Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 995133/PR (2025/0124675-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JORGE MIGUEL PILOTO NETTOADVOGADO:JORGE MIGUEL PILOTO NETTO - PR022685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J C F contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0001028-93.2023.8.16.0060.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito tipificado no artigo 217-A, c.c. o artigo 226, II, ambos do Código Penal (fls. 4-5).
Alega que houve nulidade absoluta do processo devido à ausência de defesa técnica adequada, o que teria prejudicado o réu, pois todas as testemunhas arroladas pela defesa foram dispensadas, além de não ter sido promovida a juntada de provas que poderiam beneficiar o acusado (fls. 5, 9-10).
Sustenta que surgiram novas provas, como laudos médicos e psicológicos, que indicam que as acusações feitas pela vítima, T de P Y, foram inventadas, motivadas por questões pessoais e emocionais, e que a retratação da vítima autoriza a revisão processual para absolvição do réu (fls. 10-12, 13-14).
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, pois permaneceu em liberdade durante todo o trâmite do processo, compareceu a todos os atos processuais e não há risco de fuga (fls. 18).
No mérito, a Defesa requer a concessão liminar da ordem para que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento final da Ação de Revisão Criminal, a anulação da instrução processual realizada nos autos de Ação Penal n. 0001028-93.2023.8.16.0060 e a realização de nova instrução processual que leve em conta as novas provas existentes (fls. 18-19).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 124-125.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 128-132, 136-137 e 153-171.
Petições defensivas solicitando a juntada de documentos às fls. 138-142 e 145-148.
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as ilegalidades sustentadas, com a consequente anulação da condenação do paciente e a realização de nova instrução processual a fim de que sejam consideradas as supostas novas provas existentes.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
"[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ademais, conforme asseverado pela própria Defesa, já se encontra em andamento na origem a respectiva ação de revisão criminal cabível na espécie, onde poderão ser consideradas as supostas novas provas existentes em favor do sentenciado.
Além disso, constata-se que os pedidos trazidos na presente impetração já foram objeto de análise no anterior HC n. 967.944/PR, também de minha relatoria. Portanto, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que também indica o não cabimento da insurgência em exame.
Por fim, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão ora impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 995133/PR (2025/0124675-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JORGE MIGUEL PILOTO NETTOADVOGADO:JORGE MIGUEL PILOTO NETTO - PR022685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
HC 995133/PR (2025/0124675-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JORGE MIGUEL PILOTO NETTOADVOGADO:JORGE MIGUEL PILOTO NETTO - PR022685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. C. F., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 4).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal (fls. 4-5).
Alega que houve nulidade absoluta do processo devido à ausência de defesa técnica adequada, o que teria prejudicado o réu, pois todas as testemunhas arroladas pela defesa foram dispensadas, além de não ter sido promovida a juntada de provas que poderiam beneficiar o réu (fls. 5, 9-10).
Sustenta que surgiram novas provas, como laudos médicos e psicológicos, que indicam que as acusações feitas pela vítima, T. de P. Y., foram inventadas, motivadas por questões pessoais e emocionais, e que a retratação da vítima autoriza a revisão processual para absolvição do réu (fls. 10-12, 13-14).
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, pois permaneceu em liberdade durante todo o trâmite do processo, compareceu a todos os atos processuais e não há risco de fuga (fls. 18).
No mérito, a Defesa requer a concessão liminar da ordem para que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento final da Ação de Revisão Criminal, a anulação da instrução processual realizada nos autos de Ação Penal nº 0001028-93.2023.8.16.0060, e a realização de nova instrução processual que leve em conta as novas provas existentes (fls. 18-19).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO