Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 995020/SC (2025/0123931-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIORADVOGADOS:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR - SC019972BRUNO LUIZ MARTINAZZO - SC043644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P S DA S no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (habeas corpus n. 5082556-91.2024.8.24.0000, na ação de justificação criminal n. 5001444-52.2024.8.24.0016).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses, em regime inicial fechado, pela prática delitiva do art. 217-A do Código Penal.
O trânsito em julgado ocorreu, em 5/4/2024, consoante certidão, à fl. 136.
Neste writ, a defesa sustenta ser cabível o presente habeas corpus.
Alega que há dúvida acerca da materialidade delitiva, ao passo que a sentença condenatória se fundou basicamente na palavra da vítima, razão pela qual protocolou a ação de justificação criminal n. 5001444-52.2024.8.24.0016.
Informa que a vítima, agora maior e capaz, firmou, por meio de instrumento público, que seus relatos foram mentiras fundadas na sua imaturidade e sofrimento após a morte da mãe.
Aduz que o paciente nega os abusos e que as testemunhas jamais visualizaram comportamento anômalo da parte.
Afirma que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de suspensão da execução em caso de revisão criminal, mesmo sem previsão legal para tanto.
Assere preenchidos os pressupostos exigidos para a concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Menciona a ocorrência de flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal nº 8000165-14.2024.8.24.0037 até o julgamento da ação de justificação (autos n. 5004468-88.2024.8.24.0016) e a consequente revisão criminal. No mérito, requer o provimento, tornando a liminar definitiva.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Cinge-se a controvérsia a suspender a execução penal pela pendência de ação de justificação.
In casu, também não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade, pois, após a condenação, com o trânsito em julgado, se inaugura, como regra, a competência do Juízo da Execução, segundo o art. 65 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal):
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Sobre a impossibilidade de suspensão da execução definitiva das penas pela simples pendência de julgamento de revisão criminal, o Informativo n. 405, STJ, do ano de 2009, já consignava que:
Trata-se de habeas corpus no qual se pretende que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de revisão criminal, onde espera ver reconhecida sua semi-imputabilidade. A Turma denegou a ordem por entender que, no caso, não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade, o que poderia caracterizar a hipótese excepcionalíssima de suspensão da execução até o julgamento da ação revisional. Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007. HC 88.586-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/9/2009.
Corroborando:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 691/STF. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível a impetração de habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra o indeferimento de pedido liminar em revisão criminal. Aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 691/STF.
2. O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 841.489/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/8/2023).
Não por outros motivos, o debate buscado pela defesa deve aguardar o mérito ser julgado na própria origem, pois inviável de ser analisado nesta Corte e em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 995020/SC (2025/0123931-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIORADVOGADOS:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR - SC019972BRUNO LUIZ MARTINAZZO - SC043644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.