Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1085573/BA (2026/0124089-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALISSON BRITO DAMASCENOADVOGADO:ALISSON BRITO DAMASCENO - BA033109IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ISAIAS BARBOSA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de I B DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0700108-77.2020.8.05.0064.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 18/8/2020, a que não chegou a ser cumprida e foi revogada em 14/12/2023.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido para decretar a prisão preventiva do paciente, por acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROTEÇÃO DE VULNERÁVEIS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que revogou a prisão preventiva de [I B de S], substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.
2. O acusado foi denunciado por estupro de vulnerável contra cinco crianças de 8 a 10 anos de idade, praticados em sua mercearia mediante oferecimento de doces e 'recompensas' pecuniárias.
3. A magistrada de primeiro grau fundamentou a revogação na carência de atualidade da medida, ausência de efetivação da prisão e regular citação do acusado nos autos da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal em caso de estupro de vulnerável com múltiplas vítimas e fuga do distrito da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O fumus commissi delicti resta demonstrado pela materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, evidenciados pelos depoimentos coerentes das vítimas e convergência probatória.
6. O periculum libertatis manifesta-se pelo padrão comportamental predatório sistemático, com múltiplas vítimas ao longo do tempo, acesso facilitado a potenciais vítimas através do estabelecimento comercial e ausência de reconhecimento da gravidade dos atos.
7. A fuga do distrito da culpa, com posterior 'aparecimento' somente após revogação da prisão preventiva, constitui fundamento autônomo para a custódia cautelar, revelando inequívoco propósito de furtar-se à aplicação da lei penal.
8. As medidas cautelares aplicadas revelam-se inadequadas diante do modus operandi específico do agente e dependem da colaboração voluntária do imputado, que já demonstrou desprezo pelas determinações judiciais.
9. A contemporaneidade da medida refere-se à atualidade dos motivos justificadores, que permanecem vigentes considerando o comportamento oportuno do acusado.
10. A proteção de vulneráveis constitui fundamento legítimo para a prisão preventiva, conforme reforma do Código de Processo Penal operada pela Lei 12.403/11.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é adequada quando presentes fumus commissi delicti e periculum libertatis, especialmente em crimes contra vulneráveis com padrão comportamental sistemático.
2. A fuga do distrito da culpa e posterior comparecimento a atos processuais somente após revogação da prisão preventiva constitui fundamento para a decretação da custódia cautelar.
3. As medidas cautelares diversas da prisão devem observar os critérios de adequação, necessidade e suficiência, sendo inadequadas quando ineficazes para os fins da tutela cautelar." (fls. 44/45).
Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados por aresto de fls. 62/70.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade concreta do periculum libertatis, porquanto o restabelecimento da prisão não decorreu de fato novo nem demonstrou risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal – CPP.
Alega a inidoneidade da gravidade do delito como fundamento autônomo para a custódia cautelar, afirmando que tal justificativa não substitui a demonstração específica e atual dos requisitos do art. 312 do CPP.
Assevera que a revogação anterior da prisão, com imposição de medidas cautelares, e o histórico de cumprimento das condições, evidenciam a suficiência da medida adotada.
Aduz a contradição na utilização de suposta fuga pretérita como razão para manter a custódia, destacando que a citação regular, a apresentação de resposta à acusação e a submissão aos atos processuais afastam o fundamento de risco atual.
Defende a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318-A, II, do CPP, em razão do quadro clínico grave do paciente, que inclui diabetes mellitus descompensado, hiperglicemia severa, hipertensão arterial e dislipidemia, circunstâncias que reforçam a desnecessidade e a desproporcionalidade da medida extrema.
Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea. Sucessivamente, pretende a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.
Petição da defesa constante das fls. 73/82.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 83/86.
As informações foram prestadas às fls. 92/99, 104/108 e 110/112.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECE PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 114).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente. O Tribunal a quo decretou a prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos:
"A narrativa fática delineada na peça acusatória revela, com inquestionável clareza, um padrão comportamental predatório de natureza sistemática, no qual o acusado se valia de sua mercearia como ardil para atrair crianças de tenra idade, oscilando entre 8 e 10 anos, mediante o oferecimento de guloseimas e 'recompensas' pecuniárias, para, posteriormente, perpetrar atos libidinosos contra as menores. Consoante apurado na investigação criminal, o recorrido se subtraiu do distrito da culpa imediatamente após o descortinar dos crimes iniciais, mantendo-se em estado de fuga mesmo quando localizado para fins citatórios.
