HC 904918/PR (2024/0124330-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GABRIEL BRAGA SILVAADVOGADOS:RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. P. dos S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável majorado, por duas vezes, (artigo 217-A c/c artigo 226, inc. II, todos do Código Penal). Os fatos lhe imputados estão assim descritos na denúncia:
"Fato 01: estupro de vulnerável
Em data e horário não especificados nos autos, por certo que entre os anos de 2005 e 2006, quando a vítima, ainda criança, ia visitar o pai, ora denunciado, em seu casebre, na comarca de Londrina/PR, o denunciado R. P. dos S., dolosamente, visando satisfazer sua concupiscência e lascívia, prevalecendo-se da autoridade paterna que exercia sobre a vítima N.T.M.S., sua filha, que contava com cerca de 8 (oito) anos de idade ao início do abuso (DN: 24/06/1997), valeu-se da ocasião em que ficou sozinho com a vítima, e constrangeu-a a com ele praticar atos libidinosos, na medida em que a agarrou à força, retirou sua calcinha e esfregou o pênis em sua vagina, sem, contudo, deixar vestígios.
Após o abuso sexual, o ora denunciado R. P. dos S., ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja a morte, caso contasse a alguém sobre o ocorrido.
Fato 02: estupro de vulnerável
Em data e horário não especificados nos autos, por certo que no ano de 2009, quando a vítima cerca de 12 (doze) anos de idade (DN: 24/06/1997) e foi visitar o pai na residência da avó paterna, local em que seu pai passou a morar, comarca de Londrina/PR, o denunciado R. P. dos S., dolosamente, visando satisfazer sua concupiscência e lascívia, prevalecendo-se da vulnerabilidade da vítima e da autoridade paterna que exercia sobre a adolescente N.T.M.S., sua filha (DN: 24/06/1997), valeu-se da ocasião em que ficou sozinho com a vítima e praticou com ela atos libidinosos, na medida em que levou-a um quarto que ninguém ocupava, retirou sua calcinha e introduziu o pênis em sua vagina.
Após o abuso sexual, o denunciado R. P. dos S. ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja a morte, caso contasse a alguém sobre o ocorrido (fls. 27/29)."
A denúncia foi julgada procedente e o paciente condenado à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de atentado violento ao pudor, em relação ao Fato 1 (artigo 214, c/c artigo 226, inciso II, do Código Penal) e estupro, em relação ao Fato 2 (artigo 213, c/c artigo 226, inciso II, do Código Penal), em razão dos crimes terem sido praticados antes da Lei nº 12.015/2009 (e-STJ fls. 39/62)
O Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivo e da acusação, mantendo inalterada a sentença condenatória (e-STJ fls. 63/79), decisão que foi mantida em revisão criminal (e-STJ fls. 80/123).
No presente habeas corpus, o impetrante alega constrangimento ilegal na manutenção da condenação do paciente, mesmo diante do novo depoimento prestado pela vítima em de produção antecipada de provas (autos nº 0007888-54.2023.8.16.0014), na qual se retratou, desmentindo a versão apresentada por ela inicialmente. Afirma que as narrativas da vítima prestadas em sede inquisitorial não condizem com o laudo pericial. As provas orais produzidas em juízo corroboram a nova versão apresentada, de que a vítima teria inventado os abusos sexuais visto que o pai havia engravidado outra mulher e que tinha ciúmes dele. Alega que a mãe da vítima “confessou que instruiu sua filha a mentir que o pai havia ameaçado de morte a pretensa vítima, para que fosse preso mais rapidamente”. Afirma que a condenação do paciente baseou-se em depoimento comprovadamente falso da vítima. Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pelo TJPR e reconhecer a procedência da revisional, absolvendo o paciente dos crimes a ele imputados.
Ausente pedido liminar, foram solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fl. 129), que foram prestadas (e-STJ fls. 132-135 e 139-188).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 191-195).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de habeas corpus sustentando, em suma, constrangimento ilegal na manutenção da condenação do paciente, mesmo diante do novo depoimento prestado pela vítima em sede de produção antecipada de provas, ocasião em que se retratou, desmentindo a versão apresentada inicialmente. Aduziu que as provas dos autos corroboram a nova versão trazida pela vítima e que a condenação do paciente está baseada em depoimento comprovadamente falso. Pugna pela absolvição do paciente dos crimes a ele imputados.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.
