Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1086256/SC (2026/0124935-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:WALLYSON MAYK MUNIZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1086256/SC (2026/0124935-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:WALLYSON MAYK MUNIZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1086256/SC (2026/0124935-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WALLYSON MAYK MUNIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALLYSON MAYK MUNIZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA PROVA NOVA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DE VERSÃO EM DEPOIMENTO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA IDÔNEA DE INOCÊNCIA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO CONHECIDA E INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por Wallyson Mayk Muniz, por intermédio da Defensoria Pública, contra condenação transitada em julgado em 07/08/2024, proferida nos autos n. 5018010-50.2023.8.24.0036, que lhe impôs pena de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar se a posterior alteração de versão da vítima, apresentada após o trânsito em julgado, configura prova nova de inocência (art. 621, III, do CPP) apta a desconstituir o édito condenatório, ou se se trata de tentativa de rediscussão do mérito e revaloração probatória, incompatível com a via revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses do art. 621 do CPP, não se prestando à reabertura da instrução nem à reanálise ampla de provas já apreciadas no processo originário. 4. A versão superveniente apresentada pela vítima, sem negação clara e categórica da ocorrência dos fatos e desacompanhada de elementos objetivos externos de corroboração, não se qualifica como prova nova idônea de inocência, mas como narrativa posterior sobre fatos já submetidos à jurisdição. 5. A condenação originária foi amparada em conjunto probatório formado sob contraditório, não sendo admissível, em sede revisional, substituir a valoração definitiva por nova apreciação fundada exclusivamente em relato tardio, vago e dissociado do acervo probatório. 6. Ausente demonstração objetiva de prova nova capaz de conduzir, de forma inequívoca, à absolvição, impõe-se a preservação da coisa julgada e a manutenção do título condenatório. IV. 7. Revisão criminal conhecida e indeferida. Mantida a condenação.
HC 1086256/SC (2026/0124935-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WALLYSON MAYK MUNIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.
AgRg no HC 1086256/SC (2026/0124935-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:WALLYSON MAYK MUNIZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1086256/SC (2026/0124935-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WALLYSON MAYK MUNIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
AgRg no HC 1086256/SC (2026/0124935-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:WALLYSON MAYK MUNIZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a retratação judicializada da vítima configura prova nova apta a justificar a revisão criminal, diante de condenação baseada exclusivamente em seu depoimento posteriormente desmentido.
Alega que a retratação foi formalizada por escrito, apresentada voluntariamente e colhida em depoimento especial, sem qualquer coação, o que impõe reavaliação criteriosa do acervo probatório e autoriza a absolvição do paciente.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
A defesa fundamenta a revisão no surgimento de prova nova de inocência, consistente na alteração da versão apresentada pela vítima após o encerramento definitivo da ação penal. Sustenta que a retratação posterior comprometeria a credibilidade dos relatos iniciais e autorizaria a desconstituição do édito condenatório.
Todavia, a análise detida dos autos evidencia que não se está diante de prova nova apta a infirmar a condenação, mas, sim, de nova narrativa acerca de fatos já exaustivamente apreciados durante a persecução penal.
Os elementos trazidos pela defesa consistem, essencialmente, em depoimento especial prestado pela vítima em ação de justificação criminal e em declaração formalizada posteriormente, nos quais ela afirma que teria mentido quando dos relatos iniciais. Contudo, tais manifestações não introduzem fatos inéditos nem revelam circunstâncias desconhecidas à época da condenação. Limitam-se a apresentar versão superveniente, dissociada do contexto probatório que sustentou o decreto condenatório.
Cumpre destacar que, mesmo nos depoimentos posteriores, a vítima não nega de forma clara, segura e categórica a ocorrência dos abusos, restringindo-se a afirmar que teria mentido por razões pessoais relacionadas ao desejo de sair de casa e manter relacionamento afetivo, em conflito com a figura do padrasto. O discurso apresentado é marcado por imprecisão, ausência de detalhes e forte carga emocional ligada à situação atual de vulnerabilidade e ao desejo de retomar o convívio materno.
Ao revés, os relatos prestados durante a instrução originária foram firmes, detalhados e coerentes, descrevendo de maneira consistente os abusos sofridos, em consonância com outros elementos colhidos nos autos, como o contexto fático apurado, o comportamento apresentado à época dos fatos, as declarações anteriores à genitora e os dados periciais produzidos. A condenação não se fundou em prova isolada, mas em conjunto probatório harmônico, submetido ao contraditório e validado pelas instâncias ordinárias.
A simples mudança de versão da vítima, desacompanhada de elementos externos objetivos que a corroborem, não se confunde com prova nova de inocência. Admitir o contrário significaria transformar a revisão criminal em instrumento de instabilidade permanente das decisões penais, subordinando a coisa julgada a manifestações posteriores motivadas por fatores emocionais, familiares ou circunstanciais, cuja origem e higidez não podem ser plenamente aferidas.
Ressalte-se, ainda, que a situação pessoal da vítima, que permanece menor de idade, em contexto de fragilidade social, sem autonomia financeira e afastada do núcleo familiar, não pode ser ignorada na análise da alteração de seu discurso. Tal realidade, longe de conferir robustez à nova versão, recomenda cautela redobrada quanto à sua força probatória, sobretudo quando confrontada com o acervo sólido que embasou a condenação.
O que se pretende, em última análise, é a reabertura da discussão fático-probatória, com revaloração de provas já examinadas e substituição do juízo definitivo por outro fundado em versão superveniente e isolada. Essa finalidade, contudo, excede os limites objetivos da revisão criminal, que não comporta nova instrução nem reexame amplo do mérito.
Inexistindo prova nova idônea, clara e inequívoca de inocência, e permanecendo íntegros os fundamentos que sustentaram a condenação, não há espaço para a desconstituição do título condenatório (fls. 72/73).
Segundo jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça "nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.2.2024).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: HC n. 1.016.261/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.9.2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.592.140/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11.10.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1086256/SC (2026/0124935-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WALLYSON MAYK MUNIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.