Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1085583/PR (2026/0125094-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCIADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CALIXTO GUILHERME FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CALIXTO GUILHERME FERREIRA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 0005069-42.2026.8.16.0014, da 5ª Vara Criminal da comarca de Londrina/PR).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 13/3/2026, denegou a ordem no HC n. 0014557-63.2026.8.16.0000 (fls. 27/39).
Alega, em síntese, ilegalidade da prisão em flagrante, por abordagem e busca pessoal sem fundada suspeita, decorrentes de denúncia anônima não corroborada; além de violação de domicílio, pelo ingresso, sem mandado ou consentimento, em borracharia (domicílio profissional) e em residência aos fundos.
Sustenta ausência de fumus commissi delicti, pois o paciente não foi surpreendido em conduta típica, sendo os entorpecentes localizados em imóvel diverso e desvinculado de sua posse.
Aduz nulidade da preventiva por fundamentação genérica, sem demonstração concreta do periculum libertatis, e pelo afastamento das medidas cautelares diversas sem análise individualizada do caso concreto.
Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, ressaltando que a mera reincidência, isoladamente, não autoriza a custódia.
Em caráter liminar, pede a soltura com cautelares diversas; no mérito, requer a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que a arguição de nulidade da prisão em flagrante em razão de busca pessoal sem fundada suspeita não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Noutro ponto, quanto à alegada nulidade decorrente de violação de domicílio, essa não ficou evidenciada de imediato, pois, conforme consta do acórdão recorrido os depoimentos prestados na Delegacia […] revelam que a equipe policial recebeu informação circunstanciada sobre o tráfico de drogas praticado no interior da borracharia pertencente ao paciente, local onde foi feita a abordagem. O próprio paciente teria admitido ser o responsável pelo estabelecimento e indicado a existência de entorpecentes no interior. […] Além disso, a borracharia constitui estabelecimento comercial aberto ao público, não se enquadrando como ‘casa’ para fins de proteção constitucional. Na continuidade da diligência, o acesso ao ambiente contíguo, aos fundos, ocorreu de forma sequencial e coerente com a ação policial, sem demonstração de que se tratava de imóvel autônomo ou desvinculado do estabelecimento (fl. 29).
Ora, da moldura fática estabelecida no acórdão impugnado extrai-se que as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes no imóvel evidenciaram, de forma objetiva, a probabilidade de ocorrência de crime permanente - denúncia circunstanciada de tráfico no local, confirmação pelo próprio paciente quanto à titularidade do estabelecimento e indicação da presença de entorpecentes, além de se tratar de espaço comercial aberto ao público e de acesso contínuo ao ambiente dos fundos - , justificando a atuação imediata dos policiais e afastando, neste juízo perfunctório, a nulidade por violação de domicílio.
Com efeito, como foi destacado pelo Tribunal de origem, a borracharia não goza da proteção constitucional, pois o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal (AgRg nos EDcl no HC n. 704.252/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/4/2022).
Ademais, o processo encontra-se em fase instrutória e, nos limites estreitos da via habeas corpus, não é possível constatar, de plano a aventada nulidade, pois reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que deverá ser averiguado pelo Juízo de primeiro grau ao final da instrução do processo criminal.
Por sua vez, é certo que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva.
Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de ausência de fumus commissi delicti na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: RHC n. 223.850/GO, de minha Relatoria, Sexta Turma, DJEN 16/12/2025; e AgRg no RHC n. 216.414/RO, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 2/9/2025.
No que diz respeito à prisão preventiva, do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada na gravidade concreta do delito aferida na quantidade e variedade de drogas apreendidas – 128 g de crack e 13 g de maconha – e no risco de reiteração delitiva evidenciado pela reincidência específica (fl. 43).
Com efeito, o entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas, e outras circunstâncias do caso, revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Por fim, esta Corte entende serem inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias demonstram sua insuficiência para resguardar a ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1085583/PR (2026/0125094-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCIADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CALIXTO GUILHERME FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.