Nesse contexto, a magistrada de primeira instância houve por bem revogar a segregação cautelar sob o fundamento de ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que o mandado prisional nunca chegou a ser efetivado, aplicando, em substituição, medidas cautelares alternativas. Insurge-se o Parquet contra tal decisão, sustentando a persistência dos requisitos legais para a custódia cautelar, mormente o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos, o modus operandi sistemático empregado e a fuga deliberada do acusado. Por conseguinte, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial.
Adentrando ao mérito da controvérsia, importa consignar que a prisão preventiva constitui espécie de tutela cautelar penal, configurando medida processual de índole coercitiva que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional criminal. Não obstante configure manifesta restrição ao direito fundamental à liberdade, consagrado no artigo 5º, inciso XV, da Constituição da República, encontra sólido respaldo constitucional no próprio texto da Lei Maior, consoante disposto no artigo 5º, inciso LXI, desde que observados escrupulosamente os pressupostos legais e constitucionais. Nessa perspectiva, tem-se que a custódia cautelar demanda a presença cumulativa de dois pressupostos fundamentais: o fumus commissi delicti, isto é, a fumaça da prática delitiva, e o periculum libertatis, ou seja, o perigo decorrente do estado de liberdade do agente, conforme a sistematização consagrada no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Destarte, o fumus boni iuris da tutela cautelar penal traduz-se na demonstração cabal da materialidade delitiva e na existência de indícios suficientes de autoria, elementos que configuram a justa causa para a ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. In casu, a materialidade delitiva resta inequivocamente demonstrada nos autos, porquanto a prova testemunhal colhida na fase investigativa, corroborada pelos depoimentos das vítimas, constitui substrato probatório robusto e suficiente para evidenciar a ocorrência dos crimes sexuais. Outrossim, a convergência probatória aponta, de forma cristalina, o recorrido como autor dos fatos delituosos.
Deve ser ressaltado que em se tratando de crimes sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.
Nessa linha de intelecção, os relatos das vítimas no presente caso apresentam coerência interna e externa, harmonia entre os diversos depoimentos, ausência de contradições relevantes, detalhamento compatível com a idade e desenvolvimento cognitivo das declarantes, bem como convergência inequívoca quanto ao modus operandi empregado pelo agente delituoso. Tais circunstâncias conferem robustez e credibilidade às narrativas, consolidando o elemento probatório necessário à configuração do fumus commissi delicti.
Por outro lado, o periculum in mora da tutela cautelar penal materializa-se no risco concreto que o estado de liberdade do imputado representa para os bens jurídicos tutelados pelo processo penal, devendo a análise considerar não meramente a abstrata gravidade do delito, mas sua concretização específica no caso sub judice, sendo que o estado de tranquilidade e paz social que deve imperar na sociedade, abrangendo, em sua amplitude conceitual, a credibilidade das instituições, a tranquilidade do meio social, a prevenção da prática de novos crimes e a preservação da integridade física e psíquica das vítimas e potenciais vítimas.
Sob essa ótica, os crimes imputados transcendem sobremaneira a mera tipificação abstrata, revelando especial gravidade concreta que reclama resposta estatal adequada e proporcional. Com efeito, o estupro de vulnerável integra o rol de crimes hediondos, consoante disposto no artigo 1º, inciso VI, da Lei 8.072/90, circunstância que revela a especial reprovação social destes delitos e a necessidade de tutela diferenciada. Ademais, foram identificadas pelo menos cinco vítimas, todas crianças em tenra idade, oscilando entre 8 e 10 anos, sendo que os crimes ocorreram ao longo de período temporal extenso, evidenciando conduta sistemática e reiterada. As ofendidas, por sua vez, eram crianças em pleno desenvolvimento, desprovidas da capacidade de compreender a natureza dos atos praticados pelo agente.
