Rcl 51171/RS (2026/0124656-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKRECLAMANTE:OLINTO PAZ DA COSTAADVOGADOS:SOLANO ADOLFO SANDER - RS008175CRISTIANO BERGER SANDER - RS051889RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE IJUÍ - RSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por O P DA C, contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE IJUÍ - RS, que teria descumprido a ordem de habeas corpus concedida por esta Corte Superior nos autos do HC 778.352/RS.
O reclamante relata que, nos autos do HC 778.352/RS, foi revogada sua prisão preventiva, decretada na Ação Penal n. 5008829-06.2022.8.21.0016, decisão que teria sido cumprida pelo juízo singular.
Informa que, quando da prolação da sentença condenatória na Ação Penal n. 5004778-49.2022.8.21.0016, foi decretada a custódia cautelar, não obstante a ausência de descumprimento das medidas cautelares impostas no outro processo, o que, segundo entende, configuraria violação ao referido decisum proferido por este Tribunal Superior.
Requer, em liminar e no mérito, seja restabelecida a decisão proferida no HC 778.352/RS.
É o relatório.
Decido.
O art. 105, I, "f", da Constituição Federal estabelece que compete a esta Corte Superior de Justiça "processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". No mesmo sentido, o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano a presença do fumus boni iuris, elemento autorizador para a concessão da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade reclamada a fim de solicitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.