Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 995091/SP (2025/0124433-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO FRANCISCO SOARESADVOGADO:JOÃO FRANCISCO SOARES - SP117459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R L FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J R L F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500981-69.2021.8.26.0114.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, conforme o acórdão de fls. 9/16.
No habeas corpus, a defesa afirma, de maneira genérica, a desproporcionalidade da pena aplicada, por não ter sido considerada a primariedade do agente. Aduz a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
Requer a "concessão da ordem de habeas corpus para que seja revisto não somente a quantidade da pena como também o regime de cumprimento da pena imposto ao paciente, considerando sua primariedade e a ausência de antecedentes criminais, aplicando-se, se cabível, regime menos gravoso, como o aberto" (fls. 7/8).
É o relatório.
Decido.
A ação não comporta processamento.
A causa de pedir formulada na inicial integra o objeto do HC 951.880/SP, julgado definitivamente pela Ministra Daniela Teixeira, em outubro de 2024.
Nesta impetração, a defesa não referiu qualquer fato novo que justifique novo exame da controvérsia, o que impede o prosseguimento da pretensão.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Além disso, é inviável a apreciação dos argumentos da inicial, por violação ao princípio da dialeticidade, pois a defesa não indica, objetivamente, em que consistiria eventual erro ou desacerto do acórdão contestado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 995091/SP (2025/0124433-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO FRANCISCO SOARESADVOGADO:JOÃO FRANCISCO SOARES - SP117459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R L FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
HC 995091/SP (2025/0124433-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO FRANCISCO SOARESADVOGADO:JOÃO FRANCISCO SOARES - SP117459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R L FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.