Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 995190/SP (2025/0125115-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L H P KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L H P K em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. . 3012274-08.2024.8.26.0000).
Consta nos autos que o Ministério Público estadual ofereceu representação em desfavor do paciente, pela prática de ato infracional análogo ao descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 103 do ECA, por duas vezes.
Julgada procedente a representação ministerial, foi aplicada ao adolescente a medida socioeducativa de internação.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a Defesa alega que a medida socioeducativa de internação foi aplicada sem a presença de qualquer das hipóteses autorizadas de segregação previstas no art. 122, da Lei n. 8.069/1990.
Sustenta que a decisão monocrática, mantida pelo acórdão, contrariou a Súmula n. 492 do STJ, que estabelece que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Afirma, ainda, que o paciente é primário, não havendo reiteração no cometimento de outras infrações graves e que não houve descumprimento de medida socioeducativa anteriormente aplicada.
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da medida socioeducativa de internação pela de liberdade assistida.
Liminar indeferida às fls. 58/59.
Informações prestadas às fls. 66/122.
Parecer ministerial de fls. 126/128 opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior de Justiça, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Com efeito, segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, o Magistrado de primeiro grau, ao aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação, consignou, em síntese (fls. 50/55; grifamos):
Trata-se dos primeiros envolvimentos do adolescente com a prática de atos infracionais. No mais, tem-se que ele está evadido do ambiente escolar (fls. 51) e faz uso esporádico de maconha (fls. 122). No presente caso, cumpre ressaltar que há apenas um ínfimo lapso temporal entre um fato e outro, em contrapartida, ambos os fatos são caracterizados pela grande quantidade de entorpecentes com a qual o jovem estava envolvido. Ao todo, sob a guarda do adolescente foram encontrados mais de três quilos de entorpecente! Ora, por tudo que foi demonstrado, não há outra possibilidade senão a conclusão de que o rapaz está profundamente envolvido com o meio delitivo, fazendo-se próximo a outros traficantes a ponto de lhe confiarem, poucos meses após a primeira ocorrência, uma entrega de mais de quilo e meio de entorpecente na segunda ocorrência. Observa-se, portanto, que ele necessita de freios urgentes em sua conduta. Assim, se for aplicada medida socioeducativa que não a de internação, esta será inócua para a mudança de vida que ele necessita neste momento. Espera-se, com a reprimenda, evitar que o adolescente volte a praticar atos infracionais.
O Tribunal de origem, ao manter a sentença, concluiu ser válida a medida aplicada (fls. 10/19):
À evidência, percebe-se que a resposta reeducativa não se divorciou dos limites semânticos de um de seus permissivos legais e foi fundamentada em elementos concretos dos autos. Importante frisar que a reiteração em atos infracionais graves não se confunde com a reincidência criminal, podendo ser demonstrada por qualquer meio de prova, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Demais disso, diversamente do sustentado pela Defesa, não há a exigência de, no mínimo, duas outras condutas infracionais de natureza grave para que se configure a reiteração em atos infracionais.
Como se percebe, o Juízo a quo aplicou a medida socioeducativa de internação, em virtude da reiteração do paciente na prática do tráfico de drogas, em momentos distintos, tendo sido ressaltado que o adolescente além de ter sido apreendido com uma grande quantidade de droga, encontra-se evadido do ambiente escolar e faz uso de maconha, indicando que precisa do comércio do material ilícito para o sustento de seu próprio vício.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 995190/SP (2025/0125115-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L H P KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. H. P. K., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 3012274-08.2024.8.26.0000.
Consta nos autos que o Ministério Público estadual ofereceu representação em desfavor do paciente, pela prática de ato infracional análogo ao descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 103 do ECA, por duas vezes.
Julgada procedente a representação ministerial, foi aplicada ao adolescente a medida socioeducativa de internação.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a Defesa alega que a medida socioeducativa de internação foi aplicada sem a presença de qualquer das hipóteses autorizadas de segregação previstas no art. 122, da Lei n. 8.069/1990.
Sustenta que a decisão monocrática, mantida pelo acórdão, contrariou a Súmula n. 492 do STJ, que estabelece que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Afirma, ainda, que o paciente é primário, não havendo reiteração no cometimento de outras infrações graves e que não houve descumprimento de medida socioeducativa anteriormente aplicada.
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da medida socioeducativa de internação pela de liberdade assistida.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo, a serem instruída com cópia da certidão de antecedentes infracionais do paciente, além da chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos. As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 995190/SP (2025/0125115-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L H P KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.