No tocante à tese de absolvição do paciente, considerando que a prova que lastreou a condenação no processo originária foi retratada pela vítima, destaco que o pedido mencionado se confunde com o mérito recursal e, por via de consequência, demandaria revisitar o conjunto probatório dos autos, providência esta inviável em sede de habeas corpus.
A título de argumentação, destaco que a matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de origem, quando do julgamento da revisão criminal interposta pela Defesa, razão pela qual entendo oportuno transcrever trechos da referida decisão abaixo (e-STJ fls. 145-188):
“[...]
Assim, verifica-se que a condenação foi motivada não somente através das palavras da vítima - as quais, destaca-se, são dotadas de relevante valor probatório em delitos de natureza sexual -, mas em conjunto com os relatos de sua genitora, avó paterna, a assistente social e psicóloga do CREAS, aliados às demais provas reunidas nos autos, como, por exemplo, o boletim de ocorrência (mov. 1.5), o relatório informativo do CREAS (mov. 1.27).
Ainda, conforme refutado em ambas as instâncias, em momento algum comprovou-se que a narrativa da ofendida se tratou de situações fantasiosas ou que imputou os delitos ao pai por suposto ciúmes da madrasta.
Neste sentido, o relatório informativo confeccionado pela psicóloga e assistente social do CREAS concluiu pela existência de abuso sexual, a partir do relato prestado pela vítima, além de seu comportamento demonstrado durante a entrevista.
Por outro lado, embora não tenha havido conclusão no Laudo de Exame de Ato Libidinoso quanto ao abuso praticado, o perito responsável atestou que o hímen é complacente, o que significa que possui grande elasticidade, sendo que, após o ato sexual, a membrana volta ao normal.
Neste ponto, oportuno consignar que a constatação da materialidade da infração, na espécie, não depende de resultado positivo em laudo pericial, porque nem sempre as infrações deixam vestígios, podendo tal omissão, ademais, conforme expressamente autoriza o artigo 167, do Código de Processo Penal, ser suprida por outros meios de prova, em especial os relatos prestados pela vítima, testemunhas e informantes.
Acerca do tema, Julio Fabrinni Mirabete leciona que “Por vezes, as infrações não deixam vestígios materiais (delicta facti transeuntis) ou estes não são encontrados, impossibilitando o exame direto. Assim, dispensa-se a perícia, fazendo-se então a prova do crime por outros meios, em regra por testemunhas (art. 165). Forma-se, então o corpo de delito indireto, que também não pode ser suprido apenas pela confissão do réu”. (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 418).
Ressalto, igualmente, que a defesa do réu R. P. DOS S. apresentou as mesmas teses em sede de alegações finais e recurso de apelação, no sentido de que houve retratação da vítima, durante a audiência de instrução e julgamento, capaz de provar a inocência do pai. Tais alegações, aliás, foram exaustivamente enfrentadas na sentença e no acórdão colegiado, como visto.
Além disso, concluiu-se, naquela oportunidade, que a vítima não apresentou outra versão dos fatos e, sim apenas almejou “a retirada da queixa” contra o pai, visto que não mais o queria ver preso. Tanto é verdade, que a ofendida não negou que os fatos descritos na exordial acusatória tenham ocorrido, muito pelo contrário, ratificou a autoria dos abusos sexuais sofridos, confirmando o que havia dito anteriormente em sede inquisitorial e perante as profissionais do CREAS.
[...]
Para mais, em relação à oitiva da vítima em Juízo, durante a produção antecipada de prova solicitada pela defesa do réu, nos autos nº 0007888-54.2023.8.16.0014 (mov. 54.2, daqueles autos), verifica-se que, embora a vítima tenha orquestrado uma retratação com a explícita intenção de arrefecer a responsabilidade criminal do acusado, tal circunstância não tem o condão de alterar o resultado condenatório proferido pela sentença e confirmado pela 3ª Câmara Criminal, visto que sua versão inicial, no sentido de que os fatos delituosos descritos na denúncia ocorreram, foi corroborada pelas demais provas produzidas no feito, como visto.
[...]
Na mencionada audiência de justificação, a ofendida tão somente afirmou que não se retratou complementarmente na audiência de instrução realizada nos autos principais, por medo de eventuais consequências e que não teria aceitado a separação dos pais. Disse que os mencionados fatos descritos na denúncia não ocorreram (mov. 54.2, autos nº 0007888-54.2023.8.16.0014).
Quanto ao irmão da vítima, este disse que residia com o pai à época dos fatos, especialmente quando a irmã ia visitá-lo e que nunca haviam conversado sobre o ocorrido até recentemente. Afirmou que a ofendida gostaria de “tirar a limpo” e que gostaria de ver o pai novamente, visto que tudo passou de “uma ilusão da mente dela” (mov. 54.3, autos nº 0007888-54.2023.8.16.0014).
Muito embora, em regra, a retratação da vítima tenha o condão de colocar em xeque a integridade da motivação que culminou no desfecho condenatório, isso não ocorre na espécie, porquanto os elementos de cognição que embasam a acusação redesenham com sólida verossimilhança os fatos reprováveis vivenciados pela menor à época dos fatos.
No entanto, essas afirmações, além de não encontrarem qualquer ressonância nos autos, seja na fase inquisitiva ou judicial, mostram-se contraditórias e absolutamente extemporâneas para evidenciar que ela efetivamente faltou com a verdade ao denunciar a gravíssima acusação contra seu pai.
Ora, se realmente tivesse se arrependido, desde aquela época, de imputar, falsamente, ao acusado a prática dos abusos, nada impediria que ela, mesmo menor de idade procurasse, com sua genitora, o Ministério Público, o Conselho Tutelar ou o Juízo da Comarca de origem, para registrar que os fatos não ocorreram.
Como bem explicitado pela sentença condenatória e confirmado pela decisão colegiada depreende-se que as declarações da vítima foram uníssonas lineares e coerentes quanto à ocorrência dos crimes, tanto em sede inquisitorial e perante as profissionais do CREAS, quanto em Juízo de que o pai esfregou o pênis em seu órgão genital, bem como, em outra oportunidade, exibiu o órgão genital, tirou sua roupa íntima e penetrou o pênis em seu órgão genital
Tais relatos, inclusive, foram confirmados por sua genitora em ambas as oportunidades em que foi ouvida, bem como pela psicóloga responsável pelo relatório informativo (mov. 1.27).
Assim, sob essa ótica, pode-se concluir que os elementos angariados na investigação e as provas produzidas na instrução, mostram-se mais do que suficientes para neutralizar qualquer resquício de dúvida que paira sobre a materialidade delitiva, podendo se afirmar, em grau de certeza, que o requerente executou a conduta descrita na denúncia, afigurando-se, como dito anteriormente, a retratação operada pela vítima, como mera tentativa de arrefecer a responsabilidade penal do apenado, especialmente quase dois anos após o trânsito em julgado da sentença que o condenou a uma pena de 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Como bem acrescentou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 15.1-TJ), “tal declaração apenas reforça o convencimento externado pelo nobre Juízo a quo, pelos ilustres membros do Ministério Público nas duas instâncias e pelos doutos Desembargadores da 3ª Câmara Criminal, no sentido de que era evidente que a ofendida havia perdoado seu genitor e buscava afastar as consequências da ação penal. Aliás sua genitora expressamente afirmou que passou a frequentar uma igreja evangélica e perdoou o ex-marido pelos crimes cometidos contra a filha”.
[...]
A análise probatória acima, portanto, torna inviável a absolvição do requerente, porquanto plenamente configurada a prática do crime de estupro de vulnerável descrito na denúncia, sendo a retratação da vítima insuficiente para arrefecer a solidez do lastro probatório que autorizou o desfecho condenatório do caso penal, especialmente porque a condenação não foi embasada, exclusivamente, no relato da menor, mas em outros elementos que indicaram que os abusos efetivamente ocorreram.
[...]
A par disso, cumpre observar que a ação revisional criminal é instrumento processual estabelecido em lei para o fim precípuo de desconstituir a coisa julgada, no caso de ser ou de ficar evidente a ocorrência de erro judiciário.
No entanto, percebe-se que o requerente ajuizou a presente revisão criminal com o claro intuito de rediscutir matérias que já foram devidamente analisadas e sopesadas nos autos, o que é inviável.
[...]
Assim, confrontando-se as razões de pedir oferecidas em sede de revisão criminal com aquelas anteriormente decididas pela sentença e também confrontadas pelo colegiado da 3ª Câmara Criminal - em sede de apelação -, infere-se que o pleito de absolvição não encontra fundamento em quaisquer das hipóteses legais, uma vez que se trata, na realidade, de mero inconformismo, com fundamentos que foram amplamente debatidos e julgados no momento oportuno.
[...]”
Portanto, como já mencionado, rever tal entendimento demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO