Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1085585/SP (2026/0125140-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCIANO ALVES DA SILVAADVOGADO:LUCIANO ALVES DA SILVA - PR074715IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NILSON VINICIUS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NILSON VINICIUS SANTOS OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2399735-25.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):
“HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Defesa que sustenta não estarem estampados os requisitos da segregação cautelar in casu. Não acolhimento. Expressiva quantidade de drogas apreendidas. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. A simples existência de atributos pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a entrega da ordem. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, que se apoiou em elementos genéricos relativos à gravidade do delito e à quantidade de droga apreendida, sem indicação concreta de periculum libertatis, em ofensa ao art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, por inexistirem elementos objetivos que demonstrem risco atual à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência no distrito da culpa e ocupação lícita, além de colaboração com a atividade policial ao indicar voluntariamente o local em que estavam acondicionadas as drogas.
Argui que a quantidade apreendida (166 eppendorfs de cocaína, totalizando 222 g, e 15 g de “dry”), embora não irrisória, não caracteriza tráfico de grande escala ou atuação estruturada, sendo indevida a manutenção da cautelar extrema apenas com base nesses dados.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a inidoneidade da fundamentação para indeferi-las, em afronta ao art. 282, § 2º, do CPP.
Argumenta o excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está preso desde 16/12/2025 e a audiência de instrução foi designada para 1/6/2026, tratando-se de processo simples e sem justificativa idônea para a demora.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O writ foi indeferido liminarmente às fls. 72/74. A decisão foi reconsiderada às fls. 86/88. Informações prestadas às fls. 97/110.
É o relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado.
Isso porque, conforme informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, na Ação Penal n. 1502224-92.2025.8.26.0442, em 1º/6/2026, sobreveio sentença que condenou o paciente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, oportunidade em que foi substituída a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direito e determinada a expedição de alvará de soltura.
Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
RCD no HC 1085585/SP (2026/0125140-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:NILSON VINICIUS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO:LUCIANO ALVES DA SILVA - PR074715REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por NILSON VINICIUS SANTOS OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria (fls. 72/74), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a deficiência na sua instrução, considerando que o impetrante não juntou cópia do decreto preventivo.
Em suas razões, sustenta a possibilidade de juntada da documentação referente ao ato coator que deu origem à presente impetração, bem como o seu respectivo julgamento com a concessão da ordem pretendida.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão de fls. 72/74, com apreciação do pedido de liminar formulado no mandamus.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o pedido de reconsideração, apesar de não ter natureza recursal, deve ser apresentado no prazo do agravo regimental, considerando a similitude de suas finalidades.
Na hipótese, tendo em vista que a decisão agravada foi publicada em 10/4/2026 (fl. 77), cumpre ressaltar a tempestividade do recurso, já que protocolizado no dia 14/4/2026 (fl. 84), ou seja, dentro do prazo previsto no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da regularização da instrução do processo e com base nos princípios da celeridade e economia processual, reconsidero a decisão de fls. 72/74 e passo a novo julgamento do mandamus impetrado em benefício de NILSON VINICIUS SANTOS OLIVEIRA, que desafia o acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Habeas Corpus n. 2399735-25.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no da .
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):
“HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Defesa que sustenta não estarem estampados os requisitos da segregação cautelar in casu. Não acolhimento. Expressiva quantidade de drogas apreendidas. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. A simples existência de atributos pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a entrega da ordem. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, que se apoiou em elementos genéricos relativos à gravidade do delito e à quantidade de droga apreendida, sem indicação concreta de periculum libertatis, em ofensa ao art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, por inexistirem elementos objetivos que demonstrem risco atual à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência no distrito da culpa e ocupação lícita, além de colaboração com a atividade policial ao indicar voluntariamente o local em que estavam acondicionadas as drogas.
Argui que a quantidade apreendida (166 eppendorfs de cocaína, totalizando 222g, e 15g de “dry”), embora não irrisória, não caracteriza tráfico de grande escala ou atuação estruturada, sendo indevida a manutenção da cautelar extrema apenas com base nesses dados.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a inidoneidade da fundamentação para indeferi-las, em afronta ao art. 282, § 2º, do CPP.
Argumenta o excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está preso desde 16/12/2025 e a audiência de instrução foi designada para 1º/6/2026, tratando-se de processo simples e sem justificativa idônea para a demora.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Pois bem.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após o envio das informações e a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1085585/SP (2026/0125140-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCIANO ALVES DA SILVAADVOGADO:LUCIANO ALVES DA SILVA - PR074715IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NILSON VINICIUS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NILSON VINICIUS SANTOS OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2399735-25.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):
“HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Defesa que sustenta não estarem estampados os requisitos da segregação cautelar in casu. Não acolhimento. Expressiva quantidade de drogas apreendidas. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. A simples existência de atributos pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a entrega da ordem. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, que se apoiou em elementos genéricos relativos à gravidade do delito e à quantidade de droga apreendida, sem indicação concreta de periculum libertatis, em ofensa ao art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, por inexistirem elementos objetivos que demonstrem risco atual à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência no distrito da culpa e ocupação lícita, além de colaboração com a atividade policial ao indicar voluntariamente o local em que estavam acondicionadas as drogas.
Argui que a quantidade apreendida (166 eppendorfs de cocaína, totalizando 222g, e 15g de “dry”), embora não irrisória, não caracteriza tráfico de grande escala ou atuação estruturada, sendo indevida a manutenção da cautelar extrema apenas com base nesses dados.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a inidoneidade da fundamentação para indeferi-las, em afronta ao art. 282, § 2º, do CPP.
Argumenta o excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está preso desde 16/12/2025 e a audiência de instrução foi designada para 1/6/2026, tratando-se de processo simples e sem justificativa idônea para a demora.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1085585/SP (2026/0125140-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCIANO ALVES DA SILVAADVOGADO:LUCIANO ALVES DA SILVA - PR074715IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NILSON VINICIUS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.