Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 6780/EX (2022/0124439-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R FADVOGADO:LAZARA PRATES FERNANDES - MG168868REQUERIDO:S C F JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 6780/EX (2022/0124439-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R FADVOGADO:LAZARA PRATES FERNANDES - MG168868REQUERIDO:S C F JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. R. F., em que é parte parte requerida S. C. F. J., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Citada por Carta Rogatória (fls. 104-105), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 110).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 211 e 214-220).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, foram apresentados a decisão estrangeira e os acordos por ela homologados (fls. 116-126, 140-149 e 138-149), acompanhados de apostila (fls. 138 e 178-179), tradução oficial (fls. 10-23, 156-178 e 179-197) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 28, 139 e 178-182).
2025
HDE 6780/EX (2022/0124439-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R FADVOGADO:LAZARA PRATES FERNANDES - MG168868REQUERIDO:S C F J
DESPACHO
Citado por Carta Rogatória, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 110).
Assim, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ), para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na ausência de contestação pela DPU, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de homologação (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fl. 13), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida.
(HDE 3.243/EX, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17/11/2021; grifei)
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 6780/EX (2022/0124439-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R FADVOGADO:LAZARA PRATES FERNANDES - MG168868REQUERIDO:S C F JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 6780/EX (2022/0124439-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A R FADVOGADO:LAZARA PRATES FERNANDES - MG168868REQUERIDO:S C F J
DESPACHO
Tendo em vista a concessão da assistência jurídica gratuita, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF a fim de que proceda à tradução oficial dos documentos de fls. 116-127 e 138-149.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN