Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1086213/SP (2026/0124680-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:YASMIN CRISTINA SILVA SANTANAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1086213/SP (2026/0124680-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:YASMIN CRISTINA SILVA SANTANAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1086213/SP (2026/0124680-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RONALDO MOREIRAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YASMIN CRISTINA SILVA SANTANACORRÉU:OLAVO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.
HC 1086213/SP (2026/0124680-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RONALDO MOREIRAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:YASMIN CRISTINA SILVA SANTANACORRÉU:OLAVO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de YASMIN CRISTINA SILVA SANTANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1500098-52.2020.8.26.0472, deu provimento ao recurso ministerial para condená-la à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, c.c. o art. 61, II, alínea f, e o art. 226, II, c.c. o art. 71, todos do Código Penal (fls. 17-25).
Consta dos autos que a paciente respondeu à ação penal pela suposta prática de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, tendo sido absolvida em primeiro grau, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 26-37). Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para condená-la nos moldes da denúncia, reconhecendo a agravante do art. 61, II, alínea f, a causa de aumento do art. 226, II, e a continuidade delitiva do art. 71, todos do Código Penal, fixando o regime inicial fechado (fls. 17-25). A condenação transitou em julgado em 14/10/2022, com expedição e cumprimento de mandado de prisão em 21/10/2022.
A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, sustentando que a pena-base deve permanecer no mínimo legal e que a agravante do art. 61, II, alínea f, do Código Penal coincide, em seu conteúdo, com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma, configurando bis in idem, devendo ser afastada, com consequente redimensionamento das reprimendas, mantendo-se a fração de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, para fixação da pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão (fls. 2-16).
Requer a concessão da ordem para reduzir a pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante do art. 61, II, alínea f, do Código Penal e o redimensionamento da pena final para 14 (quatorze) anos de reclusão; subsidiariamente, pugna pela absolvição.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 86-91).
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em exame, a impetração busca o reexame de condenação criminal já transitada em julgado proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de habeas corpus que veicula pretensão de redimensionamento de pena com fundamento em suposto bis in idem entre a agravante da alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal e a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma.
A condenação, confirmada em grau de apelação, procedeu à individualização das penas em três fases, reconhecendo a agravante relativa à prevalência de relações domésticas e, autonomamente, a causa especial de aumento fundada na ascendência materna, com distinção clara de fundamentos normativos e fáticos, não subsistindo ilegalidade que demande intervenção excepcional.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. COABITAÇÃO E CONDIÇÃO DE PADRASTO DA VÍTIMA. SITUAÇÕES DISTINTAS.
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA - ART. 61, II, f, DO CÓDIGO PENAL E DA MAJORANTE ESPECÍFICA - ART. 226 , II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configuradas a autoria e a materialidade delitiva do crime de estupro de vulnerável, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.645.680/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.)
Em face do óbice processual insuperável e da ausência de ilegalidade manifesta, o remédio constitucional não pode ser conhecido, tampouco há espaço para atuação de ofício. A solução adequada, ante a pretensão revisional, é a utilização das vias próprias perante o Tribunal competente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO