Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1086258/MT (2026/0124836-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:HELENO BOSCO SANTIAGO DE BARROSADVOGADO:HELENO BOSCO SANTIAGO DE BARROS - MT006587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:AMELIO MIRANDAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
HC 1086258/MT (2026/0124836-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:HELENO BOSCO SANTIAGO DE BARROSADVOGADO:HELENO BOSCO SANTIAGO DE BARROS - MT006587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:AMELIO MIRANDAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AMELIO MIRANDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 1000490-96.2023.8.11.0040).
Consta dos autos que o paciente foi condenado "às penas de 64 (sessenta e quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, além do pagamento de 120 (vento e vinte) dias-multa, unitariamente arbitrados na mínima fração legal, pela prática, em concurso material, dos crimes de estupro, estupro qualificado, importunação sexual, assédio sexual, favorecimento da prostituição, ameaça, discriminação homofóbica e entrega de bebida alcoólica a menor de idade (art. 213, caput, e §1.º, art. 215-A, art. 216- A, art. 218-B e art. 147, todos do Código Penal, art. 20 da Lei n.º 7.716/89 e art. 243 do E. C. A., na forma do art. 69 do CP)" (e-STJ fl. 51).
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de absolver o acusado "dos crimes de assédio sexual, descrito no Fato 10 (art. 216-A, CP), e de favorecimento da prostituição, narrados nos Fatos 03, 05 e 08 (art. 218-B, CP), assim como para excluir a qualificadora do crime de estupro do Fato 11 (art. 213, §1.º, CP) e afastar a continuidade delitiva no assédio sexual e na importunação sexual dos Fatos 13 (art. 216-A, CP) e 14 (art. 215-A, CP)" (e-STJ fl. 95, redimensionando as penas finais e definitivas "para os patamares de 43 (QUARENTA E TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, conservando-se inalterado o regime FECHADO para o inicial resgate da pena de reclusão" (e-STJ fl. 96).
O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 49/51):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ESTUPRO QUALIFICADO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ASSÉDIO SEXUAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. AMEAÇA. DISCRIMINAÇÃO HOMOFÓBICA. ENTREGA DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTAS TÍPICAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. HABITUALIDADE DELITIVA E FALTA DE REQUISITOS DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação criminal interposto pelo réu contra sentença proferida pela 2.ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, que o condenou por 18 (dezoito) fatos distintos, dentre os quais delitos de estupro, estupro qualificado, importunação sexual, assédio sexual, favorecimento da prostituição, ameaça, discriminação homofóbica e entrega de bebida alcoólica a menor de idade, perpetrados contra vítimas diversas.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se as provas são suficientes para manter a condenação do réu pelos crimes descritos no Fato 01 (art. 215-A, CP), Fato 02 (art. 213, §1.º, CP), Fato 04 (art. 215-A, CP), Fato 06 (art. 216-A, CP), Fato 07 (art. 215- A, CP), Fato 10 (art. 216-A, CP), Fato 11 (art. 213, §1.º, CP), Fato 12 (art. 147, CP), Fato 13 (art. 216-A, CP), Fato 14 (art. 215-A, CP), Fato 15 (art. 213, caput, CP), Fato 16 (art. 147, CP), Fato 18 (art. 20, Lei 7716/89) e Fato 20 (art. 243, E. C. A.); (ii) analisar se são típicas as condutas descritas no Fato 03 (art. 218-B, CP), Fato 05 (art. 218-B, CP), Fato 08 (art. 218-B, CP), Fato 12 (art. 147, CP), Fato 16 (art. 147, CP) e Fato 19 (art. 218-B, CP); (iii) aferir a possibilidade de desclassificação dos crimes de estupro (art. 213, CP), descritos nos Fatos 02, 11 e 15, para delitos de importunação sexual (art. 215-A, CP); avaliar se procede ou não a qualificadora do §1.º do art. 213 do CP no estupro do Fato 11; (iv) examinar se os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro ou se é o caso de ratificar o concurso material aplicado na sentença.
