SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MAURI MEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MAURI MEIRA (OAB 17323/SC)
HC 1085558/SC (2026/0124971-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAURI MEIRAADVOGADO:MAURI MEIRA - SC017323IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K DE P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K. DE P. F. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 022111-39.2026.8.24.0000).
Extrai-se dos autos que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de internação-sanção pelo prazo de 30 dias, da qual cumpriu, efetivamente, 20 dias. Sobreveio decisão judicial reconhecendo a inadequação da unidade de internação e a inexistência de vaga em estabelecimento compatível, determinando a imediata desinternação.
Contudo, nova decisão sobreveio, sendo determinada a continuidade da internação-sanção (e-STJ fl. 28).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual foi denegado (e-STJ fls. 25/26):
HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO- SANÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA CUMPRIMENTO DO PERÍODO REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM RAZÃO DE DESINTERNAÇÃO ANTERIOR POR FALTA DE VAGA E POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM MEIO ABERTO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ANTERIOR QUE EXPRESSAMENTE PREVIU A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM MEIO ABERTO “A CRITÉRIO DO JUÍZO COMPETENTE”. JUÍZO COMPETENTE QUE, AO RECEBER OS AUTOS, RECONHECEU A DISPONIBILIDADE DE VAGA E A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO-SANÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORES. PRECEDENTES DO STJ RECONHECENDO A LEGALIDADE DA INTERNAÇÃO-SANÇÃO DIANTE DE RECALCITRÂNCIA DO ADOLESCENTE. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 122, III, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO APTO A INVALIDAR A EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
No presente writ (e-STJ fl. 2/5), a defesa alega desproporcionalidade e ausência de necessidade atual da medida de internação, destacando o cumprimento substancial da sanção e a inexistência de fato novo apto a justificar a reinternação. Aduz ruptura da finalidade socioeducativa pela execução fragmentada da medida, convertendo-a em resposta punitiva inadequada.
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MAURI MEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MAURI MEIRA (OAB 17323/SC)
HC 1085558/SC (2026/0124971-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAURI MEIRAADVOGADO:MAURI MEIRA - SC017323IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K DE P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K. DE P. F. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 022111-39.2026.8.24.0000).
Extrai-se dos autos que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de internação-sanção pelo prazo de 30 dias, da qual cumpriu, efetivamente, 20 dias. Sobreveio decisão judicial reconhecendo a inadequação da unidade de internação e a inexistência de vaga em estabelecimento compatível, determinando a imediata desinternação.
Contudo, nova decisão sobreveio, sendo determinada a continuidade da internação-sanção (e-STJ fl. 28).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual foi denegado (e-STJ fls. 25/26):
HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO- SANÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA CUMPRIMENTO DO PERÍODO REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM RAZÃO DE DESINTERNAÇÃO ANTERIOR POR FALTA DE VAGA E POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM MEIO ABERTO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ANTERIOR QUE EXPRESSAMENTE PREVIU A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM MEIO ABERTO “A CRITÉRIO DO JUÍZO COMPETENTE”. JUÍZO COMPETENTE QUE, AO RECEBER OS AUTOS, RECONHECEU A DISPONIBILIDADE DE VAGA E A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO-SANÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORES. PRECEDENTES DO STJ RECONHECENDO A LEGALIDADE DA INTERNAÇÃO-SANÇÃO DIANTE DE RECALCITRÂNCIA DO ADOLESCENTE. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 122, III, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO APTO A INVALIDAR A EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
No presente writ (e-STJ fl. 2/5), a defesa alega desproporcionalidade e ausência de necessidade atual da medida de internação, destacando o cumprimento substancial da sanção e a inexistência de fato novo apto a justificar a reinternação. Aduz ruptura da finalidade socioeducativa pela execução fragmentada da medida, convertendo-a em resposta punitiva inadequada.
