Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 995172/SP (2025/0125036-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V DA S C, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 3002859-64.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o juízo de primeiro grau, no processo de apuração de ato infracional n. 1500572-49.2025.8.26.0536, recebeu a representação formulada em desfavor do paciente e determinou sua internação provisória, em razão da prática de atos infracionais equiparados ao crime de roubo (fls. 23-24).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 25-29).
Na presente impetração, sustenta-se que a medida de internação provisória é ilegal, pois não há reiteração delitiva comprovada, sendo o paciente primário. Afirma-se que a aplicação da internação provisória viola os princípios da legalidade e excepcionalidade. Assevera, ainda, que o relatório da Fundação CASA indica que o paciente não apresenta envolvimento com o meio infracional.
Requer, ao final, a concessão da ordem para afastar a internação provisória imposta ao paciente.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela determinação de internação provisória do paciente.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 25-29):
[...]
A internação provisória do paciente, que foi decretada em 01.03.2025, tem fundamento no artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Constata-se a existência de cenário indiciário de autoria e materialidade do ato infracional análogo a crime de roubo, firme para autorizar a medida de internação provisória.
Em que pese o esforço argumentativo da impetrante, o paciente foi apreendido em flagrante (fls. 6 e 7 dos autos de origem) e confessou na Delegacia (fls. 11) a prática, em tese, de ato infracional grave, equiparado à roubo, mediante violência, uma vez que vítima teria sido jogada no chão, e o ato teria envolvido a subtração de corrente de ouro, bem de relevante valor.
A gravidade é, no caso, concreta.
Note-se que a interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente dos artigos 6º, 112 e 121, justifica a internação, até mesmo como medida de proteção à integridade física e moral do adolescente.
Ainda que o paciente seja tecnicamente primário, verifica-se que ele conta com outros registros de apuração da prática de atos infracionais anteriores, equiparados aos crimes de tráfico de drogas e furto qualificado (fls. 25 dos autos de origem).
Além disso, o Relatório de Diagnóstico Polidimensional de fls. 95/99 também revela a situação de vulnerabilidade em que estava inserido o adolescente no meio aberto, em uso de substâncias psicoativas e longe dos estudos.
A internação provisória, portanto, é necessária, especialmente, para retirá-lo do contexto de risco em que estava inserido, e tendo em vista seu caráter ressocializador e garantia da ordem pública.
[...]
No caso concreto, a internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista nos incisos I e II do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado pelo adolescente, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem ao aplicarem a medida extrema.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a gravidade concreta do ato infracional justifica a aplicação da internação provisória, se necessária à sua ressocialização, justamente o caso dos autos.
A esse respeito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a desclassificação de ato infracional equiparado a homicídio tentado, alegando ausência de animus necandi, bem como o abrandamento da medida socioeducativa imposta.
2. O Tribunal de origem manteve a medida socioeducativa de internação, fundamentada na gravidade concreta do ato infracional e na ausência de consciência crítica do adolescente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do ato infracional equiparado a homicídio tentado, em razão da alegada ausência de animus necandi, e se a medida de internação é adequada.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas, pois demanda revolvimento fático-probatório.
5. A medida encontra-se devidamente justificada, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto aplicada embasada em estudo de caso da equipe técnica, na gravidade concreta do ato infracional praticado e na ausência de consciência crítica atual do adolescente.
6. A jurisprudência do STJ entende que a prática de violência e grave ameaça justifica a aplicação da medida de internação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de ato infracional que demanda reexame de provas.
2. A medida de internação é justificada pela gravidade do ato infracional e pela necessidade de desenvolvimento da consciência crítica do adolescente".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/2/2017; STJ, AgRg no HC 858.024/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024.
(AgRg no HC n. 929.374/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Assim, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem na forma do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 995172/SP (2025/0125036-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.