SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. Q S L (SUSCITANTE), 2. L L DA S (SUSCITANTE), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE JUAZEIRO - BA (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL V - SÃO MIGUEL PAULISTA - SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
Advogados
ANA CELIA GOMES DA SILVA (OAB 418202/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 212630/SP (2025/0124684-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:Q S LSUSCITANTE:L L DA SADVOGADO:ANA CELIA GOMES DA SILVA - SP418202SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL V - SÃO MIGUEL PAULISTA - SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE JUAZEIRO - BAINTERESSADO:R A DA S LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Q. S. L., representando também sua filha menor, L. L. da S., indicando como envolvidos o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL V - SÃO MIGUEL PAULISTA (SP) (Processo n. 1023900-77.2023.8.26.0005) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE JUAZEIRO (BA) (Processo n. 8000456-02.2022.8.05.0073).
A suscitante relata que, originalmente, ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas no foro de São Miguel Paulista (SP). Por decisão do Juízo paulista, em virtude da mudança de domicílio da autora e da menor para a Comarca de Juazeiro, houve a redistribuição dos autos ao Juízo baiano.
No curso do processo, foi homologado acordo parcial acerca da guarda, alimentos e visitação da filha menor, remanescendo apenas a controvérsia relativa à partilha de bens.
Posteriormente, diante da nova mudança de domicílio das partes, de volta para São Miguel Paulista, requereu-se a redistribuição da ação, o que foi deferido pelo Juízo de Juazeiro.
Contudo, ao receber os autos, o Juízo de São Miguel Paulista entendeu que a alteração de domicílio posterior não seria suficiente para atrair sua competência, determinando, de ofício, a devolução do processo à Comarca de Juazeiro e sugerindo que fosse suscitado o presente conflito para definição da competência pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a suscitante que a matéria controvertida remanescente possui natureza eminentemente patrimonial – partilha de bens – e que, portanto, após o encerramento das questões relativas aos interesses da menor, a competência deve observar as regras ordinárias do Código de Processo Civil.
Abril 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. Q S L (SUSCITANTE), 2. L L DA S (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE JUAZEIRO - BA (SUSCITADO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), ANA CELIA GOMES DA SILVA (OAB 418202/SP)
CC 212630/SP (2025/0124684-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:Q S LSUSCITANTE:L L DA SADVOGADO:ANA CELIA GOMES DA SILVA - SP418202SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE JUAZEIRO - BAINTERESSADO:R A DA S LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Q. S. L., representando também sua filha menor, L. L. da S., indicando como envolvidos o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL V – SÃO MIGUEL PAULISTA (Processo n. 1023900-77.2023.8.26.0005) e o JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE JUAZEIRO (BA) (Processo n. 8000456-02.2022.8.05.0073).
A suscitante relata que, originalmente, ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas no foro de São Miguel Paulista. Por decisão do Juízo paulista, em virtude da mudança de domicílio da autora e da menor para a Comarca de Juazeiro, houve a redistribuição dos autos ao Juízo baiano.
No curso do processo, foi homologado acordo parcial acerca da guarda, alimentos e visitação da filha menor, remanescendo apenas a controvérsia relativa à partilha de bens.
Posteriormente, diante da nova mudança de domicílio das partes, de volta para São Miguel Paulista, requereu-se a redistribuição da ação, o que foi deferido pelo Juízo de Juazeiro.
Contudo, ao receber os autos, o Juízo de São Miguel Paulista entendeu que a alteração de domicílio posterior não seria suficiente para atrair sua competência, determinando, de ofício, a devolução do processo à Comarca de Juazeiro e sugerindo que fosse suscitado o presente conflito para definição da competência pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a suscitante que a matéria controvertida remanescente possui natureza eminentemente patrimonial - partilha de bens - e que, portanto, após o encerramento das questões relativas aos interesses da menor, a competência deve observar as regras ordinárias do Código de Processo Civil.
Afirma que o bem imóvel objeto da partilha localiza-se em São Paulo e que ambas as partes atualmente residem nessa comarca, o que justificaria a fixação da competência no foro paulista.
