HC 1086217/PR (2026/0124681-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO DIAS FERREIRAADVOGADOS:GUSTAVO DIAS FERREIRA - PR051045JOÃO CARLOS PINHEIRO - PR085801IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ ARNALDO DE PAULA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ARNALDO DE PAULA NUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0003263-69.2016.8.16.0095).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, a, do Código Penal).
A defesa interpôs apelação buscando absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) e, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta por inexistência de atos libidinosos aptos a configurar o crime do art. 217-A do Código Penal (e-STJ fl. 24).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23):
CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, “CAPUT”, C/C ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E, AINDA, ARGUIÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – INVIABILIDADE - RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO APELANTE EVIDENCIADA NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME GRANDE RELEVÂNCIA, DIANTE DA NATUREZA DO DELITO, QUE NÃO CONTA COM TESTEMUNHAS PRESENCIAIS E, POR VEZES, NÃO DEIXA VESTÍGIOS – MENOR QUE CONTAVA COM 10 (DEZ) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, SUBMETIDA A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, CONSISTENTES EM BEIJÁ-LA, PASSAR AS MÃOS EM SUAS PARTES ÍNTIMAS, BEM COMO FAZER COM QUE ELA PASSASSE AS MÃOS NAS PARTES ÍNTIMAS DO ACUSADO – RELATO PRESTADO PELA VÍTIMA EM FASE INQUISITIVA DEVIDAMENTE CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR DEMAIS TESTEMUNHAS, OS QUAIS SE MOSTRARAM, COERENTES, HARMÔNICOS E QUE NÃO ADMITEM DÚVIDA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL – ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS IDÔNEOS A AMPARAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA – ESCUSATIVAS ISOLADAS NOS AUTOS – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDOS POSITIVOS – TIPO INJUSTO NÃO RECLAMA DEMONSTRAÇÃO DE VESTÍGIOS – ATOS LIBIDINOSOS CONTRA MENOR DE 14 ANOS LIMPIDAMENTE CARACTERIZADOS – VIOLÊNCIA PRESUMIDA DECORRENTE DA IDADE DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente writ, a defesa alega manifesta ilegalidade por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se ampara exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, apesar de a vítima ter se retratado em juízo e não ter confirmado atos de abuso sexual. Aduz ser possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos em habeas corpus, por não exigir revolvimento probatório, diante da inexistência de prova judicializada idônea e da prevalência de testemunhos indiretos. Sustenta nulidade por ofensa ao contraditório, com base no art. 155 do CPP, porque o relato inicial perante Conselho Tutelar não foi colhido como depoimento especial nem submetido ao contraditório. Defende atipicidade por ausência de dolo específico voltado à satisfação da lascívia, uma vez que a narrativa judicial afasta conotação sexual da conduta (e-STJ fls. 2/20 ).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura. Pugna, no mérito, pela concessão definitiva da ordem para anular a sentença ou absolver o paciente por atipicidade ou por insuficiência de provas (art. 386, III, IV ou VII, do CPP), por violação ao art. 155 do CPP; subsidiariamente, pede a anulação do processo ab initio por deficiência da defesa técnica (e-STJ fls. 18, 21-22).
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
A defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade consubstanciada em condenação fundada, em essência, em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em relatos indiretos, afirmando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Alega que a vítima, em juízo, descreveu apenas toque próximo à região abdominal, por cima da roupa, em tom de brincadeira, admitindo possível equívoco de interpretação, de modo a afastar a tipicidade e o dolo específico, além de invocar deficiência da defesa técnica.
Por sua vez, o acórdão impugnado afirmou ser suficiente o conjunto probatório formado pelo relato inicial da vítima, colhido perante o Conselho Tutelar, corroborado por provas judiciais – depoimentos da genitora, da diretora escolar e da psicóloga –, enfatizando que, em crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância e que eventuais oscilações narrativas em juízo não infirmam, por si, declarações pretéritas quando amparadas por prova judicial harmônica. Também registrou a prescindibilidade de laudos positivos, por se tratar de delitos comumente praticados às ocultas e sem deixar vestígios (e-STJ fls. 54/65).
No caso, não se verifica a alegada violação ao art. 155 do CPP. A condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos do inquérito. Houve ampla produção probatória em juízo, sob contraditório, que confere lastro externo ao relato pretérito.
Nesse sentido, a genitora confirmou, em juízo, que a filha lhe narrou toques nas partes íntimas, por cima da roupa, e pedido para que tocasse as partes íntimas do agente, além de tentativa de retirar a calça da menor (e-STJ fl. 58). A diretora escolar confirmou que a vítima, chamada a conversar, reiterou os abusos e a ameaça de colocar fogo na casa (e-STJ fls. 59). A psicóloga descreveu comportamentos compatíveis com situação de abuso (e-STJ fl. 60). Tais elementos, cotejados pela sentença e pelo acórdão, foram tidos como harmônicos e coesos , afastando a tese de que a condenação se sustentou apenas em elementos inquisitoriais.
