Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11877/EX (2025/0124597-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DE O AOUTRO NOME:D DE O SADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERIDO:B DE O AVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
EDcl nos HDE 11877/EX (2025/0124597-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:D DE O AOUTRO NOME:D DE O SADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338EMBARGADO:B DE O A
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por D. de O. A. (ou D. de O. S.) contra a decisão desta Presidência que homologou o título estrangeiro (fls. 51-52).
A parte insurgente alega a existência de omissão no decisum por não ter sido analisado o pedido de retorno ao nome de solteira da requerente.
Requer, ao final, o conhecimento e o acolhimento dos presentes Embargos para que seja sanada a omissão constatada na sentença.
É o relatório.
Decido.
Sem razão a embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Da leitura da decisão, observa-se que os vícios apontados pela insurgente não se afiguram presentes.
Quanto ao pleito de regresso ao sobrenome de solteira da embargante, é de se notar que a decisão embargada sinalizou que o art. 57, III, da Lei 6.015/1973, com as alterações da Lei 14.382/2022, dispõe que tal requerimento de alteração do sobrenome deve ser realizado diretamente no cartório de registro civil, independentemente de autorização judicial, mediante a apresentação dos documentos necessários.
HÁ, portanto, falta de interesse processual de que tal questão esteja presente na decisão homologatória.
Assim, não há necessidade de que essa informação conste da carta de sentença para que o pleito seja viabilizado. Até porque, independentemente de previsão legal, deve-se levar em consideração que, no procedimento de homologação, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo meramente delibatório, cuja finalidade é conferir eficácia ao título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado. Portanto, havendo, no título já homologado, previsão expressa que disponha sobre a permissão do uso do nome de solteira após o divórcio, é desnecessária a menção na decisão embargada ou previsão na carta de sentença para que tenha eficácia.
HDE 11877/EX (2025/0124597-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DE O AOUTRO NOME:D DE O SADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERIDO:B DE O A
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda dos Estados Unidos da América que decretou o divórcio de D. de O. A. e B. de O. A.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme carta de anuência (fls. 22-24 e 26-28).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento dpedido (fls. 43-48).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de divórcio (fls. 12-15) acompanhada de apostila (fls. 10-11 e 16-17), de tradução oficial (fls. 17-21) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 29-34).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
HDE 11877/EX (2025/0124597-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DE O AOUTRO NOME:D DE O SADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERIDO:B DE O A
DESPACHO
Encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de homologação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11877/EX (2025/0124597-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DE O AOUTRO NOME:D DE O SADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERIDO:B DE O AProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.