Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1085571/RS (2026/0123924-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L N DOS S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de L N DOS S M em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5098796-23.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca, por três vezes, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, com determinação de cumprimento imediato e recolhimento no CASEMI em 28/02/2026.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução provisória da medida socioeducativa antes do trânsito em julgado viola a presunção de não culpabilidade, tratando o paciente como culpado sem decisão definitiva, apesar de a semiliberdade restringir a liberdade de locomoção.
Alega que a execução imediata impõe tratamento mais gravoso ao adolescente do que aquele conferido ao adulto em situação equivalente, em afronta ao princípio específico de proteção do SINASE, uma vez que o adulto recorreria em liberdade enquanto o paciente cumpre medida restritiva sem coisa julgada.
Argumenta que a decisão de primeiro grau e o ato coator converteram a execução provisória em medida cautelar atípica e sem amparo legal, ausentes fundamentos concretos de necessidade e contemporaneidade, não havendo internação provisória decretada durante a instrução e tendo o paciente respondido sempre em liberdade.
Defende que a aplicação subsidiária do sistema recursal do CPC ao ECA não autoriza a supressão de garantias materiais de liberdade, nem justifica o início antecipado da execução por efeito meramente devolutivo, sendo inadequado o argumento de “perda de atualidade” para legitimar a execução imediata após longa tramitação.
