Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RO no AgRg no HC 904963/AL (2024/0125067-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ADRIANO DE ALMEIDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 904963/AL (2024/0125067-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ADRIANO DE ALMEIDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 904963/AL (2024/0125067-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ADRIANO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
AgRg no HC 904963/AL (2024/0125067-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:ADRIANO DE ALMEIDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 904963/AL (2024/0125067-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:ADRIANO DE ALMEIDAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 904963/AL (2024/0125067-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ADRIANO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado:
" EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS C/C PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. ART. 33 C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INGRESSO NO IMÓVEL EM QUE FORAM ENCONTRADAS A ARMA E AS DROGAS SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA. EXISTÊNCIA DE FUNDADOS INDÍCIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRANCIA NO INTERIOR DO IMÓVEL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NÃO ACOLHIDO. QUANTIDADE E CONDIÇÕES QUE REVELAM A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REJEITADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE PRIMARIEDADE. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. TESE DE EXCESSO DE PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS ACERTAMENTE VALORADAS EM DESFAVOR DO RÉU. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE." (e-STJ fl. 389) "
A defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus "declarando-se a nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar, realizada com infringência à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, devendo haver o desentranhamento conforme o Art. 157, caput e §1º, do CPP, em razão da contaminação das demais provas, além da nulidade do flagrante" (e-STJ fls. 3-15).
Não houve pedido liminar.
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 406-409).
O Ministério Público Federal opinou pela "concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, para que o réu seja absolvido da imputação de tráfico de drogas nos termos do artigo 386, incisos III, do Código de Processo Penal, ou, ainda, para que sua conduta seja desclassificada para o tipo do art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Subsistindo, porém, a condenação por tráfico de drogas, pugna o Parquet Federal, desde logo, pelo não conhecimento do presente writ." (e-STJ fls. 413-436).
É o relatório.
Decido.
A orientação da Terceira Seção desta Corte é no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso cabível. Contudo, é possível a concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
A impetração busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, ao argumento de que a ação policial se baseou unicamente em denúncias anônimas, sem a presença de fundadas razões que a justificassem.
O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, manteve a validade do procedimento, consignando que a ação policial não se limitou à denúncia anônima, mas foi precedida de diligências que configuraram a justa causa para a abordagem. Consta do acórdão impugnado (e-STJ fl. 393):
[...] pois as testemunhas afirmam com convicção que estavam analisando o réu há bastante tempo, após receberem várias denúncias por populares de que o acusado estaria praticando a traficância no local no qual o custodiado foi preso em flagrante.
Na oportunidade, os policias ficaram em vigilância do comportamento do réu, ocasião em que identificaram o réu praticando o tráfico de entorpecentes em sua residência, se encaixando perfeitamente a situação em flagrante delito. [...]
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não é suficiente para autorizar o ingresso em domicílio. Todavia, se, após a denúncia, são realizadas diligências preliminares que confirmam a suspeita e revelam indícios concretos da prática de crime, como a vigilância do local, resta configurada a justa causa para a intervenção policial.
No presente caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, assentaram que houve monitoramento prévio da residência do paciente, oportunidade em que os policiais teriam visualizado a prática do comércio de drogas, o que caracteriza a situação de flagrante delito de crime permanente e autoriza o ingresso no domicílio, independentemente de mandado judicial.
Dessa forma, para se alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que não existiam elementos concretos a justificar a medida, seria necessário o reexame aprofundado de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Conforme orientação consolidada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS REALIZADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA CONFIRMADA POR INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Denúncias anônimas, embora isoladamente não sejam suficientes para deflagrar a persecução penal, podem servir de base para diligências preliminares que, confirmando a verossimilhança das informações, autorizem a adoção de medidas mais invasivas.
3. No caso, as investigações não foram fundamentadas exclusivamente em denúncia anônima, mas nas diligências preliminares realizadas pela autoridade policial que confirmaram a plausibilidade das informações iniciais.
4. Esta Corte Superior reconhece a validade da técnica de fundamentação per relationem na decisão que determina a prorrogação das interceptações telefônicas em investigações complexas.
5. A modificação das conclusões do acórdão impugnado acerca da existência de indícios concretos e da regularidade das diligências prévias à interceptação telefônica demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.' (AgRg no HC n. 915.754/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Assim, não se constata, de plano, a ilegalidade apontada.
Quanto ao pleito subsidiário de desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), a pretensão também esbarra na impossibilidade de dilação probatória.
A sentença condenatória, mantida pelo acórdão impugnado, concluiu pela configuração do tráfico de drogas com base na quantidade e variedade das substâncias apreendidas, quais sejam, "90 (noventa) pedras de crack, um pino de cocaína, uma bombinha de maconha" (e-STJ fl. 260), bem como nas demais circunstâncias da prisão, como a apreensão de arma de fogo e dinheiro em espécie (e-STJ fls. 395).
A alteração dessa conclusão, para afirmar que os entorpecentes se destinavam exclusivamente ao consumo próprio do paciente, demandaria, igualmente, uma nova e aprofundada análise das provas dos autos, o que é vedado no âmbito do writ.
Inexistindo, portanto, manifesta ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, a manutenção do acórdão impugnado é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO