Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1086259/RS (2026/0124977-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANA PAULA DALL ASTA PICCININADVOGADO:ANA PAULA DALL'ASTA PICCININ - RS112946IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO RICARDO MACHADO RAIMUNDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO MACHADO RAIMUNDO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/2/2026, pela suposta prática dos crimes do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 16 da Lei 10.826/2003, tendo havido conversão em prisão preventiva para garantia da ordem pública.
A impetrante sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa, porque a manutenção da preventiva teria se apoiado em comunicação telefônica não disponibilizada à defesa, sem relatório técnico, cadeia de custódia ou identificação segura da titularidade da linha, impedindo controle da legalidade da decisão.
Aduz ausência de comprovação da autoria das comunicações telefônicas e possível confusão com homônimo, o que fragilizaria a premissa fática utilizada para inferir vinculação do paciente com organização criminosa.
Aponta ilegalidade da busca domiciliar, pois a diligência foi realizada em endereço diverso do mandado, sem flagrante prévio e com consentimento obtido sob constrição, além de ausência de contemporaneidade entre a decisão de julho de 2025 e o cumprimento em 26/2/2026.
Defende falta de fundamentação concreta do decreto, com referência genérica à gravidade do crime e à ordem pública, em descompasso com os arts. 312 e 315 do CPP, sem demonstração de risco atual ou de reiteração.
Alega desproporcionalidade da medida e falta de análise das cautelares do art. 319 do CPP, em afronta ao art. 282, § 6º, notadamente diante de primariedade, residência fixa, trabalho lícito e ausência de habitualidade delitiva, que recomendariam medidas menos gravosas.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pede a concessão da ordem, com confirmação da liminar e expedição do competente alvará.
A liminar foi indeferida (fls. 88-90).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal pugnou pela denegação da ordem em parecer assim ementado (fl. 120):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. i) A custódia cautelar está devidamente amparada na periculosidade concreta do agente, evidenciada pela diversidade e quantidade de entorpecentes (crack, cocaína e maconha), petrechos para o tráfico e munições de calibres diversos (.40 e 9mm) apreendidos em seu quarto. ii) A necessidade de interromper o ciclo delitivo de integrantes de organizações criminosas estruturadas (facção "Os Manos") constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação. iii) Legalidade da busca domiciliar reconhecida, uma vez que o tráfico de drogas é crime permanente e o ingresso em endereço atualizado foi franqueado pelo próprio paciente. iv) A tese de violação ao contraditório por falta de acesso à íntegra dos dados telefônicos não foi enfrentada pela instância ordinária, o que impede o exame direto pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. v) Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 69-74):
Destarte, pelos relatos das testemunhas, bem como pelo auto de apreensão que apreendeu com o custodiado 12 munições de diferentes calibres; 10g de maconha; 29g de cocaína; 15g de crack; balança de precisão e municiador de pistola (evento 1, AUTOCIRCUNS5) resta demonstrado o fumus comissi delicti. Diante desse cenário, tenho que o auto de prisão em flagrante está materialmente perfeito.
[...]
E o perigo que enseja a tutela cautelar, por sua vez, decorre de uma situação concreta gerada pelo imputado, quando, por elementos objetivos, é possível depreender que a colocação do autuado em liberdade importa em risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
[...]
No caso em tela, tem-se que os pressupostos da prisão cautelar (fumus comissi delicti) já foram apreciados por ocasião da homologação do flagrante. Estão presentes, pois, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Está presente, também, uma das hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, pois o delito, em tese, praticado pelo flagrado, é doloso e apenado com penas privativas de liberdade máximas superiores a 04 anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal c/c art. 33 da Lei n. 11.343/06).
JÁ no que concerne ao periculum libertatis, observa-se que foram apreendidos entorpecentes de natureza variada, a saber, crack, maconha e cocaína, além de munições e municiador.
Apesar de ser primário (evento 7, CERTANTCRIM1), as quantidades apreendidas com Paulo são significativamente superiores à média estimada para uso pessoal, conforme estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da lei nº 11.343/2006.
Além disso, no bojo do MBA, Paulo contata Henri, um dos líderes da organização criminosa, e combina a comercialização (processo 5002466- 10.2025.8.21.0012/RS, evento 1, OUT12, p. 14):
[...]
Nesse passo, há de se entender que está presente, sim, a periculosidade concreta do agente (periculum libertatis).
