Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOELMA MUNIZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOELMA MUNIZ (OAB 166345/MG)
HC 1086264/MG (2026/0125125-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOELMA MUNIZADVOGADO:JOELMA MUNIZ - MG166345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANIEL DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.26.000241-5/000.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente e é acusado por suposta prática dos crimes previstos no artigo 217-A, caput, do Código Penal, e nos artigos 240, caput, e 241-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 67-69).
A instância de origem denegou o prévio habeas corpus (fls. 136-146).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) expedir alvará de soltura; e (ii) trancar a ação penal n. 5000005-93.2026.8.13.0710, em razão de nulidades e ausência de justa causa (fls. 12).
A liminar foi indeferida às fls. 689-690
As informações foram prestadas às fls. 698-712 e fls. 730-734.
O pedido de reconsideração da liminar foi indeferido à fl. 724.
O Ministério Público Federal lançou o parecer às fls. 736-740, manifestando-se pelo não conhecimento do writ, inexistindo razão para a concessão da ordem de ofício.
A defesa apresentou petição às fls. 750-770 na qual informa que no dia 15/06/2026, o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, e no art. 240, § 2º, II, do ECA, na forma do art. 70, caput, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado - havendo o Juízo, por outro lado, absolvido o paciente quanto ao -B do ECA, por consunção. Aponta que o juiz sentenciante negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade determinando a execução provisória da pena.
