Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 212640/MG (2025/0124817-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TIMÓTEO - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SANTA MARIA DE JETIBA - ESINTERESSADO:W R Z DOS SADVOGADO:HIGOR VICTOR FERNANDES MARQUES - MG173634INTERESSADO:I Z DOS SREPRESENTADO POR:M DAS D R DOS SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMÓTEO - MG suscita conflito negativo de competência, indicando como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SANTA MARIA DE JETIBA - ES.
O suscitado declinou a competência nos seguintes termos (fls. 105-106):
De acordo com as informações trazidas na exordial, extrai-se que, embora a guarda da menor (...) tenha sido atribuída à requerida nos autos da ação nº 0000479-64.2016.8.08.0056, atualmente, a infante se encontra sob a guarda fática de seu genitor, ora autor.
Em se tratando de direito de menor, o interesse da criança deve ser observado e assenta-se no princípio da proteção integral, ante a definição de sua guarda.
Assim, deve-se levar em consideração o interesse dos menores para a determinação da competência, mesmo que para tal se flexibilizem outras normas.
Desse modo, o princípio do juízo imediato, previsto no artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobrepõe-se às regras gerais do Código de Processo Civil, desde que presente o interesse da criança e do adolescente.
Por tais razões, a guarda deverá ser fixada com base no foro que melhor atenda aos interesses do menor, ou seja, o seu domicílio de fato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
(...)
Portanto, embora o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo/MG tenha se declarado incompetente para processar e julgar a presente demanda, deve ser considerado o domicílio de fato da menor, a qual, atualmente, reside junto ao seu genitor.
Isto posto, com fulcro no artigo 147, inciso I, da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação, e determino a devolução dos autos à Comarca de Timóteo/MG.
O Juízo do Estado de Minas Gerais fundamentou o presente conflito como segue (fls. 109-110):
Como já salientado na decisão de ID 102.***.***-61, nos termos do art. 147, I, da Lei 8.069/90, a competência para processar e julgar as ações de interesse de menor, será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável.
Outrossim, “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”, conforme o enunciado de Súmula nº 383 do STJ.
Nesse sentido, entende-se que, no caso dos autos, tendo em vista que a genitora da menor, quem detém a guarda de direito, reside na comarca de Santa Maria de Jetibá, bem como ausente indicativo de alteração voluntária da guarda de fato, referido Juízo detém a competência absoluta para julgar o presente feito.
No caso, em que pese a previsão do art. 66, parágrafo único do CPC, no sentido de que "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo ", no caso, o Juízo de Santa Maria de Jetibá determinou o retorno dos autos a esta Comarca.
Assim, SUSCITO conflito negativo de competência, com fundamento no art. 951 do Código de Processo Civil, em desfavor do Juízo de Santa Maria de Jetibá/ES.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 115):
- Conflito negativo de competência entre Juízos de Direito vinculados a Tribunais diversos. Ação de fixação de guarda com regulamentação de visitas.
- Tratando-se de processo que envolve interesse de menor, a diretriz jurisprudencial dessa Superior Casa de Justiça perfilha a compreensão de que “A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide” (CC 111.130/SC).
- Parecer pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da 1a Vara Cível de Timóteo - MG, o Suscitante
É o relatório.
Decido
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula n. 383 do STJ), o exame do caso concreto deve observar o princípio do melhor interesse do menor. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA FIXADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DE FATO. CONFLITO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é foro do domicílio do guardião de fato, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança.
2. A regra da perpetuatio jurisdictionis pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada.
3. Agravo interno desprovido. Conflito de competência conhecido para se declarar a competência do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia (GO).
(AgInt no CC n. 200.156/BA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DOS GUARDIÕES DA MENOR - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE REONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - INSURGÊNCIA DO INTERESSADO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente tutela interesses, direitos e garantias de vulneráveis, elegendo, como princípio primordial a guiar suas relações, o do melhor interesse do menor. Portanto, as normas contidas nesse diploma legal são especiais, prevalecendo em face das regras gerais, desde que sejam observadas as particularidades de cada caso concreto. Nesse sentido, o art. 147, I, da Lei n. 8.069/1990 contempla o princípio do juiz imediato, ao dispor que a competência para dirimir conflitos nos quais interesses de crianças e adolescentes estejam envolvidos será determinada pelo domicílio dos pais ou do responsável.
1.1. Na hipótese dos autos, os guardiões da menor são seus avós maternos, nos termos de acordo firmado entre estes e os genitores da infante, sendo o juízo do domicílio daqueles o competente para decidir questões sobre a guarda da criança.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 179.925/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO. MELHOR INTERESSE DO MENOR.
1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 167.703/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
Apesar de a mãe deter a guarda legal da menor, ela está morando com o pai, em Timóteo - MG, tendo este ajuizado nova ação de guarda e alimentos contra a genitora na referida comarca, alegando que a criança estaria sofrendo maus tratos do padrasto.
Diante das peculiaridades do caso, residindo a criança efetivamente na Comarca de Timóteo - MG e visando seu melhor interesse, deve-se reconhecer a competência da Justiça do Estado de Minas Gerais
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMÓTEO - MG.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
CC 212640/MG (2025/0124817-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TIMÓTEO - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SANTA MARIA DE JETIBA - ESINTERESSADO:W R Z DOS SADVOGADO:HIGOR VICTOR FERNANDES MARQUES - MG173634INTERESSADO:I Z DOS SREPRESENTADO POR:M DAS D R DOS SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.