Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 995023/MG (2025/0123934-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VALERIANO MARCOS MIRANDAADVOGADO:VALERIANO MARCOS MIRANDA - MG088954IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J M C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J M C B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.057129-1/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 48 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 213 (estupro) e 217-A (estupro de vulnerável), ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 43 anos e 9 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 13):
"APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINARES – REJEIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL – CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, "F", DO CP) E DA MAJORANTE ESPECÍFICA (ART. 226, II, DO CP) - POSSIBILIDADE – PENA-BASE – REDUÇÃO – NECESSIDADE. Contendo a exordial acusatória todos os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, retratando o modo como foi praticado os delitos e possibilitando o exercício da ampla defesa, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. Não há falar-se em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porque a matéria alegada foi examinada na sentença condenatória. Comprovada a ocorrência dos crimes de estupro e estupro de vulnerável descritos na denúncia, e não se desincumbindo o acusado de retirar a sua responsabilidade penal, não há falar-se em absolvição, sendo certo que a palavra da vítima adquire especial relevância, por se tratar de crimes praticados na clandestinidade. No caso concreto, não há que se falar em bis in idem na cumulação da agravante e da causa de aumento de pena, porquanto o agravamento e a majoração da reprimenda se fundam em circunstâncias diversas e autônomas. Aquele nas relações domésticas e de coabitação das quais se valeu o acusado para praticar o delito e esta na autoridade que ele exercia sobre a vítima. Havendo sido avaliadas, equivocadamente, em desfavor do acusado, a circunstância judicial relativa à conduta social, mister a readequação das sanções básicas, para que atendam aos seus fins, reprovação e prevenção ao injusto. 6. Provimento parcial ao recurso é medida que se impõe. V. V. A incidência na condenação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, 'f', do Código Penal, em concomitância com a majorante prevista no artigo 226, II do mesmo Codex, caracteriza “bis in idem”, porquanto ambas são relativas aos crimes cometidos mediante prevalecimento de relações domésticas."
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação se baseou unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, especialmente no depoimento da vítima - reproduzido por testemunhas que não presenciaram os fatos -, provas indiretas e unilaterais, baseadas no “ouvi dizer”, em clara violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido e, subsidiariamente, que seja aplicada a redução da pena no seu quantum mínimo e decotada a causa de aumento prevista no art. 61, II, f, do CP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido análogo ao formulado no HC 984.256/MG, ainda em trâmite perante esta Corte Superior, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.23.057129-1/001.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 995023/MG (2025/0123934-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VALERIANO MARCOS MIRANDAADVOGADO:VALERIANO MARCOS MIRANDA - MG088954IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J M C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.