Sustenta inobservância de alternativas menos gravosas previamente reconhecidas pelo próprio Juízo - aguardar em liberdade ou cumprir em meio aberto - sem fundamentação idônea para a alteração posterior.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a suspensão imediata de qualquer ordem de busca e apreensão existente ou futura com base nos mesmos fundamentos; a autorização para cumprimento do período remanescente em meio aberto; subsidiariamente, o reconhecimento da desnecessidade de execução do período residual.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 31/33).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 61/65).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Nas instâncias ordinárias, o tema foi enfrentado com a seguinte sequência decisória.
No primeiro grau, ao reconhecer a inadequação do CASEP para a execução da internação-sanção e a inexistência de vaga em unidade compatível, foi determinada a desinternação imediata do socioeducando, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 10/11):
“Pois bem. O art. 14 da Resolução Conjunta Interinstitucional n. 2/2025 dispõe que:
A internação-sanção deverá ser executada no Centro de Atendimento Socioeducativo - Case mais próximo da mesorregião de domicílio do adolescente ou jovem, bem como dos pais ou responsáveis legais, salvo decisão judicial fundamentada. (grifei)
Por outro lado, segundo o art. 12, parágrafo único, da mesma Resolução:
Nos casos em que a Coordenadoria Técnica de Vagas não disponibilizar a vaga, resultando na inclusão do adolescente ou jovem na fila de espera, o Poder Judiciário, uma vez comunicado, deverá desde logo expedir alvará de liberação ou suspender a ordem de apreensão, e, poderá, mediante decisão fundamentada, determinar o cumprimento da medida socioeducativa em meio aberto até que a vaga seja disponibilizada e comunicada pela Coordenadoria Técnica de Vagas ao Poder Judiciário, mediante nova decisão judicial e observado o previsto no inciso II do caput artigo 49 da Lei nacional n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
Ainda, no mesmo ato normativo há medidas direcionadas aos magistrados competentes no exercício da atividade jurisdicional, incluindo a realização de audiências concentradas e a determinação do cumprimento da medida socioeducativa em meio aberto até que a vaga seja disponibilizada, in verbis:
Art. 23. Na hipótese de inexistência de vaga, o adolescente ou jovem será incluído em lista de espera até a liberação da vaga adequada ao cumprimento da medida.
Outrossim, o Fluxograma da Central de Vagas do Sistema Socioeducativo, encaminhado a todas as unidades judiciais com competência na área da infância e juventude, reforça as medidas a serem adotadas em caso de inexistência de vagas. Veja-se:
Diante das internações-sanções encaminhadas ao CASEP de Tubarão/SC, este juízo efetuou consulta ao GMF/TJSC acerca da regularidade de tais encaminhamentos, obtendo a resposta de que “a presença de adolescentes em cumprimento de internação sanção no Casep de Tubarão revela-se em dissonância com as regras construídas no âmbito interinstitucional”.
Portanto, considerando que o CASEP não é o local apropriado para cumprimento da medida de internação-sanção e que, inexistindo vaga em CASE, deverá o adolescente aguardar em lista de espera, ou cumprir outra medida em meio aberto, a critério do juízo competente, determino a imediata desinternação.
Comunique-se ao juízo da Vara da Infância de Criciúma. Comunique-se ao CASEP. Intimem-se as partes.
Serve a presente decisão como mandado de desinternação, a ser cumprido em regime de plantão, se necessário.
Após, determino a remessa dos autos ao juízo do local de cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, nos termos do art. 147, § 2º, do ECA, independentemente de novo despacho.
Cumpra-se com urgência.”
Na sequência, já sob a competência da Vara da Infância e Juventude e Anexos de Criciúma, foram prestadas informações circunstanciadas, destacando-se a decretação da internação-sanção por 30 dias, seu início, a desinternação e, posteriormente, a retomada da execução do saldo remanescente, diante da disponibilidade de vaga, com autorização de mandado de busca e apreensão, nos seguintes termos (e-STJ fls. 55/57):
“Trata-se de processo de execução de medida socioeducativa aplicada ao adolescente K DE P F, ora paciente, em decorrência de sentença proferida nos autos de nº 5026642-79.2024.8.24.0020, em que aplicadas as medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida (ev. 1.1, 4.3 e 4.4).
O adolescente foi intimado para dar início ao cumprimento das medidas socioeducativas em 23/4/2025 (ev. 11.1).