A análise criminológica dos fatos sub examine revela, em tese, padrão comportamental típico de predador sexual, caracterizado por estratégia de aproximação mediante a utilização do estabelecimento comercial como isca, pela criação deliberada de vínculo através do oferecimento de doces e 'recompensas' às vítimas, pelo aproveitamento calculado de oportunidades para a prática dos atos quando o estabelecimento estava desprovido de testemunhas, e pela criação de ambiente de segredo e 'normalização' dos atos visando ao silenciamento das vítimas. Tal comportamento demonstra não apenas premeditação consciente, mas sofisticação criminosa que evidencia grau elevado de periculosidade social.
In casu, múltiplos fatores convergem para indicar risco elevado de reiteração criminosa, notadamente o padrão comportamental sistemático, a existência de múltiplas vítimas ao longo do tempo, o acesso facilitado a potenciais vítimas através do estabelecimento comercial e a ausência de reconhecimento da gravidade dos atos, circunstância evidenciada pela fuga deliberada.
Paralelamente, a fuga do distrito da culpa constitui fundamento autônomo e suficiente para a custódia cautelar, conforme entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores. A garantia da aplicação da lei penal visa precipuamente assegurar que o imputado se submeta regularmente aos atos processuais e, eventualmente, ao cumprimento da sanção penal que lhe venha a ser imposta, sendo que a fuga revela inequívoco animus de furtar-se à jurisdição estatal.
No caso vertente, o recorrido evadiu-se imediatamente após a descoberta dos crimes, permaneceu foragido durante todo o transcurso do período investigativo e, mesmo quando localizado para fins citatórios, logrou esquivar-se do cumprimento do mandado de prisão, mantendo-se em local incerto e não sabido. Tais circunstâncias evidenciam, de forma inequívoca, o deliberado propósito de furtar-se à aplicação da lei penal.
Ademais, a reforma do Código de Processo Penal operada pela Lei 12.403/11 incluiu expressamente a proteção de pessoas vulneráveis como fundamento legítimo para a prisão preventiva, estabelecendo no artigo 313, inciso III, sua admissibilidade quando o crime envolver violência contra criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Tal dispositivo encontra sólido fundamento constitucional no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente proteção integral, incluindo o direito à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de violência, crueldade e exploração.
Nesse diapasão, o Brasil, como signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, assume o compromisso internacional de estabelecer a proteção integral como princípio norteador das políticas públicas voltadas à infância e adolescência. Destarte, a liberdade do recorrido representa risco concreto e imediato a outras crianças da comunidade, especialmente considerando o acesso facilitado através do estabelecimento comercial, o padrão predatório já consolidado e a extrema vulnerabilidade das potenciais vítimas.
Outrossim, o artigo 319 do Código de Processo Penal estabelece rol exemplificativo de medidas cautelares diversas da prisão, que devem ser aplicadas sempre que suficientes para os fins da tutela cautelar. Todavia, sua aplicação deve observar rigorosamente os critérios de adequação, necessidade e suficiência. As medidas cautelares aplicadas pelo juízo a quo revelam-se manifestamente inadequadas para os fins propostos, considerando sua ineficácia preventiva diante do modus operandi específico do agente, uma vez que as restrições impostas não impedem novo contato com potenciais vítimas.
Ademais, todas as medidas cautelares dependem da colaboração voluntária do imputado, o qual já demonstrou, de forma cabal, desprezo pelas determinações judiciais através da fuga deliberada, circunstância que torna a condição de foragido um óbice intransponível ao efetivo controle do cumprimento das medidas impostas.
Relativamente à questão da contemporaneidade, considerando a natureza cautelar da medida e sua finalidade instrumental, importa consignar que a esta cautelar não se refere ao momento da prática do crime, mas à atualidade dos motivos que a justificam, porquanto a medida cautelar deve ser contemporânea à necessidade que visa atender. Nessa linha de entendimento, não é demais ressaltar que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, sendo necessária a efetiva demonstração de que continuam presentes os requisitos.
No presente caso, os motivos ensejadores da custódia cautelar permanecem plenamente atuais e vigentes, porquanto o recorrido se escondeu quando conveniente, 'aparecendo' quando lhe foi conveniente, somente após a revogação de sua prisão preventiva, demonstrando que o risco à ordem pública persiste inalterado e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal se intensificou com o transcurso do tempo.
