Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1086265/PB (2026/0125126-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROBESPIERRE FERRAZZA TRINDADEADVOGADO:ROBESPIERRE FERRAZZA TRINDADE - RS037748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:DANIEL BALDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL BALDO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento do Habeas Corpus n. 0803415-56.2026.8.15.0000
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato majorado (art. 171, § 4º, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, , do Código Penal).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 27-43.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 741-742).
Informações prestadas (fls. 747-749).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 753-761).
É o relatório. DECIDO.
O impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na manutenção da prisão cautelar do paciente.
Sustenta que o acórdão impugnado deixou de considerar as condições pessoais do paciente, em especial o fato de possuir filho acamado em estado vegetativo, o delito ter sido praticado de modo tentado, e demais provas relacionadas ao mérito da ação penal.
Para melhor análise da controvérsia, transcrevo os fundamentos do acórdão impugnado (fls. 20):
[...] A fundamentação apresentada no decisum ora objurgado não foi genérica, tampouco ilegal como sustenta o impetrante. Restou plenamente demonstrado o fumus comissi delicti através dos depoimentos colhidos no flagrante e o reconhecimento da dinâmica do "Golpe do Bilhete Premiado".
O periculum libertatis, por sua vez, está cristalino. O juízo a quo demonstrou, através de dados concretos, que o paciente é reincidente específico no delito em questão. Como se extrai dos autos, ele já possui condenação anterior (Processo nº 0812644-58.2020.8.15.2002) exatamente pela prática de estelionato e associação criminosa, e ainda responde à Execução Penal nº 8001648-77.2025.8.21.0021 por uso de documento falso. Importante frisar que, no momento dos fatos, a autoridade policial apurou que o próprio paciente utilizava documento em nome de terceiro (David Leite
de Miranda), evidenciando a patente contumácia delitiva e o intuito de ludibriar a aplicação da lei penal.
No que diz respeito à tese defensiva que apela para questões humanitárias, sustentando que o paciente seria o único provedor de seu filho gravemente enfermo, destaca-se que, apesar da alegação, não há nos autos qualquer comprovação legal de que o réu é, de fato, caminhoneiro. O impetrante não faz prova de qual profissão o paciente efetivamente exerce. [...]
Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do writ, uma vez que, para a manutenção da medida cautelar mais gravosa levou em consideração a reincidência específica do paciente e a gravidade em concreto da conduta.
Nesse contexto, entendo que a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito como também teve por base a reiteração específica do paciente, em infração da mesma natureza.
Entender de modo contrário ao estabelecido pela Corte local, como pretende o impetrante, demandaria o revolvimento, no presente mandamus, do material fático-probatório, o que é de todo inviável na via eleita.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1086265/PB (2026/0125126-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROBESPIERRE FERRAZZA TRINDADEADVOGADO:ROBESPIERRE FERRAZZA TRINDADE - RS037748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:DANIEL BALDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.
HC 1086265/PB (2026/0125126-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROBESPIERRE FERRAZZA TRINDADEADVOGADO:ROBESPIERRE FERRAZZA TRINDADE - RS037748IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:DANIEL BALDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL BALDO DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato majorado (art. 171, § 4º, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 27-43.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO