Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 995186/SP (2025/0125112-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FERNANDO SANTIM DA SILVAADVOGADO:FERNANDO SANTIM DA SILVA - SP342686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAIKE HENRIQUE OLIVEIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKE HENRIQUE OLIVEIRA DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2050277-15.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida sua custódia em prisão preventiva e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 180, caput, e art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o paciente alega a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo na formação da culpa, pois encontra-se custodiado desde 15/11/2024, sem que a Defesa tenha contribuído para a demora na tramitação processual.
Sustenta que a perícia na motocicleta, requerida pelo Ministério Público, tornou-se inviável após a devolução do bem ao proprietário, sendo desnecessária para o deslinde do feito.
Aduz que permanece preso unicamente por não ter condições de pagar a fiança arbitrada. Tal fato constitui evidente violação ao princípio da isonomia e (fl. 4). da dignidade da pessoa humana, configurando prisão ilegal Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a aplicação de quaisquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 288/289.
Informações prestadas às fls. 294/298.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 300/301, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 61/65; grifamos):
Além do mais, as peculiaridades do caso estão a indicar a presença do periculum libertatis e autorizar a mantença da custódia cautelar do acusado. É que o acusado fugiu do local dos fatos e foi detido após perseguição policial, conduta que denota que tem a tendência de se evadir do distrito da culpa, não comparecendo aos atos processuais, justificando-se a sua prisão para garantir a aplicação da lei penal.
Em acréscimo, cabe destacar que o acusado é reincidente em crime de roubo (fls. 41), circunstância que torna concreta a possibilidade de reiteração criminosa, caso seja colocado em liberdade, justificando, ainda mais, a sua prisão para fins de aplicação da lei penal e, até mesmo, por razões de ordem pública.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, não reconhecendo o excesso de prazo aventado pela Defesa, consignando, in verbis (fls. 115/121; grifamos):
A impetração deve ser conhecida em parte, e isto porque a regularidade e legalidade da prisão cautelar foi analisada por esta Colenda 2ª Câmara Criminal desta Corte, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 2381389-60.2024.8.26.0000 (que, ademais, gerou a prevenção que determinou a redistribuição do presente feito).
Com relação aos novos argumentos trazidos neste Writ, forçoso reconhecer que não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, lembrando, ainda, ao contrário do sustentado pelo impetrante, quando da decretação da prisão preventiva, não foi fixada fiança.
A prisão cautelar do paciente é legítima, e vem amparada pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. O fato de a instrução estar em vias de término, não afasta a necessidade da manutenção da ordem pública.
Com relação ao alegado excesso de prazo, não há como acolher o pleito do paciente, pois o feito vem cumprindo seu trâmite processual dentro da proporcionalidade e razoabilidade.
Como é cediço, o lapso para se concluir a instrução penal não é rígido, não é aferido mediante simples cálculo aritmético pelo qual se chegue a um montante determinado.
Conforme ficou demonstrado pela análise dos documentos acostados não se observa qualquer desídia por parte do magistrado, eis que imprime à marcha processual ritmo condizente com a complexidade do caso.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, vez que o paciente é reincidente em crimes contra o patrimônio.
Com efeito,
(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.
2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Quanto à alegação de excesso de prazo na instrução processual, os argumentos da Defesa não merecem acolhida, tendo em vista que o feito segue seu trâmite regular na instância ordinária, não se verificando violação ao princípio da razoável duração do processo, tendo em vista que se encontra aguardando a apresentação de alegações finais pelas partes.
Diante da ausência de arbitramento de qualquer valor a título de fiança, descabe avaliar o pedido formulado pela Defesa neste sentido.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 995186/SP (2025/0125112-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FERNANDO SANTIM DA SILVAADVOGADO:FERNANDO SANTIM DA SILVA - SP342686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAIKE HENRIQUE OLIVEIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKE HENRIQUE OLIVEIRA DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2050277-15.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida sua custódia em prisão preventiva e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 180, caput, e art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o paciente alega a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo na formação da culpa, pois encontra-se custodiado desde 15/11/2024, sem que a Defesa tenha contribuído para a demora na tramitação processual.
Sustenta que a perícia na motocicleta, requerida pelo Ministério Público, tornou-se inviável após a devolução do bem ao proprietário, sendo desnecessária para o deslinde do feito.
Aduz que permanece preso unicamente por não ter condições de pagar a fiança arbitrada. Tal fato constitui evidente violação ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, configurando prisão ilegal (fl. 4).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a aplicação de quaisquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, uma vez que, no caso, não há como reconhecer, na presente fase processual, de maneira evidente, que ocorre injustificado excesso de prazo no trâmite processual sem que sejam prestadas informações pelo Juízo de primeira instância.
Ademais, a tese de ilegalidade do decreto prisional não foi examinada no acórdão impugnado, por se tratar de reiteração de pedido, sendo, portanto, incabível a manifestação deste Tribunal Superior sobre o ponto, nesta insurgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau para que forneça esclarecimentos precisos acerca do alegado excesso de prazo na formação da culpa, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 995186/SP (2025/0125112-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FERNANDO SANTIM DA SILVAADVOGADO:FERNANDO SANTIM DA SILVA - SP342686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAIKE HENRIQUE OLIVEIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKE HENRIQUE OLIVEIRA DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2050277-15.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida sua custódia em prisão preventiva e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 180, caput, e art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o paciente alega a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo na formação da culpa, pois encontra-se custodiado desde 15/11/2024, sem que a Defesa tenha contribuído para a demora na tramitação processual.
Sustenta que a perícia na motocicleta, requerida pelo Ministério Público, tornou-se inviável após a devolução do bem ao proprietário, sendo desnecessária para o deslinde do feito.
Aduz que permanece preso unicamente por não ter condições de pagar a fiança arbitrada. Tal fato constitui evidente violação ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, configurando prisão ilegal (fl. 4).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a aplicação de quaisquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, uma vez que, no caso, não há como reconhecer, na presente fase processual, de maneira evidente, que ocorre injustificado excesso de prazo no trâmite processual sem que sejam prestadas informações pelo Juízo de primeira instância.
Ademais, a tese de ilegalidade do decreto prisional não foi examinada no acórdão impugnado, por se tratar de reiteração de pedido, sendo, portanto, incabível a manifestação deste Tribunal Superior sobre o ponto, nesta insurgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau para que forneça esclarecimentos precisos acerca do alegado excesso de prazo na formação da culpa, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 995186/SP (2025/0125112-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO SANTIM DA SILVAADVOGADO:FERNANDO SANTIM DA SILVA - SP342686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAIKE HENRIQUE OLIVEIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
HC 995186/SP (2025/0125112-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FERNANDO SANTIM DA SILVAADVOGADO:FERNANDO SANTIM DA SILVA - SP342686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAIKE HENRIQUE OLIVEIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.