Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 995192/SC (2025/0125142-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MATHEUS IAGO SILVAADVOGADO:MATHEUS IAGO SILVA - SC064143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DEIVID SILVA BALDEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
DEIVID SILVA BALDEZ requer a reconsideração da decisão de fls. 186-187, em que indeferi liminarmente o writ, diante da insuficiência da instrução.
Juntada a peça faltante, reconsidero o referido decisum e passo a análise do pedido.
A defesa alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 5023530-31.2025.8.24.0000.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, que teve a sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. art. 129, § 13, 147, caput, e 163, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Sustenta que não foram cumpridos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, especialmente porque a vítima já está em outra localidade.
Decido.
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado, com base na seguinte fundamentação:
Com efeito, extrai-se dos elementos constantes deste auto de prisão em flagrante que vítima e o conduzido estiveram em um relacionamento amoroso, sendo que os fatos narrados no boletim de ocorrência que levaram às agressões contra a vítima ocorreram no âmbito doméstico, de modo que o caso se enquadra perfeitamente no âmbito da 'violência doméstica familiar', a evidenciar que a prática delitiva se deu em razão da condição do sexo feminino, incidindo-se, portanto, na figura do artigo 129, § 13, do Código Penal), conforme declaração da vítima (evento 1, VIDEO2) e depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência (evento 1, VIDEO5 e evento 1, VIDEO6).
[...]
No caso, do relato das vítimas (REMULO UCHOA DA SILVA LIMA - evento 1, VIDEO4) (RAYANE CAXIAS LIMA -evento 1, VIDEO3 e JOSÉ DOMINGOS CASTRO GATINHO - evento 1, VIDEO2), e policiais responsáveis pela condução do indiciado (evento 1, VIDEO5 e evento 1, VIDEO6), colhe- se que o conduzido teria afirrmado que iria matar toda a família, sendo isso suficiente para configurar, em tese, a prática do delito capitulado no art. 147 do Código Penal.
[...]
Sopesadas tais circunstâncias, tenho ser viável o decreto de segregação cautelar, posto que além do somatório das penas máximas prevista para os delitos supostamente cometidos pelo conduzido superar quatro anos, o contexto em que se desenvolveram os fatos recomenda a segregação cautelar na medida em que foram perpetradas agressões contra toda sua família (pai, esposa e sogro) de forma que a segregação cautelar se justifica com vistas a manutenção da ordem pública, bem como a incolmidade física e psíquica de todas as vítimas.
Assim, o fumus commissi delicti é demonstrado pelos indícios já apontados, enquanto o periculum libertatis é latente, especialmente diante do risco que a liberdade do conduzido do conduzido representa para a ordem pública (fls. 115-116, grifei).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de segundo grau, que denegou a ordem, nos seguintes termos:
2. Quanto ao periculum libertatis pode ser utilizado como parâmetro para aferir a periculosidade do acusado, conforme pacífica orientação jurisprudencial:
[...]
E o Paciente, ao menos em tese, agrediu, com um facão, sua esposa e seu genitor (além de danificar bens de seu sogro), e verbalizou seu intento de matar o próprio pai por ele ter intercedido na discussão que D. S. B. tratava com sua consorte.
Essa disposição para a incomum dispensa de violência por tão prosaico motivo é indicativo do risco de reiteração delitiva, e recomenda, ao menos por ora, a custódia preventiva como meio de acautelar a ordem pública (fl. 191, destaquei).
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, a instância ordinária registrou que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública em virtude da gravidade concreta dos fatos (modus operandi empregado) e do risco de reiteração delitiva, devidamente descrita.
Aplica-se ao caso a compreensão de que "a gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo seu modus operandi, é reveladora do risco de reiteração delitiva, ante a periculosidade do suspeito" (AgRg no RHC n. 161.529/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 19/5/2022).
Os elementos descritos são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a imposição da cautela extrema. A propósito:
[...]
1. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada, com base nos arts. 312, § 1.º, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto o Paciente descumpriu medidas protetivas deferidas com base na Lei Maria da Penha, bem como as medidas cautelares diversas da prisão concedidas no julgamento de um primeiro habeas corpus, sem apresentar qualquer justificativa plausível.
2. Demonstrada, ademais, a necessidade de resguardar a integridade das Vítimas, na medida em que o Paciente, além de descumprir a cautelar de comparecimento mensal em juízo, aproximou-se dos filhos e reiterou nas agressões contra a companheira, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Nessa direção, entende a Suprema Corte que, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC 169.166, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019; sem grifos no original).
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 809.332/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado, a despeito dos predicativos pessoais favoráveis.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Diante do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 995192/SC (2025/0125142-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MATHEUS IAGO SILVAADVOGADO:MATHEUS IAGO SILVA - SC064143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DEIVID SILVA BALDEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
DEIVID SILVA BALDEZ alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 5023530-31.2025.8.24.0000.
De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia do inteiro teor do acórdão atacado, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Nessa diretriz, menciono:
[...]
2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 166.551/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013)
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro o habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga a peça faltante, o pedido seja considerado e analisado.
HC 995192/SC (2025/0125142-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MATHEUS IAGO SILVAADVOGADO:MATHEUS IAGO SILVA - SC064143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DEIVID SILVA BALDEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