Primeiro, destaca-se a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob contraditório. Tal entendimento não impõe a imprescindibilidade de que o depoimento da vítima seja feito em juízo, desde que haja provas judiciais que confiram lastro externo aos elementos informativos.
Nesse sentido, já se fixou nesta Corte:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. ESCUTA ESPECIALIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado a 14 anos de reclusão por estupro de vulnerável, como incurso no art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal. A sentença condenatória foi mantida em apelação.
2. A Corte de origem, analisando os elementos probatórios sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do acusado, destacando a escuta especializada da vítima menor, realizada em conformidade com a Lei n. 13.431/2017, corroborada por depoimentos colhidos em juízo. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 12, I, III e IV, da Lei 13.431/2017, em razão da alegação de que o depoimento da vítima colhido durante a fase investigativa é nulo por não observância ao procedimento da escuta especializada.
4. Outra questão em discussão é se a condenação do recorrente foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito, em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A escuta especializada constitui medida de proteção em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor.
6. A condenação foi fundamentada em elementos colhidos no inquérito policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente no relato da vítima corroborado pelo depoimento prestado em juízo por sua avó.
7. A jurisprudência do STJ permite a utilização de elementos constantes da investigação, desde que devidamente corroborados por provas produzidas no decorrer da instrução criminal.
8. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: “1. A escuta especializada é medida de proteção em benefício da vítima, não sendo sua ausência tomada em desfavor. 2. A condenação pode ser fundamentada em elementos constantes da investigação, desde que devidamente corroborados por provas produzidas no decorrer da instrução criminal. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, mesmo sem testemunhas.” . (AgRg no AREsp n. 2.737.195/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Destaca-se, ainda, que é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a não realização de laudo pericial não compromete a higidez do conjunto probatório que indica a existência de elementos concretos, coesos e idôneos a ensejar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável" (AgRg no AREsp n. 1.586.879/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020).
Nessa perspectiva, não se mostra imprescindível a confecção de laudo conclusivo para a formação do juízo condenatório, notadamente porque o delito em questão não se insere entre aqueles que, por sua natureza, reclamam a existência de vestígios necessários.
Ademais, impende reconhecer que a clandestinidade é traço típico dos delitos sexuais contra vulneráveis. Por isso, além da relevância do relato da vítima, o testemunho indireto obtido em juízo sobre fatos correlatos e comportamento da vítima, quando harmônico com o acervo, assume especial consideração.
Nesse sentido, como já bem ponderado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, “não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de ‘testemunhos indiretos’, uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova.” (AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Pela proximidade temática, transcreve-se a ementa completa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE INFORMARAM SOBRE COMPORTAMENTO COMPATÍVEL COM A VIOLÊNCIA SEXUAL SOFRIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos de admissibilidade do recurso constituem matéria de ordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes.
2. É deficiente a fundamentação recursal quando o preceito legal invocado não contém comando normativo suficiente para amparar a tese desenvolvida nas razões do recurso especial. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova – no caso, a prova testemunhal – , assume especial relevância. Precedentes.
4. No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de “testemunhos indiretos”, uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova.
5. Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, elas trouxeram informações importantes sobre o comportamento da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual, e essas declarações, somadas ao relato da ofendida – em ocasiões em que dormia a sós com seu pai, ele esfregou seu órgão genital entre as nádegas e a vagina dela –, na forma descrita no acórdão, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do réu. 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO COM BASE NA LEI N. 13.431/2017. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante sustenta que a condenação pelo crime de estupro de vulnerável não poderia se basear exclusivamente na palavra da vítima, especialmente considerando que não houve exame pericial e que, em depoimento posterior, a vítima não se recordava dos fatos. Argumenta que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas apenas de revaloração das provas.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente com base na demonstração da autoria e materialidade delitivas, considerando o boletim de ocorrência e a prova oral colhida, especialmente o depoimento da vítima realizado em sala especial, conforme a Lei nº 13.431/2017, quando esta tinha 4 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem que haja necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui especial valor probatório à palavra da vítima em crimes de natureza sexual, considerando que tais delitos são geralmente cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios.
6. A condenação do recorrente foi fundamentada em provas suficientes, incluindo o depoimento da vítima, colhido de forma regular e próximo aos fatos, conforme a Lei nº 13.431/2017, além de outros elementos probatórios, como o depoimento da genitora da vítima.
7. A pretensão de revaloração das provas pelo agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A análise recursal se restringe aos pontos impugnados e às matérias de direito relevantes, não sendo exigível a reprodução integral dos dispositivos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
(AREsp n. 3.085.423/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Nessa moldura, a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas, ou de atipicidade por ausência de dolo, demanda revolvimento do acervo probatório para infirmar a credibilidade e a coerência dos depoimentos judiciais (genitora, diretora e psicóloga), bem como para atribuir primazia absoluta à atenuação narrativa da própria vítima em depoimento especial.
Por fim, no tocante à alegada nulidade por suposta deficiência da defesa, observa-se que a tese não foi discutida no ato coator, de sorte que análise perante esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA