Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11876/EX (2025/0124053-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M L DA S GADVOGADOS:RODRIGO RIBEIRO FERRARI - PE025923TIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - PE040682REQUERENTE:A GADVOGADOS:RODRIGO RIBEIRO FERRARI - PE025923TIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - PE040682REQUERIDO:A GADVOGADOS:RODRIGO RIBEIRO FERRARI - PE025923TIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - PE040682REQUERIDO:M L DA S GADVOGADOS:RODRIGO RIBEIRO FERRARI - PE025923TIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - PE040682Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11876/EX (2025/0124053-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M L DA S GADVOGADOS:RODRIGO RIBEIRO FERRARI - PE025923TIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - PE040682REQUERENTE:A GADVOGADOS:RODRIGO RIBEIRO FERRARI - PE025923TIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - PE040682REQUERIDO:A GADVOGADOS:RODRIGO RIBEIRO FERRARI - PE025923TIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - PE040682REQUERIDO:M L DA S GADVOGADOS:RODRIGO RIBEIRO FERRARI - PE025923TIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - PE040682
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda da Suíça que decretou o divórcio de M. L. da S. G. e A. G..
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme carta de anuência (fl. 46).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 53-57).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
HDE 11876/EX (2025/0124053-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M L DA S GADVOGADOS:RODRIGO RIBEIRO FERRARI - PE025923TIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - PE040682REQUERENTE:A GADVOGADOS:RODRIGO RIBEIRO FERRARI - PE025923TIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - PE040682REQUERIDO:A GADVOGADOS:RODRIGO RIBEIRO FERRARI - PE025923TIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - PE040682REQUERIDO:M L DA S GADVOGADOS:RODRIGO RIBEIRO FERRARI - PE025923TIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - PE040682
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. L. DAS S. G. diante de A. G., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Suíça.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie nova declaração de anuência em que conste o local onde foi assinada, a fim de suprir a lacuna do documento de fl. 11. É importante esclarecer que, caso seja subscrita no exterior, a anuência deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila. Optando-se pelo apostilamento, deve-se providenciar a tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de divórcio (fls. 21-25), acompanhada de apostila (fl. 31), de tradução oficial (fls. 32-37) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 26-30).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11876/EX (2025/0124053-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M L DA S GADVOGADOS:RODRIGO RIBEIRO FERRARI - PE025923TIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - PE040682REQUERENTE:A GADVOGADOS:RODRIGO RIBEIRO FERRARI - PE025923TIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - PE040682REQUERIDO:A GADVOGADOS:RODRIGO RIBEIRO FERRARI - PE025923TIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - PE040682REQUERIDO:M L DA S GADVOGADOS:RODRIGO RIBEIRO FERRARI - PE025923TIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - PE040682Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.