Portanto, necessária, ao menos por ora, a segregação do flagrado, uma vez que presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva, sob o fundamento da necessidade de acautelar a ordem pública.
Apenas registro, por fim, que, com o decreto de prisão preventiva do flagrado, qualquer discussão sobre a nulidade do flagrante resta superada.
[...]
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE PAULO RICARDO MACHADO RAIMUNDO EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, II c/c 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública.
Conforme antecipado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada – evidenciada pela expressiva variedade de entorpecentes altamente nocivos, consistentes em crack, cocaína e maconha, além de petrechos para a traficância, como uma balança de precisão. A natureza das substâncias e a posse de 12 munições de calibres diversos (.40 e 9mm), acompanhadas de municiador, constituem indícios robustos de periculosidade e de dedicação à mercancia ilícita.
Com efeito, a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, na medida em que evidencia a periculosidade do réu, justifica a prisão cautelar. A propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, visando à revogação da prisão preventiva do agravante, com aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva, na quantidade de drogas apreendidas e no fato do agente ter permanecido foragido, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, haja vista a quantidade de drogas apreendidas, o que evidencia a periculosidade do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, por ter permanecido foragido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 222.017/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Outrossim, consoante a jurisprudência desta Corte, a apreensão de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, constitui fundamento válido para justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes por tráfico de drogas e porte de armas.
2. Os agravantes foram presos em flagrante com 698,33g de maconha, 258,65g de cocaína, armas de fogo e munições, além de materiais para acondicionamento e pesagem de entorpecentes.
3. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas delitivas e a apreensão de drogas e armas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas e armas apreendidas.
6. A jurisprudência desta Corte entende que a apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, devido à periculosidade do acusado e à necessidade de acautelar a ordem pública.
7. As condições pessoais favoráveis dos agravantes não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção.
8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas delitivas e pela apreensão de drogas e armas. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 3.
Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, inc.
II; 312; 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.106/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023.
(AgRg no RHC n. 211.842/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO CONCOMITANTE DE ARMA E MUNIÇÃO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O pedido de reconsideração apresentado pela defesa dentro do prazo legal (cinco dias) deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais.
2. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista a quantidade de droga (371,93 gramas de maconha), bem como a apreensão concomitante de 8 munições calibre. 22 e petrechos do crime, como balança de precisão, fica demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, não se revelando cabível a aplicação de medidas cautelares mais brandas que prisão. Precedentes.
3. A alegação relacionada à necessidade de trancamento do inquérito policial representa inovação recursal, vedada em agravo regimental, uma vez que não houve menção a tal questão na petição do habeas corpus.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC 676.072/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021.)
Além disso, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, tanto a busca pessoal quanto a busca domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato.
A tese de nulidade da busca domiciliar realizada em endereço atualizado não encontra respaldo jurídico. Embora a diligência tenha ocorrido em local diverso do indicado no mandado original, o ingresso foi expressamente franqueado pelo paciente, conforme atesta o termo de franquia assinado pelo próprio paciente e testemunhas (fl. 40) e os depoimentos policiais. Ressalte-se que o tráfico de entorpecentes constitui crime permanente, de modo que a situação de flagrância autoriza o ingresso domiciliar sem mandado prévio quando amparada em fundadas razões, as quais restaram plenamente confirmadas com a apreensão de crack, cocaína e munições no interior do imóvel.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL . AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MORADOR. ORDEM DENEGADA
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, sob alegação de tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão da ausência de justa causa para a entrada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito .
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que o ingresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito, justificadas a posteriori.
4 . O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa causa, com prova da voluntariedade do consentimento para ingresso, sob pena de nulidade das provas.
5. No caso concreto, a autorização expressa do morador e as circunstâncias indicaram justa causa para o ingresso, afastando a alegação de nulidade.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC 920947/AL 2024/0210109-4, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, Julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024)
Conforme o consignado, a tese referente à violação ao contraditório e à ampla defesa, porque a manutenção da preventiva teria se apoiado em comunicação telefônica não disponibilizada à defesa, sem relatório técnico, cadeia de custódia ou identificação segura da titularidade da linha não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 14-22, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1086259/RS (2026/0124977-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANA PAULA DALL ASTA PICCININADVOGADO:ANA PAULA DALL'ASTA PICCININ - RS112946IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO RICARDO MACHADO RAIMUNDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO MACHADO RAIMUNDO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/02/2026, pela suposta prática dos crimes do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 16 da Lei 10.826/2003, tendo havido conversão em prisão preventiva para garantia da ordem pública.
