Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 994856/PR (2025/0125105-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNA DA SILVA RAMOSADVOGADO:BRUNA DA SILVA RAMOS - PR099291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WESLEY JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY JOSE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0009161-42.2025.8.16.0000).
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos descritos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147, § 1º, do Código Penal, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Após audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Neste mandamus, a impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal.
Aduz que o paciente possui emprego lícito, de onde provém o sustento de sua família, correndo o risco de perdê-lo em razão da custódia cautelar.
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
Contudo, o writ não comporta seguimento.
Na decisão de prisão preventiva, o Magistrado de piso disse o seguinte (fl. 26 - grifo nosso):
[...]
Consta dos autos 0000463-55.2024.8.16.0041 que a vítima procurou a delegacia de polícia para registrar boletim de ocorrência em razão de violência doméstica. Na oportunidade, solicitou a concessão de medidas protetivas, relatando que noticiado não aceitava o término e proferia ameaças contra a vítima e seu atual convivente.
Por restarem preenchidos os requisitos e com o fim de garantir a segurança da vítima, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima e em face do representado, nos termos da decisão de mov. 6.1 daqueles autos:
I. proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e das testemunhas do caso, até o limite de 200 (duzentos) metros;
II. proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por quaisquer meios de comunicação e ainda que por intermédio de pessoa interposta.
III. proibição de frequentar o local de trabalho e de residência da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da noticiante.
Destaca-se que, na decisão de mov. 41 daqueles autos, proferida em setembro de 2024, as medidas protetivas foram prorrogadas por mais 6 (seis) meses. O noticiado foi pessoalmente intimado das medidas protetivas, conforme se infere da certidão de mov. 53 daqueles autos. Apesar disso, descumpriu as medidas, entrando em contato com a vítima por meio de mensagens de áudio e ligações para proferir ameaças.
Extrai-se dos autos a existência de um ciclo de violência doméstica em ascendência. Outrossim, de acordo com o relato da vítima, o acusado não respeitou as restrições que lhe foram impostas, continuando a praticar ameaças mesmo após a concessão de medidas protetivas de urgência.
Restando evidenciado que as medidas protetivas não surtiram os efeitos almejados, contrariando o representado o comando judicial, em evidente desrespeito à justiça e à vítima, conclui-se que a prisão preventiva é fundamental para garantir a execução das medidas protetivas, a teor do que dispõe o artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal:
[...]
O Tribunal de Justiça, por sua vez, manteve a prisão cautelar nestes termos (fls. 21/23 - grifo nosso):
[...]
A vítima declarou em suas declarações à autoridade policial o descumprimento das medidas protetivas pelo paciente, o qual corriqueiramente envia: “[...] mensagens para declarante e ligando, ameaçando ‘se você não ficar comigo não vai ficar mais com ninguém, larga ele e vem morar comigo se não eu vou te matar, vou entrar na sua casa com você dentro’ informa que o mesmo nunca parou de enviar mensagem [...]. ” (Mov. 1.2, autos 0002864-27.2024.8.16.0041), além de ter se aproximado e mantido contato (mov. 10.10 da ação penal).
[...]
Outrossim, verifica-se a juntada de dois áudios enviados pelo paciente à ofendida (movs. 1.3 e 1.4 da ação penal), nos quais, além de múltiplos xingamentos, as gravações contêm ameaças de morte direcionadas tanto à vítima quanto ao seu atual companheiro, em reiteração criminosa.
Constam também diversos outros áudios enviados pelo paciente à ofendida e a uma terceira pessoa, contendo ameaça, bem como uma captura de tela de uma fotografia na qual o paciente aparece portando uma possível arma de fogo (movs. 10.1-10.6). Tais circunstâncias evidenciam sua periculosidade e o perigo decorrente do seu estado de liberdade.
[...]
Por todo o exposto, entendo, por cautela, que não é o caso de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, pois aparentemente insuficientes a assegurar a incolumidade física e psíquica da vítima, considerando a factível reiteração de condutas ilícitas pelo paciente (ordem pública).
[...]
Com efeito, é nítido o descumprimento das medidas cautelares impostas, até porque o paciente havia sido advertido de que os descumprimentos das medidas cautelares impostas implicariam prisão preventiva (fl. 21).
A propósito, nos termos do art. 313, inciso III, do CPP, será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (AgRg no RHC n. 211473/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 28/3/2025 - grifo nosso).
E, mais: AgRg no HC n. 965.207/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18/3/2025.
Por fim, a presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 947.429/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2024).
Ante o exposto, à vista dos precedentes, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 994856/PR (2025/0125105-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNA DA SILVA RAMOSADVOGADO:BRUNA DA SILVA RAMOS - PR099291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WESLEY JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.