Intimação
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA29/07/2025, 00:00
Afirma que o bem imóvel objeto da partilha localiza-se em São Paulo e que ambas as partes atualmente residem nessa comarca, o que justificaria a fixação da competência no foro paulista.
Formula, assim, pedido liminar para que se determine a suspensão do trâmite da ação de origem até o julgamento definitivo deste conflito, com a designação do Juízo de São Paulo para apreciação de eventuais medidas urgentes, além da intimação dos Juízos suscitados para prestarem informações; ao final, requer seja declarado qual dos juízos é o competente para decidir as lides mencionadas.
A liminar foi deferida às fls. 487-491 suspendendo a tramitação do feito na 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Juazeiro (BA) e designando o Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo (SP) para apreciar, em caráter excepcional e provisório, eventuais medidas urgentes necessárias à preservação de direitos das partes, até ulterior deliberação do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo Da 1ª Vara Da Família E Sucessões Do Foro Regional V - São Miguel Paulista (fls. 507-514).
É o relatório. Decido.
Trata-se de conflito negativo de competência em que ambos os Juízos – o do Foro Regional de São Miguel Paulista e o de Juazeiro – manifestaram-se pela inexistência de sua competência para apreciar o feito, preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade deste incidente.
Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos entre juízos vinculados a tribunais diversos, como ocorre no caso dos autos, em que se confrontam decisões emanadas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A controvérsia posta à apreciação refere-se à definição do juízo competente para prosseguimento de ação de partilha de bens remanescente de anterior ação de divórcio cumulada com alimentos, guarda e visitação. As questões de família foram integralmente solucionadas por acordo homologado na Bahia, restando apenas a discussão patrimonial envolvendo bem imóvel situado na Comarca de São Paulo, local para onde as partes retornaram.
Convém pontuar que, segundo orientação firme deste Tribunal, a competência para a ação de partilha de bens, uma vez encerrada a dissolução da sociedade conjugal e fixadas as questões relativas à prole, segue as regras gerais do Código de Processo Civil, configurando competência territorial e relativa, conforme estabelece o art. 46 do CPC.
Além disso, na linha da Súmula n. 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser oportunamente arguida pela parte interessada.
No caso concreto, cumpre destacar que a ação foi originalmente proposta no foro de São Miguel. A redistribuição para a Bahia ocorreu por fato superveniente (mudança do domicílio das partes) e, retornando as partes para São Paulo e tratando-se de bem imóvel situado nessa comarca, não se justifica a manutenção da ação na Bahia, especialmente diante da natureza exclusivamente patrimonial da lide remanescente.
Observo que a parte não suscitou nenhuma objeção quanto à competência do foro de São Miguel Paulista, convalidando-se, portanto, a escolha do foro, conforme entendimento sedimentado do STJ.
Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte reconheceu que, em ações de partilha posteriores à dissolução da união estável ou do casamento, a competência territorial é relativa e a declinação ex officio é vedada, salvo manifestação expressa da parte interessada (CC n. 117.526/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 5/9/2011; e CC n. 204.052/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Portanto, na linha da Súmula n. 33 do STJ, não é hipótese de se declarar de ofício a incompetência em matéria de competência relativa, em especial pelo fato de o próprio imóvel e do domicílio atual das partes estarem situados em São Paulo.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL V - SÃO MIGUEL PAULISTA (SP).
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Formula, assim, pedido liminar para que se determine a suspensão do trâmite da ação de origem até o julgamento definitivo deste conflito, com a designação do Juízo de São Paulo para apreciação de eventuais medidas urgentes, além da intimação dos Juízos suscitados para prestarem informações.
É o relatório. Decido.
Trata-se de conflito negativo de competência em que ambos os Juízos - o do Foro Regional de São Miguel Paulista e o de Juazeiro - manifestaram-se pela inexistência de sua competência para apreciar o feito, preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade deste incidente.
Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos entre juízos vinculados a tribunais diversos, como ocorre no caso dos autos, em que se confrontam decisões emanadas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A controvérsia posta à apreciação refere-se à definição do juízo competente para prosseguimento de ação de partilha de bens remanescente de anterior ação de divórcio cumulada com alimentos, guarda e visitação. As questões de família foram integralmente solucionadas por acordo homologado na Bahia, restando apenas a discussão patrimonial envolvendo bem imóvel situado na Comarca de São Paulo, local para onde as partes retornaram.
Convém pontuar que, segundo orientação firme deste Tribunal, a competência para a ação de partilha de bens, uma vez encerrada a dissolução da sociedade conjugal e fixadas as questões relativas à prole, segue as regras gerais do Código de Processo Civil, configurando competência territorial e relativa, conforme estabelece o art. 46 do CPC.
Além disso, na linha da Súmula n. 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser oportunamente arguida pela parte interessada.
No caso concreto, cumpre destacar que a ação foi originalmente proposta no foro de São Miguel. A redistribuição para a Bahia ocorreu por fato superveniente (mudança do domicílio das partes) e, retornando as partes para São Paulo e tratando-se de bem imóvel situado nessa comarca, não se justificaria a manutenção da ação na Bahia, especialmente diante da natureza exclusivamente patrimonial da lide remanescente.
Observo que a parte não suscitou nenhuma objeção quanto à competência do foro de São Miguel Paulista, convalidando-se, portanto, a escolha do foro, conforme entendimento sedimentado do STJ.
Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte reconheceu que, em ações de partilha posteriores à dissolução da união estável ou do casamento, a competência territorial é relativa e a declinação ex officio é vedada, salvo manifestação expressa da parte interessada (CC n. 117.526/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 5/9/2011; e CC n. 204.052/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Portanto, verifica-se o fumus boni iuris na pretensão deduzida, na linha da Súmula n. 33 do STJ, não sendo, a priori, hipótese de se declarar de ofício a incompetência em matéria de competência relativa, em especial pelo fato de o próprio imóvel e do domicílio atual das partes estarem situados em São Paulo.
O periculum in mora igualmente está demonstrado, pois o trâmite da ação no Juízo da Bahia poderá acarretar a prática de atos potencialmente nulos, comprometendo a regularidade do processo e gerando prejuízos às partes, dada a ausência de definição clara sobre o juízo competente.
Presentes, pois, os requisitos legais para a tutela requerida.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão do trâmite da ação de partilha de bens que tramita na 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Juazeiro (BA) (Processo n. 8000456-02.2022.8.05.0073), até o julgamento definitivo deste conflito de competência.
Designo o Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo (SP) (Processo n. 1023900-77.2023.8.26.0005) para que aprecie, com caráter excepcional e provisório, eventuais medidas urgentes necessárias à preservação de direitos das partes, até ulterior deliberação do STJ.
Oficie-se os Juízos suscitados para que, no prazo de 10 dias, prestem as informações que entenderem pertinentes.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. Q S L (SUSCITANTE), 2. L L DA S (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE JUAZEIRO - BA (SUSCITADO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), ANA CELIA GOMES DA SILVA (OAB 418202/SP)
CC 212630/SP (2025/0124684-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:Q S LSUSCITANTE:L L DA SADVOGADO:ANA CELIA GOMES DA SILVA - SP418202SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE JUAZEIRO - BAINTERESSADO:R A DA S LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. Q S L (SUSCITANTE), 2. L L DA S (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE JUAZEIRO - BA (SUSCITADO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), ANA CELIA GOMES DA SILVA (OAB 418202/SP)
CC 212630/SP (2025/0124684-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:Q S LSUSCITANTE:L L DA SADVOGADO:ANA CELIA GOMES DA SILVA - SP418202SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE JUAZEIRO - BAINTERESSADO:R A DA S LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 45).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. Q S L (SUSCITANTE), 2. L L DA S (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE JUAZEIRO - BA (SUSCITADO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), ANA CELIA GOMES DA SILVA (OAB 418202/SP)
CC 212630/SP (2025/0124684-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:Q S LSUSCITANTE:L L DA SADVOGADO:ANA CELIA GOMES DA SILVA - SP418202SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE JUAZEIRO - BAINTERESSADO:R A DA S LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.