Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos HC 1085568/SP (2026/0124871-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:SEBASTIAO CANOVAADVOGADOS:ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - SP250349PABLO PAQUIRRI CAMARGO CARVAJAL - SP406155EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIAO CANOVA contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que "ocorreu o trânsito em julgado da condenação, tendo havido, inclusive, a expedição de guia de recolhimento definitiva", estando "superada a discussão relativa à custódia cautelar ou à execução provisória da pena".
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto a decisão embargada, ao se limitar a declarar a ausência de interesse de agir da impetração, deixou de se manifestar sobre ilegalidade da prisão preventiva imposta pelo Tribunal de origem quando do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público.
Pleiteia o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem na ocasião em que julgado o apelo ministerial.
É o relatório.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Isso porque, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado. Não se prestam, portanto, para revisão, por mero inconformismo da parte, de decisão já tomada.
Sobre o tema:
"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no RHC 173.448/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APONTADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SUPREMA CORTE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DA TESTEMUNHA. SUPOSTA ATUAÇÃO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMA DECIDIDO DE FORMA CLARA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.819.821/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
3. Na espécie, o acórdão embargado posicionou-se de forma clara e objetiva ao decidir, conclusivamente, que o caso exige uma análise de ponderação de valores, especialmente por ser compreensível o temor da testemunha, assim como verossímil o perigo à sua vida e integridade ao fornecer informações referentes ao caso, mesmo porque a denúncia apura a atuação de um suposto grupo de extermínio formado por policiais que atuam no Estado do Ceará. Assim, justificável, diante da gravidade das circunstâncias do fato, a medida de preservação da identidade e dos dados pessoais da testemunha protegida.
4. Assim, a contradição que autoriza a abertura dos embargos de declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum ou entre premissas do próprio julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido como correto pela insurgente.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no HC 765.766/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
In casu, o fato de a decisão embargada ter deixado de se manifestar sobre a questão da suposta ilegalidade da prisão preventiva não constitui vício, justamente porque a discussão relacionada a qualquer prisão provisória encontra-se superada.
Com efeito, diante do trânsito em julgado da condenação, a custódia preventiva deixou de existir, razão pela qual é manifesta a ausência de interesse de agir com relação a esse tema. Se o ora embargante encontra-se acautelado, não é mais em decorrência de decreto cautelar, mas, sim, de cumprimento de pena já transitada em julgado.
Nessa conjuntura, "o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).
Assim, o embargante não demonstrou a ocorrência de nenhum vício, pretendendo, a pretexto de omissão, rediscutir o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1085568/SP (2026/0124871-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PABLO PAQUIRRI CAMARGO CARVAJALADVOGADOS:ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - SP250349PABLO PAQUIRRI CAMARGO CARVAJAL - SP406155IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SEBASTIAO CANOVACORRÉU:CARLOS EDUARDO CORREIA RODRIGUESCORRÉU:IGOR BARROS BRAMBILLAOUTRO NOME:IGOR BRAMBILLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SEBASTIAO CANOVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que, após o Juízo de primeiro grau ter absolvido o paciente, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para condená-lo à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Além disso, determinou a execução imediata da pena.
Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que, embora a jurisprudência desta Corte Superior não admita a execução automática da pena antes do trânsito em julgado da condenação, "ao determinar a expedição imediata de mandado de prisão, o Tribunal limitou-se a fixar o regime inicial fechado, sem apresentar fundamentação concreta apta a justificar a necessidade da custódia cautelar" (e-STJ, fl. 3).
Pleiteiam o direito de o paciente recorrer em liberdade.
É o relatório.
É manifesta a ausência de interesse de agir desta impetração, pois, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que, em 17/3/2017, ocorreu o trânsito em julgado da condenação, tendo havido, inclusive, a expedição de guia de recolhimento definitiva (e-STJ, fl. 119).
Desse modo, encontra-se superada a discussão relativa à custódia cautelar ou à execução provisória da pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1085568/SP (2026/0124871-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PABLO PAQUIRRI CAMARGO CARVAJALADVOGADOS:ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - SP250349PABLO PAQUIRRI CAMARGO CARVAJAL - SP406155IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SEBASTIAO CANOVACORRÉU:CARLOS EDUARDO CORREIA RODRIGUESCORRÉU:IGOR BARROS BRAMBILLAOUTRO NOME:IGOR BRAMBILLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SEBASTIAO CANOVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que, após o Juízo de primeiro grau ter absolvido o paciente, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para condená-lo à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Além disso, determinou a execução imediata da pena.
Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que, embora a jurisprudência desta Corte Superior não admita a execução automática da pena antes do trânsito em julgado da condenação, "ao determinar a expedição imediata de mandado de prisão, o Tribunal limitou-se a fixar o regime inicial fechado, sem apresentar fundamentação concreta apta a justificar a necessidade da custódia cautelar" (e-STJ, fl. 3).
Pleiteiam o direito de o paciente recorrer em liberdade.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, questiona-se ordem de expedição de mandado de prisão proferida no dia 2/6/2016 – há mais de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses –, sendo que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Processo n. 0062775-47.2013.8.26.0050), verifica-se que, possivelmente, houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Assim, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações – em especial, sobre se ocorreu, ou não, o trânsito em julgado da condenação proferida no âmbito do Processo n. 0062775-47.2013.8.26.0050 – ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao Juízo da 29ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP e ao Juízo da 1ª Região Administrativa Judiciária do Departamento Estadual de Execuções Criminais (DEECRIM 1ª RAJ), com sede em São Paulo/SP, bem como senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1085568/SP (2026/0124871-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PABLO PAQUIRRI CAMARGO CARVAJALADVOGADOS:ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - SP250349PABLO PAQUIRRI CAMARGO CARVAJAL - SP406155IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SEBASTIAO CANOVACORRÉU:CARLOS EDUARDO CORREIA RODRIGUESCORRÉU:IGOR BARROS BRAMBILLAOUTRO NOME:IGOR BRAMBILLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.