Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PERSIO RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PERSIO RIBEIRO DA SILVA (OAB 206055/SP)
HC 1085576/SP (2026/0124939-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PERSIO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO:PERSIO RIBEIRO DA SILVA - SP206055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JUAN ANDRIOLI DE SOUSA MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JUAN ANDRIOLI DE SOUSA MOURA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2365349-66.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva é ilegal por estar fundado genericamente na garantia da ordem pública e na suposta possibilidade de reiteração criminosa. Afirma que a reincidência do paciente decorre de condenação anterior de menor gravidade, com pena substituída por multa, o que não justificaria a custódia cautelar. Aduz, ainda, que a existência de ação penal por associação ao tráfico e de inquérito policial não constitui fundamento idôneo para manter a prisão preventiva, devendo prevalecer a presunção de inocência. Alega que não há gravidade concreta nas condutas imputadas e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas, posse irregular de munição de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com base nos motivos a seguir (fls. 22-23, grifei):
Isso estabelecido, ressalta-se que há necessidade da prisão cautelar de JUAN ANDRIOLI DE SOUSA MOURA para a garantia da ordem pública, considerando a real possibilidade de reiteração criminosa. Conforme demonstrado nos autos, durante cumprimento de prisão temporária e mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do conduzido nos Autos n. 1510651-43.2025.8.26.0389, em que se investiga a prática de diversos crimes vinculados à organização criminosa, os policiais localizaram e apreenderam no interior do quarto e da cozinha do imóvel do autuado 12 (doze) comprimidos de ecstasy, meio tijolo de maconha, uma porção a granel de flor de maconha, 3 (três) porções de maconha tipo &&ldquodry&rdquo [sic], uma porção de haxixe, além de aparelhos celulares, e, na gaveta do quarto, uma arma de fogo tipo pistola com numeração raspada, acompanhada de munições intactas e carregadores. Pontua-se que, embora tecnicamente primário, as circunstâncias do caso concreto e a existência de mandados de prisão temporária e mandado de busca e apreensão, em contexto de investigação envolvendo organização criminosa e crimes relacionados, conferem a possibilidade de decretação da medida extrema. Não há dúvidas, assim, da periculosidade do conduzido e da real possibilidade de reiteração criminosa, devendo sua custódia cautelar ser decretada para assegurar a ordem pública, sendo evidente o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Pondera-se, por fim, que, tendo em vista o rol de medidas cautelares e considerando o princípio da proporcionalidade, nenhuma delas se mostra suficiente ou mesmo adequada ao comportamento do conduzido, evidenciando que não resta outra alternativa senão a decretação da prisão preventiva para que seja mantida a paz pública.