(…)
Realizada a audiência no dia 15/9/2025, o socioeducando foi ouvido. Após, o Ministério Público requereu a aplicação da medida de internação-sanção ao jovem, em prazo a ser fixado. Subsidiariamente, requereu a regressão da medida para semiliberdade. JÁ a Defesa, requereu que o adolescente fosse advertido a retomar imediatamente o cumprimento da medida e que fossem solicitadas informações ao CREAS, no prazo de 30 dias, para verificar se o compromisso assumido está sendo efetivamente cumprido. Subsidiariamente, caso entendido pela aplicação de internação-sanção, requereu a fixação do prazo máximo de 15 dias (ev. 58.1 e 59.1).
Proferida decisão decretando a internação-sanção de K DE P F, pelo prazo de 30 (trinta) dias (ev. 68.1).
(…)
O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 5/10/2025 (ev. 87.1). Sobreveio ofício do Dease nos seguintes termos (ev. 91.1):
Em razão da inexistência de vaga em estabelecimento de Internação Definitiva (CASE) neste Estado, solicitamos a esse Juízo autorização para que o adolescente/jovem K DE P F cumpra a medida de Internação-Sanção no Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP) de Tubarão. (…)
Vista dos autos, a Defensoria Pública novamente manifestou-se favorável ao cumrpimento da internação-sanção junto ao CASEP de Tubarão, assim como o Ministério Público (ev. 98.1 e 101.1).
(…)
Encaminhado ao Casep de Tubarão em 6/10/2025 para iniciar o cumprimento da medida de internação-sanção.
(…)
Proferida decisão determinando a desinternação do socioeducando pelo Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão (…) (ev. 171.1).
Sobrevindo os autos à Comarca de Criciúma, o Ministério Público atuante requereu a intimação do DEASE para indicação de vaga em unidade socioeducativa para cumprimento da internação-sanção aplicada a K DE P F, o que foi deferido, considerando a liberação antecipada do socioeducando segundo entendimento de que não se tratava de unidade adequada para o cumprimento da referida sanção (ev. 198.1).
A decisão do ev. 198.1 está pendente de cumprimento em razão do não cumprimento do mandado dentro do prazo da reserva de vaga disponibilizada pelo Dease (5 dias) - (ev. 208.2, 210.1, 213.1 e 225.1).
O socioeducando constituiu defensor (ev. 215.2), que informou que o jovem pretende realizar o cumprimento da medida em meio aberto, pugnando pelo cancelamento do mandado de busca e apreensão (ev. 219.1).
Determinada vista ao Ministério Público em 16/3/2026 (ev. 222.1 e 223), este se manifestou ao ev. 236.1, opondo-se ao pedido de cumprimento da medida socioeducativa em meio aberto e ao cancelamento do mandado de busca e apreensão expedido, requerendo a substituição da liberdade assistida e da prestação de serviços à comunidade pela medida de semiliberdade, na forma dos incisos II e III do §1º do artigo 43 da Lei n. 12.594/2012, após a realização de audiência de justificação (ev. 236.1).
Proferida decisão designando audiência de justificação.
Eram estas as informações a serem prestadas (…)”
Em sede de habeas corpus no Tribunal de Justiça catarinense, o acórdão denegou a ordem e assentou os fundamentos da legalidade da retomada da internação-sanção, consoante ementa e voto a seguir transcritos (e-STJ fls. 49/46):
“HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA CUMPRIMENTO DO PERÍODO REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE EM RAZÃO DE DESINTERNAÇÃO ANTERIOR POR FALTA DE VAGA E POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM MEIO ABERTO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ANTERIOR QUE EXPRESSAMENTE PREVIU A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM MEIO ABERTO “A CRITÉRIO DO JUÍZO COMPETENTE”. JUÍZO COMPETENTE QUE, AO RECEBER OS AUTOS, RECONHECEU A DISPONIBILIDADE DE VAGA E A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO-SANÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORES. PRECEDENTES DO STJ RECONHECENDO A LEGALIDADE DA INTERNAÇÃO-SANÇÃO DIANTE DE RECALCITRÂNCIA DO ADOLESCENTE. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 122, III, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO APTO A INVALIDAR A EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.”
“Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K. de P. F., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma, consistente na expedição de mandado de busca e apreensão destinado ao cumprimento do período restante da internação-sanção nos autos n. 5008955-55.2025.8.24.0020.
(…)
A ordem deve ser conhecida e denegada.
A decisão que decretou a internação-sanção, fundamentou-se no descumprimento reiterado das medidas impostas (Evento 68 dos autos 5008955-55.2025.8.24.0020).
Posteriormente, com a determinação da desinternação em razão da ausência de vaga em local adequado, o Magistrado consignou: “considerando que o CASEP não é o local apropriado para cumprimento da medida de internação-sanção e que, inexistindo vaga em CASE, deverá o adolescente aguardar em lista de espera, ou cumprir outra medida em meio aberto, a critério do juízo competente, determino a imediata desinternação” (Evento 171 dos autos 5008955- 55.2025.8.24.0020).
Verifica-se que a decisão consignou que o eventual cumprimento em meio aberto se daria a critério do Juízo competente e não por opção do adolescente.
E o Juízo competente, ao receber os autos, determinou a continuidade da internação- sanção (Evento 198 dos autos 5008955-55.2025.8.24.0020).
Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal.
O Juízo de origem, mais próximo à realidade do adolescente e às circunstâncias da execução socioeducativa, fundamentou adequadamente a retomada da internação-sanção, considerando a reiterada resistência do socioeducando no cumprimento das medidas, a disponibilidade de vaga, a concordância anterior da Defensoria Pública e do Ministério Público, e a necessidade de resguardar o princípio da proteção integral.
A alegação de que o adolescente teria cumprido parte da medida não afasta a possibilidade de execução do saldo remanescente, porquanto a internação-sanção é indivisível e não se extingue automaticamente pelo lapso temporal decorrido em liberdade, sobretudo quando esta se deu por motivo alheio à decisão judicial.
Não se evidencia, portanto, qualquer ilegalidade na decisão impugnada, mas sim a regular execução de medida socioeducativa devidamente motivada, decorrente de sentença e de subsequente descumprimento reiterado pelo paciente.
Ante o exposto, voto por conhecer e denegar a ordem.”
Expostos os pronunciamentos das instâncias ordinárias, examina-se a tese deduzida na impetração.
A defesa sustenta desproporcionalidade, perda de atualidade da medida, ausência de fato novo, e possibilidade de cumprimento do saldo remanescente em meio aberto.
Todavia, o acervo decisório evidencia que: a) a internação-sanção foi motivada pelo descumprimento reiterado e injustificado das medidas de PSC e LA, com audiência de justificação e decisão expressa fixando 30 dias (e-STJ fls. 55/56); b) a desinternação ocorrida não decorreu de revogação da sanção, mas da inadequação do CASEP e da inexistência de vaga em unidade definitiva, com ressalva de que eventual meio aberto seria “a critério do juízo competente” (e-STJ fls. 10/11); c) uma vez superado o óbice administrativo, o juízo competente reconheceu a disponibilidade de vaga e determinou a continuidade da execução do período remanescente, autorizando a apreensão (e-STJ fls. 55/57); d) o Tribunal local assentou a indivisibilidade da internação-sanção e a inexistência de fato novo apto a invalidar a execução do saldo, destacando a recalcitrância do socioeducando (e-STJ fls. 45/46 e 49).
No ponto, é determinante a regra do Estatuto da Criança e do Adolescente, que disciplina, com excepcionalidade, as hipóteses de internação, entre as quais se inclui a que foi aplicada no caso. Transcreve-se (art. 122, III, da Lei n. 8.069/1990 – ECA):
“A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e somente poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta.”