A impetrante sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa, porque a manutenção da preventiva teria se apoiado em comunicação telefônica não disponibilizada à defesa, sem relatório técnico, cadeia de custódia ou identificação segura da titularidade da linha, impedindo controle da legalidade da decisão.
Aduz ausência de comprovação da autoria das comunicações telefônicas e possível confusão com homônimo, o que fragilizaria a premissa fática utilizada para inferir vinculação do paciente com organização criminosa.
Aponta ilegalidade da busca domiciliar, pois a diligência foi realizada em endereço diverso do mandado, sem flagrante prévio e com consentimento obtido sob constrição, além de ausência de contemporaneidade entre a decisão de julho de 2025 e o cumprimento em 26/02/2026.
Defende falta de fundamentação concreta do decreto, com referência genérica à gravidade do crime e à ordem pública, em descompasso com os arts. 312 e 315 do CPP, sem demonstração de risco atual ou de reiteração.
Alega desproporcionalidade da medida e falta de análise das cautelares do art. 319 do CPP, em afronta ao art. 282, §6º, notadamente diante de primariedade, residência fixa, trabalho lícito e ausência de habitualidade delitiva, que recomendariam medidas menos gravosas.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pede a concessão da ordem, com confirmação da liminar e expedição do competente alvará.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 69-74):
Destarte, pelos relatos das testemunhas, bem como pelo auto de apreensão que apreendeu com o custodiado 12 munições de diferentes calibres; 10g de maconha; 29g de cocaína; 15g de crack; balança de precisão e municiador de pistola (evento 1, AUTOCIRCUNS5) resta demonstrado o fumus comissi delicti. Diante desse cenário, tenho que o auto de prisão em flagrante está materialmente perfeito.
[...]
E o perigo que enseja a tutela cautelar, por sua vez, decorre de uma situação concreta gerada pelo imputado, quando, por elementos objetivos, é possível depreender que a colocação do autuado em liberdade importa em risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
[...]
No caso em tela, tem-se que os pressupostos da prisão cautelar (fumus comissi delicti) já foram apreciados por ocasião da homologação do flagrante. Estão presentes, pois, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Está presente, também, uma das hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, pois o delito, em tese, praticado pelo flagrado, é doloso e apenado com penas privativas de liberdade máximas superiores a 04 anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal c/c art. 33 da Lei n. 11.343/06).
JÁ no que concerne ao periculum libertatis, observa-se que foram apreendidos entorpecentes de natureza variada, a saber, crack, maconha e cocaína, além de munições e municiador.
Apesar de ser primário (evento 7, CERTANTCRIM1), as quantidades apreendidas com Paulo são significativamente superiores à média estimada para uso pessoal, conforme estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da lei nº 11.343/2006.
Além disso, no bojo do MBA, Paulo contata Henri, um dos líderes da organização criminosa, e combina a comercialização (processo 5002466- 10.2025.8.21.0012/RS, evento 1, OUT12, p. 14):
[...]
Nesse passo, há de se entender que está presente, sim, a periculosidade concreta do agente (periculum libertatis).
Portanto, necessária, ao menos por ora, a segregação do flagrado, uma vez que presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva, sob o fundamento da necessidade de acautelar a ordem pública.
Apenas registro, por fim, que, com o decreto de prisão preventiva do flagrado, qualquer discussão sobre a nulidade do flagrante resta superada.
[...]
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE PAULO RICARDO MACHADO RAIMUNDO EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, II c/c 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, tendo em vista que apreenderam, no quarto do paciente, dez munições 9mm, duas munições .40, porções de maconha, crack e cocaína, além de uma balança de precisão e um municiador de pistola, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Além disso, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
A tese referente à violação ao contraditório e à ampla defesa, porque a manutenção da preventiva teria se apoiado em comunicação telefônica não disponibilizada à defesa, sem relatório técnico, cadeia de custódia ou identificação segura da titularidade da linha não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 14-22, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
JÁ em relação à tese de ilegalidade da busca domiciliar, pois a diligência foi realizada em endereço diverso do mandado, esta reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1086259/RS (2026/0124977-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANA PAULA DALL ASTA PICCININADVOGADO:ANA PAULA DALL'ASTA PICCININ - RS112946IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO RICARDO MACHADO RAIMUNDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.