Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1086275/CE (2026/0125009-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARIA CRISTINA HERRADOR RAITZADVOGADO:MARIA CRISTINA H RAITZ CERVENCOVE - SP124671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:CRISTIANO SOUZA DANTASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO SOUZA DANTAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n. 0628931-48.2025.8.06.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem (fls. 38-44).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por homicídio qualificado, por fatos ocorridos em 2009, inicialmente julgado pelo Tribunal do Júri em 17/05/2016, ocasião em que foi absolvido quanto ao homicídio e condenado pelo porte ilegal de arma, com posterior anulação do julgamento pelo Tribunal de Justiça e determinação de novo júri (fls. 518-524).
Submetido a novo julgamento em 18/06/2025, o Conselho de Sentença o condenou às penas do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, fixando a reprimenda em 20 (vinte) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e determinando a execução provisória da pena com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 (fls. 2-35).
Sobreveio mandado de prisão “decorrente de condenação não transitada em julgado”, cumprido em 05/09/2025 em Sorocaba/SP, tendo o paciente permanecido inicialmente no Centro de Detenção Provisória de Sorocaba e, atualmente, recolhido na Penitenciária de Capela do Alto/SP (fls. 20-21 e 2-35).
A defesa alega que a aplicação do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto configura retroatividade maléfica, pois a pronúncia ocorreu em 25/10/2010 e a segunda fase do rito do júri já havia sido inaugurada há muitos anos, com direito de recorrer em liberdade reconhecido em momento pretérito por meio de habeas corpus, inexistindo fato novo superveniente que justificasse a execução provisória automática.
Sustenta que o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal vedam a retroatividade de entendimento jurisprudencial mais gravoso, de modo que a execução provisória da condenação do júri, antes do trânsito em julgado, não poderia ser imposta ao paciente nas circunstâncias específicas dos autos.
Argumenta, ainda, que, por analogia ao tratamento conferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 788 (ARE 848.107/DF) sobre modulação de efeitos para preservação da segurança jurídica e proteção da confiança, seria necessária a mitigação do alcance do Tema 1.068, diante de processos cuja fase do júri já se encontrava avançada, com consolidação de situação jurídica favorável ao direito de apelar em liberdade.
Aponta decisões de tribunais estaduais que teriam afastado a execução provisória em hipóteses semelhantes, reafirma que o juízo sentenciante reconheceu a ausência de contemporaneidade para decretação de prisão preventiva e ressalta que o paciente possui graves problemas de saúde, tendo inclusive solicitado dispensa de comparecimento à sessão do júri e apresentado documentação médica (fls. 2-35).
Requer a concessão da ordem para suspender a execução provisória e determinar a expedição de alvará de soltura, assegurando o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Para a análise das controvérsias, colhem-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 41-43, grifamos):
A ordem não merece ser concedida.
Inicialmente, é necessário salientar que a tese de julgamento do RE nº 1.235.340/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.068), fixou que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”
Aduz o impetrante que não é possível que o entendimento fixado no Tema 1.068 retroaja em prejuízo do paciente, visto que este já havia sido pronunciado quando do advento da tese, julgada em 12/09/2025, devendo ser beneficiado com a jurisprudência que lhe é mais favorável.
Ocorre que, nos termos do apontado pelo Ministério Público do Estado do Ceará em sede de Parecer (fls. 911/916), a retroatividade da norma prevista no art. 492, I, 'e', do CPP, foi admitida pelo STF, mesmo para crimes praticados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 – sendo irrelevante, ainda, em que momento se deu a pronúncia do acusado – com base na força normativa da soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, 'c', da Constituição Federal. Nos termos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Conforme registrado, no RE 1.235.340, o Plenário da Corte determinou a retroação da lei para autorizar a execução provisória da pena a caso de homicídio ocorrido em 2016. Por isso mesmo, o Tribunal, com consequência lógica, admitiu a retroatividade da novel previsão legal. Se a execução provisória da pena, no caso concreto, não pudesse retroagir, aquele recurso extraordinário não teria êxito, exatamente porque era caso de retroação" (HC 248.518 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19.12.2024).
Ademais, observa-se que a execução provisória da pena do Tribunal do Júri não tem natureza de prisão cautelar. Nesse sentido, não se tratando de caso de nulidade processual ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não é cabível sua suspensão na via estrita do writ. É nesse mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal: (...).
À vista disso, não há que se falar em constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do habeas corpus.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral (Tema 1.068, RE n. 1.235.340/SC), por maioria, assentou que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação decidida pelos jurados, independentemente do quantum de pena fixado (Tribunal Pleno, sessão de 12/09/2024).
Na mesma ocasião, a Corte Suprema declarou inconstitucional a exigência prevista no art. 492 do Código de Processo Penal que condicionava a execução imediata apenas às condenações superiores a 15 anos de reclusão, por afrontar a soberania do júri. Por essa razão, procedeu à interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, do art. 492 do CPP (redação da Lei n. 13.964/2019), suprimiu, do inciso I da alínea e, o patamar mínimo de 15 anos para a execução de condenação proferida pelo corpo de jurados e, por arrastamento, excluiu, do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo dispositivo, a menção ao limite de 15 anos.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução provisória da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Firmou-se a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
2. Não há falar em afronta aos princípios da presunção de inocência ou da não culpabilidade, tampouco em ausência de fundamentação da decisão, quando a execução provisória decorre de expressa previsão legal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
3. Trata-se de norma processual, podendo ser aplicada a delitos anteriores à sua vigência, sem que isso configure violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
4. A existência de acórdão estadual com entendimento diverso não vincula esta Corte Superior, sobretudo diante de tese firmada em repercussão geral pela Suprema Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM APLICADO. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena no Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal.
2. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068, independentemente do total da pena aplicada, não configurando constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 994.514/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Outrossim, a prisão decorrente da condenação pelo Júri, objeto do Tema 1.068, não é cautelar. Trata-se de execução provisória da sanção, fundamentada em um título executivo qualificado pela soberania constitucional dos veredictos.
Sendo institutos de natureza e finalidade distintas, a execução imediata da pena imposta pelo Júri prescinde da demonstração dos requisitos da prisão cautelar.
Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1086275/CE (2026/0125009-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARIA CRISTINA HERRADOR RAITZADVOGADO:MARIA CRISTINA H RAITZ CERVENCOVE - SP124671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:CRISTIANO SOUZA DANTASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.