Por derradeiro, a decretação da prisão preventiva deve observar escrupulosamente o princípio da proporcionalidade em suas três dimensões clássicas: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Sob o aspecto da adequação, a prisão preventiva constitui medida idônea aos fins pretendidos, quais sejam, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. No tocante à necessidade, não existem meios menos gravosos igualmente eficazes, conforme amplamente demonstrado pela manifesta inadequação das medidas alternativas. Finalmente, quanto à proporcionalidade em sentido estrito, o sacrifício imposto ao direito fundamental à liberdade revela-se proporcionalmente inferior aos bens jurídicos que se visa proteger, mormente a segurança e integridade de crianças, a credibilidade do sistema de justiça e a ordem social.
Diante de todo o exposto, presente inequivocamente os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. O fumus commissi delicti resta cabalmente demonstrado pela materialidade e autoria suficientemente comprovadas nos autos através de robusto conjunto probatório. O periculum libertatis manifesta-se através do risco concreto à ordem pública decorrente da gravidade dos delitos, do modus operandi sistemático e da multiplicidade de vítimas, bem como do risco à aplicação da lei penal evidenciado pela oportuna fuga do distrito da culpa e presença a atos processuais somente quando conveniente ao Recorrido. Configura-se, ainda, a necessidade imperativa de proteção de vulneráveis, considerando o dever estatal de acautelar crianças em situação de risco.
A decisão recorrida não considerou adequadamente a periculosidade concreta do agente e os riscos inerentes à sua liberdade, revelando-se a substituição por medidas cautelares alternativas, na espécie, insuficiente para os fins de proteção social que se impõem." (fls. 49/52).
De início, registra-se que esta Corte Superior firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo padrão comportamental predatório de natureza sistemática, com múltiplas vítimas infantis, que tinham entre 8 e 10 dez anos de idade, atraídas em sua mercearia mediante oferecimento de guloseimas e recompensas pecuniárias; pela sofisticação do modus operandi, calcado na criação de ambiente de segredo para perpetrar atos libidinosos; e pela fuga deliberada do distrito da culpa, indicativa de propósito de esquivar-se da jurisdição e de risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE EM CONTINUIDADE DELITIVA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.718/2018. DECADÊNCIA POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 711 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Relativamente a decadência do direito de representação, o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados em inúmeras vítimas, por diversas vezes e de forma constante, valendo-se o paciente de sua atividade religiosa e posição de "autoridade espiritual", no mesmo local e sob a mesa ritualística, sendo impossível precisar exatamente a quantidade de ofensas sexuais, tratando-se assim de conduta continuada. Como de sabença, não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". De mais a mais, consta, ainda, conforme leitura dos excertos do acórdão impugnado, que existe a real possibilidade da ocorrência do crime de estupro de vulnerável. É consabida, pois, a natureza incondicionada da ação penal pública nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Este entendimento decorre do princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da CRFB, que não recepcionou o art. 225 do Código Penal, na sua redação anterior à Lei n. 12.015/2009.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, diante do suposto modo de execução dos delitos. Destacou-se que o acusado, valendo-se da sua condição de líder religioso, praticou os abusos sexuais contra vítimas psicologicamente vulneráveis de forma continuada durante longo período de tempo. Sublinhou-se, ainda, o risco à incolumidade física e psicológica das vítimas e a necessidade de se garantir a instrução criminal, diante do fato de o agente exercer forte domínio sobre as vítimas e testemunhas, podendo atrapalhar o prosseguimento das investigações. Acresceu-se, outrossim, que se valendo da condição de líder religioso o paciente pode continuar tendo livre acesso a outras potenciais vítimas - frequentadoras da "Missão", sendo evidente, portanto, o risco de reiteração delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, na necessidade de garantia de aplicação da lei penal, assim como de se evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
4. A gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam resguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita.
5. A questão específica da substituição da segregação pela prisão domiciliar, em decorrência de se tratar de pessoa idosa e possuidora de comorbidades, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de analisar o pedido, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 943.467/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO EM PROCESSO POR HOMICÍDIO EM OUTRO ESTADO. USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FALSO. RISCO DE EVASÃO RECONHECIDO.