À luz dos elementos coligidos, a retomada do cumprimento do saldo remanescente da internação-sanção, diante da reiteração de descumprimento de medidas anteriores e da subsequente disponibilidade de vaga em unidade adequada, não configura constrangimento ilegal. A decisão de desinternar não extinguiu a sanção nem autorizou, por si, a migração definitiva para meio aberto, tendo expressamente condicionado qualquer solução alternativa ao prudente julgamento do juízo competente. Ao receber os autos e verificar a possibilidade fática de execução, o juízo singular determinou a continuidade da internação-sanção, providência consoante com o art. 122, III, do ECA e com a natureza pedagógica da resposta, inclusive ressalvada, pelo Tribunal estadual, a indivisibilidade da medida.
Acerca do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer, complementar ou aperfeiçoar os atos judiciais, quando tais erros possam comprometer seu perfeito entendimento. Dessa forma, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto relevante.
2. Na espécie, estabelecida a semiliberdade ou a liberdade assistida para o caso dos autos, nos moldes da decisão monocrática prolatada, exsurge a proibição de substituição de quaisquer dessas medidas pela internação por prazo indeterminado - que somente ocorre se desde o início era possível a imposição da providência extrema nos casos dos incisos I ou II do art. 122 do ECA. Entretanto, vedação alguma existe para a imposição, pelo juízo da execução, da internação sanção, cujo prazo limite é de 3 (três) meses, motivo pelo qual o acórdão impugnado, nem de longe, coibiu fosse estabelecida esta penalidade em caso de "descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta" (art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para esclarecer que a medida socioeducativa diversa da internação a ser imposta ao paciente somente tem o condão de impedir eventual substituição dessa medida por internação por prazo indeterminado, ante o não preenchimento do disposto nos incisos I e II do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexistindo, assim, qualquer empecilho à eventual imposição de internação sanção (art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
(EDcl no AgRg no HC n. 252.331/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
Também não procede a alegação de “perda de atualidade” da medida. O hiato temporal foi motivado por circunstância alheia à decisão judicial (inexistência de vaga/adequação da unidade provisória), e não por reavaliação de desnecessidade da resposta. Superada a contingência administrativa, a execução prossegue no exato saldo fixado, sob fundamentação concreta relacionada ao histórico de descumprimentos e à proteção integral, como reconhecido pelo órgão colegiado local.
Por fim, não há base para determinar, nesta sede, a conversão do saldo remanescente em meio aberto, pois o juízo próximo à execução ponderou a suficiência e necessidade da continuidade da internação-sanção, à vista da recalcitrância anteriormente constatada e da disponibilidade de vaga, e o Tribunal catarinense confirmou, sem contradições ou teratologia, a idoneidade da motivação. Rever tal entendimento é tarefa vedada na via estreita do habeas corpus, por demandar revisão de fatos e provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Sustenta inobservância de alternativas menos gravosas previamente reconhecidas pelo próprio Juízo - aguardar em liberdade ou cumprir em meio aberto - sem fundamentação idônea para a alteração posterior.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a suspensão imediata de qualquer ordem de busca e apreensão existente ou futura com base nos mesmos fundamentos; a autorização para cumprimento do período remanescente em meio aberto; subsidiariamente, o reconhecimento da desnecessidade de execução do período residual.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Conforme consignado pelo Tribunal local (e-STJ fl. 29):
O Juízo de origem, mais próximo à realidade do adolescente e às circunstâncias da execução socioeducativa, fundamentou adequadamente a retomada da internação-sanção, considerando a reiterada resistência do socioeducando no cumprimento das medidas, a disponibilidade de vaga, a concordância anterior da Defensoria Pública e do Ministério Público, e a necessidade de resguardar o princípio da proteção integral.
A alegação de que o adolescente teria cumprido parte da medida não afasta a possibilidade de execução do saldo remanescente, porquanto a internação-sanção é indivisível e não se extingue automaticamente pelo lapso temporal decorrido em liberdade, sobretudo quando esta se deu por motivo alheio à decisão judicial.
Não se evidencia, portanto, qualquer ilegalidade na decisão impugnada, mas sim a regular execução de medida socioeducativa devidamente motivada, decorrente de sentença e de subsequente descumprimento reiterado pelo paciente.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MAURI MEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MAURI MEIRA (OAB 17323/SC)
HC 1085558/SC (2026/0124971-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAURI MEIRAADVOGADO:MAURI MEIRA - SC017323IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K DE P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.