Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RICARDO VIEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO VIEIRA DA SILVA (OAB 45881/GO)
HC 1085604/GO (2026/0124735-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RICARDO VIEIRA DA SILVAADVOGADO:RICARDO VIEIRA DA SILVA - GO045881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCIANO TENORIO DANTAS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. T. D. J. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou o writ de origem, assim ementado (fls. 08-25):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva em investigação que apura a prática, em tese, de estupro de vulnerável e de crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo sido aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, especialmente (i) a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta das condutas imputadas; (ii) o risco de reiteração delitiva; e (iii) a suficiência ou não das medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade concreta dos fatos imputados, caracterizada por condutas reiteradas e direcionadas contra criança, com envolvimento de atos libidinosos e de material de pornografia infantil, evidencia elevada periculosidade social e ameaça concreta à ordem pública.
4. O risco de reiteração delitiva mostra-se presente diante das circunstâncias fáticas apuradas, que indicam potencial exposição de outras crianças a perigo real e atual.
5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para conter o periculum libertatis em crimes sexuais praticados contra vulneráveis, que exigem resposta cautelar eficaz para a proteção integral da infância e da adolescência.
