Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1086166/PB (2026/0124259-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAPHAEL GUSMAO LUNA LINSADVOGADO:RAPHAEL GUSMAO LUNA LINS - PB031553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:CARLOS ANTONIO GALDINOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ANTONIO GALDINO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL PARA FINS DE READEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO APLICADO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO ACERTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção do regime fechado, apesar da detração penal já computada, violaria os arts. 33 e 42 do Código Penal e o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, configurando excesso de execução e afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega que há nulidade por ausência de fundamentação concreta para a imposição e manutenção do regime inicial fechado, afirmando que a decisão executória e a sentença teriam utilizado fórmula genérica e não individualizada, em descompasso com o dever constitucional de motivação e com a vedação a decisões estereotipadas.
Argumenta que, na dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que evidenciaria a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de justificar regime mais gravoso, sendo vedado recrudescer o regime com base em gravidade abstrata do delito.
Defende que a detração penal deve incidir para a definição do regime, pois o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina o cômputo do tempo de prisão provisória para essa finalidade, e o art. 33 do Código Penal vincula o regime ao quantum de pena concretamente exigível, de modo que a pena remanescente inferior a 08 (oito) anos impõe o semiaberto.
Expõe que a manutenção do regime fechado, mesmo após a detração, configura excesso de execução, porque a pena remanescente seria inferior a 08 (oito) anos, o que tornaria ilegal a execução em regime mais severo do que o cabível.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
3. Com efeito, no caso em disceptação, a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena do paciente foi devidamente motivada pelo magistrado sentenciante, que se fundou não só no quantum da pena, mas também na gravidade concreta da conduta do réu, evidenciada na própria sentença (ID 39819381 - Pág. 11), através da prova colhida.
4. De acordo com a sentença, trata-se de crime de estupro de vulnerável praticado por meio de ameaça e violência real contra uma criança de 11 (onze) anos de idade à época do crime, que era cunhada do réu/paciente e que ajudava a irmã nos trabalhos domésticos.
5. O delito ocorreu quando a vítima estava em um açude, na companhia do paciente, local em que ela costumava frequentar acompanhada dele e de sua irmã (companheira do acusado), portanto, valendo-se o agente de relações domésticas.
6. Ademais, colhe-se do acervo probante exposto na sentença que o paciente: já havia praticado agressões físicas contra sua companheira, irmã da vítima, o que causou a esta mais temor; “fazia uso de substâncias entorpecentes, especificamente cocaína, referindo-se ao comportamento alterado do acusado quando sob efeito das drogas”; ameaçou e intimidou a ofendida com a possibilidade de causar danos à sua família, caso ela contasse para alguém o ocorrido; e interceptou e ameaçou o genitor da ofendida, portando um pedaço de pau, derrubando-o da motocicleta e empunhando uma faca contra ele.
7. De fato, o re gime fechado foi estipulado na sentença pelo juízo de conhecimento de forma duplamente fundamentada, considerando o montante da pena e a gravidade concreta da conduta, nos moldes admitidos pela remansosa jurisprudência do STJ, a seguir citada
[...]
8. Assim, independente da quantia da pena fixada na sentença [09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão] e, ainda que tivesse sido cumprido o tempo de prisão provisória alegado no presente writ, não haveria razão para o juízo a quo proceder à readequação do regime prisional com fundamento na detração penal.
9. Em outras palavras, tendo a sentença embasado o regime fechado também na gravidade concreta do delito, mostra-se irrelevante, no caso concreto, a detração do tempo de prisão provisória cumprido até então pelo paciente, na medida em que não resultaria em alteração do regime de pena.
10. A sentença, portanto, está em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo que se falar em ilegalidade passível de correção, nem em equívoco da autoridade apontada como coatora para manter o regime fechado estabelecido naquela decisão (fls. 21/25, grifo meu).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da nossa legislação pátria, pois o regime inicial fechado foi fixado em razão da gravidade concreta do delito.
Ademais, quanto à tese relacionada à detração penal, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Em outras palavras, tendo a sentença embasado o regime fechado também na gravidade concreta do delito, mostra-se irrelevante, no caso concreto, a detração do tempo de prisão provisória cumprido até então pelo paciente, na medida em que não resultaria em alteração do regime de pena (fl. 25).
Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do § 2º do art. 387 do CPP.
De acordo com o entendimento desta Corte, o referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, observando-se as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, quando a fixação de regime inicial mais gravoso do que o autorizado pelo quantum de pena aplicado estiver baseada na reincidência do acusado ou na existência de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ou, ainda, na gravidade concreta do delito, será irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória pois, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.580.714/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 894.475/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.585.263/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no AREsp n. 2.515.697/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 857.705/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 871.969/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.313.806/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 6.3.2024; AgRg no REsp n. 2.104.637/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 853.277/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois no presente caso a aplicação do instituto da detração não importaria em modificação do regime inicial de cumprimento da pena, por ter sido fixado com base na gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1086166/PB (2026/0124259-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAPHAEL GUSMAO LUNA LINSADVOGADO:RAPHAEL GUSMAO LUNA LINS - PB031553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:CARLOS ANTONIO GALDINOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.