SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE INDAIATUBA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIAL DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MT (SUSCITADO)
Advogados
ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE (OAB 040864/GO), PAULO VICTOR DOS SANTOS MARQUES (OAB 061263/GO), PATRÍCIA ALVES DE CARVALHO VAZ (OAB 022327/MT)
CC 212633/SP (2025/0124548-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE INDAIATUBA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIAL DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MTINTERESSADO:L D DOS SADVOGADOS:ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE - GO040864PAULO VICTOR DOS SANTOS MARQUES - GO061263INTERESSADO:H R DOS SINTERESSADO:A L R DOS SREPRESENTADO POR:A P R DA SADVOGADO:PATRÍCIA ALVES DE CARVALHO VAZ - MT022327
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE INDAIATUBA - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIAL DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MT nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIAL DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MT declinou de sua competência em razão de os alimentandos residirem com sua genitora na cidade de Indaiatuba - SP (fl. 23).
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE INDAIATUBA - SP suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 25-26):
A simples alteração do domicílio das menores e da representante legal durante o curso do processo não tem o condão, por si só, de alterar a competência do juízo, pois ausentes as causas de modificação da competência previstas no diploma processual. Isso porque não cuida de supressão de instância nem tampouco de competência absoluta de outro juízo (CPC, art. 43, parte final).
Na espécie, não há espaço para aplicação do disposto no artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque as menores não apresentam situação de risco nos termos do art. 98 do ECA.
Deve-se aplicar, portanto, a regra prevista na parte inicial do artigo 43, do Código de Processo Civil, que institui a regra da perpetuação da competência, com a finalidade de proteger a parte, no sentido de evitar a mudança do lugar do processo toda vez que houver modificações supervenientes, de fato ou de direito, que possam, em tese, alterar a competência do Juízo e consequentemente dar ensejo à violação da garantia constitucional do juiz natural.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE INDAIATUBA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIAL DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MT (SUSCITADO)
Advogados
ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE (OAB 040864/GO), PAULO VICTOR DOS SANTOS MARQUES (OAB 061263/GO), PATRÍCIA ALVES DE CARVALHO VAZ (OAB 022327/MT)
CC 212633/SP (2025/0124548-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE INDAIATUBA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIAL DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ - MTINTERESSADO:L D DOS SADVOGADOS:ADRIELE BARBOSA DA SILVA RESPLANDE - GO040864PAULO VICTOR DOS SANTOS MARQUES - GO061263INTERESSADO:H R DOS SINTERESSADO:A L R DOS SREPRESENTADO POR:A P R DA SADVOGADO:PATRÍCIA ALVES DE CARVALHO VAZ - MT022327Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA19/05/2025, 00:00
Por esse motivo, suscitamos respeitosamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça o conflito negativo de competência.
Parecer do MPF, às fls. 32-36, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE INDAIATUBA - SP.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, compete ao Juízo do foro do domicílio de quem exerce legalmente a guarda processar e julgar as ações envolvendo interesses do menor.
Outrossim, dispõe a Súmula 383 do STJ: "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
No mesmo sentido, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO.
1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.
4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.
5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.
6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB.
(CC n. 134.471/PB, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 3/8/2015.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO CURSO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. PERMEABILIDADE A FATOS SUPERVENIENTES. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC).
1. A prestação de alimentos refere a uma relação jurídica continuativa, por tempo indeterminado, estando sujeita a modificações ditadas por comprovada alteração da situação fática justificadora de sua fixação. Os alimentos podem ser redimensionados ou afastados.
2. Assim, os alimentos podem ser revistos ainda no trâmite do processo originário ou em nova ação. Essa demanda posterior não precisa ser proposta em face do mesmo juízo que fixou os alimentos originalmente, podendo ser proposta no novo domicílio do alimentando, nos termos do art. 100, II, do Código de Processo Civil. Até mesmo a execução do julgado pode se dar em comarca diversa daquela em que tramitou a ação de conhecimento, de modo a possibilitar o acesso à Justiça pelo alimentando. Precedentes.
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.
4. Isso porque se o alimentando mudar de domicílio logo após o final da lide, e ocorrerem fatos supervenientes que autorizem a propositura de ação de revisão de alimentos, essa vai ser proposta na comarca onde o alimentando tiver fixado novo domicílio. Do mesmo modo, a execução do julgado pode se dar no novo domicílio do alimentando, como acima visto. Assim, se a troca de domicílio ocorrer durante o curso da ação originária não parece razoável que se afaste esse entendimento com vistas somente no aspecto da estabilidade da lide, de marcante relevância para outras demandas, mas subalterno nas ações de alimentos, permeáveis que são a fatos supervenientes.
5. Cumpre ressaltar, ademais, que no caso em tela o menor e a genitora se mudaram para o foro do domicilio do genitor, em São Paulo/SP, nada justificando a manutenção do curso da lide no Estado do Ceará, nem mesmo o interesse do alimentante.
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara - SP.
(CC n. 114.461/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 10/8/2012.)
No caso em análise, ficou assentado que os alimentandos menores residem atualmente com a seu genitora na cidade de Indaiatuba - SP, foro que melhor representa os seus interesses.
A propósito, confira-se o seguinte trecho do parecer ministerial (fls. 33-36):
Discute-se, em síntese, a competência para se processar ação revisional de alimentos, considerando que a genitora atualmente reside em Indaiatuba-SP com os filhos menores.
O Estatuto da Criança e do Adolescente tutela interesses, direitos e garantias de vulneráveis, elegendo, como princípio primordial que guiará suas relações, o do melhor interesse do menor. Portanto, as normas contidas em tal diploma legal são especiais, prevalecendo em face das regras gerais, desde que sejam observadas, claro, as particularidades de cada caso concreto.
A Lei n. 8.069/90 prevê, no art. 147, I, o princípio do juiz imediato, ao dispor que a competência para dirimir conflitos nos quais interesses de crianças e adolescentes estejam envolvidos será determinada pelo domicílio dos pais ou do responsável.
Seguindo tal entendimento, a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é competente para processar as ações envolvendo menor o Juízo do foro do domicílio de quem exerce legalmente a guarda, com fulcro no citado art. 147, I, da Lei n. 8.069/90.
[...]
Sendo assim, considerando que a representante legal reside em Indaiatuba-SP com os menores, compete ao juízo suscitante apreciar a demanda.
Demais disso, o entendimento jurisprudencial prevalecente perante essa Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que é possível a mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, diante da mudança do foro de domicílio do alimentando, de modo a possibilitar e facilitar seu acesso à justiça.
[...]
Por todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Indaiatuba-SP.
Ante o exposto, em razão do melhor interesse dos menores, conheço do presente conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE INDAIATUBA - SP.
Oficie-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.