Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1086244/CE (2026/0124879-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUSTAVO ALVES DE ARAUJOADVOGADO:GUSTAVO ALVES DE ARAUJO - CE037844IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LADISLAU PEREIRA DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LADISLAU PEREIRA DA SILVA NETO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0622861-78.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que, em 18 de fevereiro de 2026, houve transferência administrativa do paciente da UP-Itaitinga 3 para a UP-Aquiraz, e, em 20 de março de 2026, foi determinada a transferência do paciente para a Unidade Prisional de Segurança Máxima do Estado do Ceará - UPSM.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a medida de transferência para a UPSM carece de fundamentação concreta e de fato novo carcerário, tendo sido lastreada na gravidade abstrata das imputações e em precedentes sem pertinência, além de contrariar ato administrativo recente da SAP/CE que o alocou em unidade de menor rigor, com certificação de disciplina e obediência.
Alega que, por se tratar de preso provisório, a imposição de regime mais gravoso inerente à UPSM configura violação à presunção de inocência, com indevida antecipação de pena.
Argumenta que há vício de fundamentação, pois a decisão não enfrentou as teses defensivas apresentadas, incorrendo em motivação deficiente e sem exame individualizado dos argumentos, em desatenção aos parâmetros legais.
Expõe que a transferência acarretará severa restrição ao direito de convivência familiar do paciente com seus filhos de 09 (nove) e 16 (dezesseis) anos, sem que tal impacto tenha sido considerado.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão de 20 de março de 2026 que determinou a transferência do paciente para a UPSM, com a manutenção do paciente na UP-Aquiraz. Subsidiariamente, pugna pela anulação da decisão impugnada, com a determinação de que outra seja proferida com fundamentação idônea, concreta e individualizada.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1086244/CE (2026/0124879-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUSTAVO ALVES DE ARAUJOADVOGADO:GUSTAVO ALVES DE ARAUJO - CE037844IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LADISLAU PEREIRA DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.