III. Razões de decidir
3. As declarações firmes e coerentes prestadas em juízo pelas 05 (cinco) vítimas que vieram à tona e procuraram socorro policial, além de possuírem especial relevância em crimes sexuais, restam corroboradas por outros depoimentos colhidos no curso da instrução e pelos dados extraídos do celular do próprio acusado, de natureza cautelar e não repetível, tudo a formar um arcabouço probatório consentâneo e seguro para amparar a condenação do apelante pelos crimes descritos no Fato 01, Fato 02, Fato 04, Fato 06, Fato 07, Fato 11, Fato 12, Fato 13, Fato 14, Fato 15, Fato 16, Fato 18 e Fato 20.
4. No entanto, impõe-se absolver o réu do assédio sexual narrado no Fato 10, praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático do estupro narrado no Fato 11, pois as provas não permitem discernir a autonomia de desígnios do réu, tampouco distinguir se as condutas constituíram delitos imiscíveis ou se o primeiro fato consubstanciou mera preparação ou anúncio do crime mais grave e violento perpetrado imediatamente depois, na mesma conjuntura.
5. Constatando-se a partir do documento de identidade da vítima que ela contava com 18 anos de idade completos na data do fato, impõe-se decotar a qualificadora do estupro do Fato 11 (§1.º do art. 213 do CP).
6. Deve ser afastado o reconhecimento de crimes continuados no assédio sexual do Fato 13 e na importunação sexual do Fato 14, se as provas deixam margem para dúvida quanto à pluralidade de condutas em continuidade e se apenas 01 (uma) de cada imputação restou cabalmente comprovada.
7. O crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização.
8. Não se evidenciando a presença de todas as elementares constituintes do crime de favorecimento da prostituição (art. 218-B, CP) nas condutas descritas nos Fatos 03, 05 e 08, a absolvição do réu se apresenta como medida de rigor.
9. Por outro lado, se comprovado que o réu, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, explorou sexualmente a adolescente prostituída, pelo curso de meses, dando-lhe moradia, dinheiro e presentes em troca de relações sexuais, resta caracterizada a conduta típica do art. 218-B, §2.º, I, do CP, ainda que não haja a intermediação de terceiros.
10. O fato de a vítima não ter reagido física ou ferozmente não exclui o crime de estupro, tampouco dá azo à desclassificação da conduta para importunação sexual, já que, no caso concreto, houve o dissenso claro e expresso por parte da ofendida e emprego de força física pelo agente, restando assim configurado o tipo do art. 213 do CP.
11. A ausência de unidade de desígnios e de liame volitivo entre as condutas afasta a possibilidade de aplicação do crime continuado e indica situação de habitualidade delitiva, em que as infrações penais não decorreram de um planejamento previamente elaborado pelo agente, mas eram perpetradas conforme as oportunidades surgiam.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: “1. As declarações firmes e coerentes prestadas em juízo pelas vítimas de crimes sexuais, se corroboradas por outros elementos de prova, bastam para respaldar a manutenção do édito condenatório. 2. A prática de uma só conduta, revestida de um só desígnio, perpetrada contra a mesma vítima, em violação ao mesmo bem juridicamente tutelado, no mesmo contexto fático, conduz à ocorrência de crime único. 3. O crime de ameaça é de natureza formal. 4. Enquadra-se na situação de exploração sexual tipificada no art. 218-B, §2.º, I, CP qualquer tipo de oferta econômica a adolescente em troca da prática de atos sexuais, mesmo que não haja intermediação de terceiros. 5. A falta de reação física ou heroica por parte da vítima não esmaece a materialidade do crime de estupro, quando externado o seu dissenso para o ato sexual e evidenciadas as demais elementares do art. 213 do CP. 6. A habitualidade delitiva obsta o benefício do crime continuado.”