1. A prisão preventiva foi validamente mantida na sentença condenatória para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o paciente estava foragido em processo por homicídio a que responde no Estado de São Paulo e utilizou identidade falsa para assegurar a sua impunidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a evasão do distrito da culpa constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, visando garantir a aplicação da lei penal.
3. A contemporaneidade da custódia preventiva é verificada pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde os crimes, conforme entendimento das Turmas da Terceira Seção do STJ.
4. Condições favoráveis do paciente, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante de circunstâncias que evidenciem sua insuficiência para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Ordem denegada.
(HC n. 1.032.181/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput; 147, caput; 148, § 1º, inciso IV; e 217-A, todos do Código Penal; bem como nos arts. 1º, inciso II, § 4º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997 e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
2. A decisão agravada não conheceu da alegação de nulidade em virtude da supressão de instância. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta dos delitos, no risco de reiteração delitiva e na condição de foragido do agravante por mais de um ano.
3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alegou nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa, além de reiterar a tese de nulidade das provas. Sustentou, ainda, ausência de periculum libertatis, falta de contemporaneidade da medida extrema, negou a condição de foragido acusado e destacou condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa na decisão monocrática; (ii) se a alegação de nulidade das provas pode ser conhecida; (iii) se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; e (iv) se a alegação de ausência de contemporaneidade e as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para revogar a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte Superior admite o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso se contrapõe a entendimento consolidado do Tribunal, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, mormente quando a matéria pode ser levada ao órgão julgador por meio de agravo regimental.
6. Quanto à tese de nulidade das provas, a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia.
7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pelo modus operandi violento e perverso, pela reincidência do agravante e pelo fato de ter permanecido foragido por mais de um ano, demonstrando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como a necessidade da cautela por conveniência da instrução criminal.
8. A contemporaneidade da medida constritiva não se afere exclusivamente pelo lapso temporal decorrido desde a prática delitiva, mas, sobretudo, pela subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia e pela atualidade do risco à ordem pública ou à instrução criminal.
9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.015.188/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 783.172/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no RHC n. 209.747/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 889.113/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.
(AgRg no RHC n. 224.598/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Acrescento, ainda, que esta Corte Superior também já assentou a impossibilidade da substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
A corroborar esse posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
De outra parte, anota-se que, segundo o entendimento desta Corte, a contemporaneidade não está relacionada ao momento da prática do delito, mas sim à necessidade da decretação da prisão, que restou evidenciada no caso concreto.
A corroborar esse posicionamento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA PARA FINS DE CUSTÓDIA DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente em 20/1/2025, por força de mandado expedido na Ação penal n. 0809473-26.2024.8.19.0003, na qual responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 62, I, do Código Penal. O agravante reitera argumentos de ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, de ausência de contemporaneidade, de negativa de autoria e de bis in idem, além de alegar violação do art. 158 do CPP e requerer a substituição da custódia por medidas cautelares ou prisão domiciliar, por ser pai de criança com 9 meses de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão:
(i) definir se a prisão preventiva possui fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP;
(ii) verificar a contemporaneidade da medida;
(iii) analisar se há bis in idem em razão de processo anterior pelos mesmos fatos;
(iv) averiguar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com fundamento na paternidade de filho menor;
(v) avaliar a possibilidade de reconhecimento de nulidade por violação do art. 158 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, como a extensa ficha criminal do agravante, a sua participação como gerente do tráfico de drogas e o uso de terceiros para a prática de crimes, revelando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. A análise da suposta negativa de autoria e da ocorrência de bis in idem exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A alegação de nulidade por suposta violação do art. 158 do CPP deixou de ser objeto de análise pela instância anterior, configurando indevida supressão de instância.
6. A contemporaneidade da prisão deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto e do momento da decretação da medida, sendo inexigível que o fato criminoso seja recente, bastando que subsistam os fundamentos justificadores da custódia.
7. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de criança menor de 12 anos exige a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que deixou de ser demonstrado no caso concreto, uma vez que a criança vive com a mãe, considerada apta ao exercício da guarda.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 992.408/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Por fim, verifica-se que a Corte estadual não analisou a tese de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o que obsta a análise da alegação por esta Corte, tendo em vista que "a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1085573/BA (2026/0124089-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALISSON BRITO DAMASCENOADVOGADO:ALISSON BRITO DAMASCENO - BA033109IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ISAIAS BARBOSA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de I B DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0700108-77.2020.8.05.0064.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão peventiva do paciente em 18/8/2020, que não chegou a ser efetivada. Em 14/12/2023, a segregação cautelar foi revogada.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido para decretar a prisão preventiva do paciente. Eis a ementa do julgado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROTEÇÃO DE VULNERÁVEIS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que revogou a prisão preventiva de [I B de S], substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.
2. O acusado foi denunciado por estupro de vulnerável contra cinco crianças de 8 a 10 anos de idade, praticados em sua mercearia mediante oferecimento de doces e 'recompensas' pecuniárias.
3. A magistrada de primeiro grau fundamentou a revogação na carência de atualidade da medida, ausência de efetivação da prisão e regular citação do acusado nos autos da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal em caso de estupro de vulnerável com múltiplas vítimas e fuga do distrito da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O fumus commissi delicti resta demonstrado pela materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, evidenciados pelos depoimentos coerentes das vítimas e convergência probatória.
6. O periculum libertatis manifesta-se pelo padrão comportamental predatório sistemático, com múltiplas vítimas ao longo do tempo, acesso facilitado a potenciais vítimas através do estabelecimento comercial e ausência de reconhecimento da gravidade dos atos.
7. A fuga do distrito da culpa, com posterior “aparecimento” somente após revogação da prisão preventiva, constitui fundamento autônomo para a custódia cautelar, revelando inequívoco propósito de furtar-se à aplicação da lei penal.
8. As medidas cautelares aplicadas revelam-se inadequadas diante do modus operandi específico do agente e dependem da colaboração voluntária do imputado, que já demonstrou desprezo pelas determinações judiciais.
9. A contemporaneidade da medida refere-se à atualidade dos motivos justificadores, que permanecem vigentes considerando o comportamento oportuno do acusado.
10. A proteção de vulneráveis constitui fundamento legítimo para a prisão preventiva, conforme reforma do Código de Processo Penal operada pela Lei 12.403/11.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é adequada quando presentes fumus commissi delicti e periculum libertatis, especialmente em crimes contra vulneráveis com padrão comportamental sistemático.
2. A fuga do distrito da culpa e posterior comparecimento a atos processuais somente após revogação da prisão preventiva constitui fundamento para a decretação da custódia cautelar.
3. As medidas cautelares diversas da prisão devem observar os critérios de adequação, necessidade e suficiência, sendo inadequadas quando ineficazes para os fins da tutela cautelar." (fls. 44/45)
Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados (fls. 62/70).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade concreta do periculum libertatis, porquanto o restabelecimento da prisão não decorreu de fato novo nem demonstrou risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a inidoneidade da gravidade do delito como fundamento autônomo para a custódia cautelar, afirmando que tal justificativa não substitui a demonstração específica e atual dos requisitos do art. 312 do CPP.
Assevera que a revogação anterior da prisão, com imposição de medidas cautelares, e o histórico de cumprimento das condições, evidenciam suficiência de cautela diversa, em consonância com os arts. 282, § 2º, e 319 do CPP.
Aduz contradição na utilização de suposta fuga pretérita como razão de manter a custódia, destacando que a citação regular, a apresentação de resposta à acusação e a submissão aos atos processuais esvaziam esse fundamento como risco atual.
Defende a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318-A, II, do CPP, em razão do quadro clínico grave do paciente, que inclui diabetes mellitus descompensado, hiperglicemia severa, hipertensão arterial e dislipidemia, circunstâncias que reforçam a desnecessidade e a desproporcionalidade da medida extrema.
Requer, em liminar, a suspensão da eficácia do acórdão impugnado, com expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, e, subsidiariamente, a imposição de prisão domiciliar. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea. Sucessivamente, pretende a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, é razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1085573/BA (2026/0124089-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALISSON BRITO DAMASCENOADVOGADO:ALISSON BRITO DAMASCENO - BA033109IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ISAIAS BARBOSA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.