Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Ag 1435087/ES (2025/0124892-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:SAMIRA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADOS:EDUARDO DOS SANTOS AGGUM CAPETTINI - ES017129PATRÍCIA SILVA GOMES - ES027793LIVIA MAFORTE COLNAGO CAPETTINI - ES027392AGRAVADO:PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLISAGRAVADO:SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MANTENÓPOLISAGRAVADO:DIRETOR DO CENTRO TÉCNICO EDUCACIONAL DE SAÚDE
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC), interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de relator.
É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
O Agravo de Instrumento destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Conforme preceitua o art. 1.021 do CPC, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.5.2020.
Registre-se que as hipóteses de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do CPC.
Por fim, cumpre asseverar que, "no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora" (AgInt na Pet 13209/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.6.2020), o que impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência ora formulado, tendo em vista a ausência de requisito necessário à sua concessão, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ag 1435087/ES (2025/0124892-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:SAMIRA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADOS:EDUARDO DOS SANTOS AGGUM CAPETTINI - ES017129PATRÍCIA SILVA GOMES - ES027793LIVIA MAFORTE COLNAGO CAPETTINI - ES027392AGRAVADO:PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLISAGRAVADO:SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MANTENÓPOLISAGRAVADO:DIRETOR DO CENTRO TÉCNICO EDUCACIONAL DE SAÚDEProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.