Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 995176/DF (2025/0125076-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:M DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. DA R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que foi dado provimento ao agravo de instrumento ministerial para deferir a medida socioeducativa de internação provisória, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a aplicação da medida de internação não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores, previstos no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega que a paciente é primária, sem antecedentes infracionais, e o delito imputado não se enquadra nas hipóteses de violência ou grave ameaça à pessoa, em violação dos arts. 174 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da busca e apreensão determinada e a revogação da medida socioeducativa de internação provisória.
É o relatório.
A medida socioeducativa foi assim fundamentada (fl. 25, grifo próprio):
No caso dos autos, observa-se a presença dos indícios de autoria e materialidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, porquanto a menor, no dia 27 de outubro de 2024, na Rodoviária Interestadual da Região Administrativa Sobradinho/DF, no interior do ônibus da empresa Real Expresso, nº 11926, com origem na cidade de Uberaba/MG e destino final no município de Luís Eduardo Magalhães/BA, trazia consigo e transportava para fins de difusão ilícita, 1 porção de cocaína, embalada em fita adesiva, que apresentou a massa líquida de 989,35g. Denota-se, ainda, do caderno processo, que a menor saiu da cidade de Luís Eduardo Magalhães – BA, onde reside, e se deslocou até a cidade de Uberaba – MG, na qual adquiriu o tablete de cocaína acima especificado e estava retornando para casa quando foi apreendida.
A gravidade do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, associado à quantidade significativa de entorpecente apreendido e à natureza deletéria do entorpecente, revela a necessidade da firme atuação do Estado, justificando, assim, a internação provisória como forma de interromper os estímulos que estão levando a adolescente a praticar atos em desconformidade com a lei, como forma de atender aos seus interesses e de toda a sociedade, garantindo-se, assim, a manutenção da ordem pública.
Ademais, a jovem, em liberdade, ficará em situação de vulnerabilidade, pois permanecerá em contato com o grupo social (traficantes) que a colocaram nessa situação.
Assim, embora o ato infracional análogo ao tráfico não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, a gravidade do ato praticado pela adolescente justifica a internação.
[...]
De tal maneira, a decisão hostilizada deve ser reformada.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e determinar a internação provisória da adolescente M. D. R., por prazo não superior a 45 dias, como forma de resguardar seus interesses e garantir a ordem pública.
Ressalte-se que a aplicação da internação provisória exige a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a comprovação da necessidade imperiosa da medida, embasada em fundamentação concreta. Tal medida só poderá ser aplicada quando presentes os casos que autorizam a medida socioeducativa de internação, conforme disposto nos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 860.112/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT.
Nesse contexto, devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, além de ser comprovada a necessidade imperiosa da medida. Também é necessário demonstrar que "o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou que houve reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta" (AgRg no HC n. 742.820/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.).
JÁ o art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Posto isso, verifica-se que, no caso, não está configurada nenhuma hipótese taxativa do art. 122 do ECA, uma vez que a conduta foi desprovida de violência ou grave ameaça contra pessoa e não consta nos autos notícia de reiteração no cometimento de outras infrações graves, tampouco de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Nesse contexto, a análise da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, a fim de determinar a medida de internação, permite a conclusão de que a imposição da medida mais gravosa, à míngua da existência de dados concretos que a autorizem, não se justifica, sobretudo porque, como apontado pela origem, o adolescente é primário, o que significa que até então não contava com nenhuma medida socioeducativa aplicada em seu desfavor, não havendo, portanto, como o paciente ter incidido nas hipóteses dos incisos II e III do art. 122 do ECA.
Ademais, a situação de risco e vulnerabilidade social em que supostamente se encontraria a paciente não foi demonstrada de forma clara pelo Tribunal de origem, que se valeu de elementos frágeis e genéricos para justificar a internação provisória.
Tais elementos evidenciam o descompasso da medida em relação ao que dispõem os arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, demonstrando, por conseguinte, o descabimento da internação provisória e a necessidade de sua imediata revogação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE AFASTAR O MENOR DO MEIO CRIMINOSO NO QUAL SE ENCONTRA INSERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida e o ato infracional tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta." (HC 337.610/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 4/10/2016)
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 159.482/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. CONDUTA INFRACIONAL ANÁLOGA AOS CRIMES DOS ARTS. 309 DO CTN E 330 DO CP. REITERAÇÃO INFRACIONAL. DESPROPORCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO. FIXAÇÃO DA SEMILIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. O julgador, para cumprir o objetivo da lei protetiva, deve analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para melhor fixação da medida socioeducativa, suficiente para sua recuperação.
[...]
4. Haja vista a vedação de tratamento mais gravoso ao adolescente do que aquele conferido ao adulto, verifica-se ser proporcional a fixação da semiliberdade para manter o menor afastado da situação de risco em que está e corrigir eventuais desvios em seu comportamento.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 804.584/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 – grifo acrescido.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. LIBERDADE ASSISTIDA. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA.
2. No caso, o juízo sentenciante aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, "embora tecnicamente primário, o paciente já foi beneficiado em outras duas oportunidades, com a remissão processual, por ato infracional dessa mesma natureza".
3. Não obstante, "Para efeito de reiteração, não é possível considerar os processos em que foi concedido ao paciente remissão, tendo em vista que a remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do ECA" (HC n. 654.522/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
4. No caso, além de não estar configurada a reiteração, trata-se de ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Além disso, não houve descumprimento de medida socioeducativa anteriormente aplicada. Portanto, cabível a medida socioeducativa mais branda, no caso, liberdade assistida.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 801.511/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para que seja revogada a medida socioeducativa de internação provisória imposta à paciente.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 995176/DF (2025/0125076-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:M DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.