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69, art. 71, art. 213, caput, e §1.º, art. 215-A, art. 216-A, art. 218-B e art. 147; Lei n. 7.716/89, art. 20; Lei n. 8.069/90, art. 243.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.529.631/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10/9/2024, AgRg no REsp n. 2.105.317/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 13/8/2024, AgRg no HC n. 769.044/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/3/2023; TJ-MS, Apelação Criminal: 00005576820208120036, j. 31/07/2024.
No presente writ, a defesa requer (e-STJ fls. 46/47):
7.1. Do Conhecimento e da Superação de Óbices Processuais Que a presente ordem de habeas corpus seja conhecida, ainda que substitutiva de recurso próprio ou revisão criminal, ante a demonstração cabal de flagrante ilegalidade e teratologia jurídica que atingem a liberdade de locomoção do Paciente, superando-se eventuais óbices regimentais em prol da supremacia das garantias constitucionais.
7.2. Da Medida Liminar: Suspensão da Execução e Monitoração Eletrônica Em sede de cognição sumária, requer-se a concessão da tutela de urgência para:
Determinar a suspensão imediata da execução da pena imposta ao Paciente (Processo nº 1000490-96.2023.8.11.0040), sobrestando-se os efeitos do acórdão condenatório até o julgamento definitivo do mérito deste writ;
Substituir a segregação atual pela aplicação de medida cautelar de monitoração eletrônica (Art. 319, IX, do CPP), autorizando o Paciente a aguardar o desfecho do controle de legalidade em liberdade assistida, mediante as condições e cautelas que este douto Relator entender pertinentes.
7.3. Do Pedido Principal: Anulação por Cerceamento de Defesa e Prova Tardia No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade absoluta da sentença e do acórdão, determinando-se a retroação do feito à fase de alegações finais, a fim de garantir:
O exercício do contraditório substancial sobre a perícia digital juntada extemporaneamente (após a sentença);
A renovação de atos instrutórios que dependam da validação técnica de tais elementos, sob pena de violação ao devido processo legal.
7.4. Pedido Subsidiário 1: Reconhecimento da Continuidade Delitiva (Art. 71, CP) Caso não se entenda pela anulação integral, requer-se o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas de mesma espécie praticadas em condições homogêneas de tempo, lugar e execução (notadamente nos Núcleos [A., [M. J.] e [K.]), afastando-se o concurso material e procedendo-se à unificação das penas com a aplicação da fração legal cabível.
7.5. Pedido Subsidiário 2: Redimensionamento da Dosimetria Requer-se a reforma da dosimetria para:
Afastar as majorações de pena-base fundadas em motivação genérica ou expressões estigmatizantes (como "perfil agressor" ou "habitualidade");
Readequar a reprimenda final a patamar proporcional à gravidade concreta das condutas, observando-se os vetores do Art. 59 do CP de forma individualizada.
7.6. Pedido Subsidiário 3: Exclusão de Provas Ilícitas e Irregulares Requer-se a declaração de inadmissibilidade das provas que não observaram o rito legal, com o seu consequente desentranhamento e revisão do decreto condenatório nos pontos em que:
O reconhecimento pessoal violou o procedimento do Art. 226 do CPP (conforme tese fixada no HC 598.886/SC);
A prova digital foi produzida com quebra da cadeia de custódia (Arts. 158-A a 158-F do CPP), sem preservação de metadados ou integridade.
7.7. Das Providências Finais
A notificação da autoridade apontada como coatora para prestar as informações de praxe;
A abertura de vista à douta Subprocuradoria-Geral da República para parecer;
Ao final, a concessão da ordem de ofício, caso este Tribunal identifique outras ilegalidades não suscitadas, mas verificáveis de plano nos autos.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1086258/MT (2026/0124836-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:HELENO BOSCO SANTIAGO DE BARROSADVOGADO:HELENO BOSCO SANTIAGO DE BARROS - MT006587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:AMELIO MIRANDAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.