AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. PAULO ROGERIO ALMEIDA DE BRITO (AGRAVANTE)
Advogado
RODRIGO GONÇALVES TRINDADE (OAB 1081/PE)
AgRg no HC 995195/PE (2025/0125160-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:PAULO ROGERIO ALMEIDA DE BRITOADVOGADO:RODRIGO GONÇALVES TRINDADE - PE001081BAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. PAULO ROGERIO ALMEIDA DE BRITO (AGRAVANTE)
Advogado
RODRIGO GONÇALVES TRINDADE (OAB 1081/PE)
AgRg no HC 995195/PE (2025/0125160-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:PAULO ROGERIO ALMEIDA DE BRITOADVOGADO:RODRIGO GONÇALVES TRINDADE - PE001081BAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RODRIGO GONCALVES TRINDADE (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO GONÇALVES TRINDADE (OAB 001081/PE)
HC 995195/PE (2025/0125160-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RODRIGO GONCALVES TRINDADEADVOGADO:RODRIGO GONÇALVES TRINDADE - PE001081BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:PAULO ROGERIO ALMEIDA DE BRITOCORRÉU:MANOEL JOAQUIM DA SILVA FILHOCORRÉU:IVAN RODRIGUES SANTANA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO ROGÉRIO ALMEIDA DE BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão por homicídio tentado, sentença esta que transitou em julgado.
Alega que há graves ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente na valoração negativa do comportamento da vítima, dos antecedentes, da personalidade e da conduta social do paciente.
Sustenta que o paciente era tecnicamente primário na data do fato criminoso, ocorrido em 12/7/2010, pois a primeira condenação transitada em julgado se deu em 15/3/2013, não devendo ser considerado com "maus antecedentes".
Afirma que a sentença incorreu em erro ao valorar negativamente o comportamento da vítima, pois tal circunstância não deve justificar a exasperação da pena-base.
Alega que a fundamentação da sentença quanto à personalidade e conduta social do paciente é inidônea, pois se baseia em ações penais em andamento e inquéritos policiais, em afronta ao Enunciado Sumular n. 444 do STJ.
Requer a redução da pena imposta, decotando-se as valorações negativas dos vetoriais mencionados. Além disso, pleiteia que o Superior Tribunal de Justiça opere nova dosimetria final, considerando a circunstância agravante e a causa de diminuição decorrente da tentativa.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão para afastar a valoração do comportamento da vítima.
É o relatório.
Como se verifica dos autos, o acórdão impugnado não conheceu do writ originário, em razão de se tratar de substitutivo de revisão criminal.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RODRIGO GONCALVES TRINDADE (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO GONÇALVES TRINDADE (OAB 001081/PE)
HC 995195/PE (2025/0125160-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RODRIGO GONCALVES TRINDADEADVOGADO:RODRIGO GONÇALVES TRINDADE - PE001081BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:PAULO ROGERIO ALMEIDA DE BRITOCORRÉU:MANOEL JOAQUIM DA SILVA FILHOCORRÉU:IVAN RODRIGUES SANTANA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PAULO ROGERIO ALMEIDA DE BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Nesse contexto, a utilização do presente habeas corpus também assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, observa-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício apenas no tocante à valoração do comportamento da vítima, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Assim constou do acórdão (fls. 25, 27 e 34-38):
A magistrada sentenciante, ao discorrer sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59[1], do Código Penal, fundamentou a pena-base do paciente, nos seguintes termos (id. 38839588):
Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não deve ser atribuída como contributiva ao crime, tendo em vista que foram os agentes quem a procuraram para tirar sua vida com o abjeto intuito de tomar-lhe a boca de fumo, o que valoro em desfavor do réu, pois se a vitimologia não pode ser empregada para beneficiar o réu, é óbvio que tal circunstância deve considerada em seu desfavor, até mesmo porque eventual contributo da vítima na prática do crime beneficia o réu na medida em que a pena parte do mínimo legal, não se admitindo inclusive a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal (art. 59, II, do CP), de forma que manter neutra tal circunstância judicial seja quando a vítima contribui, seja quando não contribui seria desprestigiar o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CR/88). Como se vê, das oito circunstâncias analisadas na primeira fase de aplicação da pena, sete foram valoradas em desfavor do réu, pelo que se apresenta como adequado e suficiente para atender às principais finalidades da pena na sentença de reprovação e prevenção especial e secundariamente de prevenção geral (art. 59, in fine, CP), cada qual merecer um acréscimo de dois anos e três meses a mais na pena mínima de 12 anos (um oitavo), atenta inclusive à dupla face do princípio da proporcionalidade da pena de vedação de excesso e de proteção deficiente de bens jurídicos.
[...]
Caminhando na mesma trilha, é de se manter a valoração negativa do “comportamento da vítima”, considerando que, como bem realçou o Juízo de piso, a vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime, uma vez que o acusado a assassinou com o intuito de lhe retirar a boca de fumo e exercer o domínio pelo tráfico de drogas na localidade.
Embora haja manifestações no sentido de que a referida circunstância judicial é de caráter neutro ou que somente pode ser considerada quando favorável ao acusado, não comungo com esse entendimento, posto que o comportamento da vítima pode contribuir efetivamente ou não para a prática delitiva, devendo ser sopesado em face dessa perspectiva, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade.
[...]
Bem de ver que, caso fosse de prevalecer o entendimento de que deveria se atribuir ao comportamento da vítima um caráter neutro, devendo ser valorado somente nas hipóteses em que o ofendido contribuísse para o cometimento do crime, situação em que será sopesado em favor do réu, estar-se-ia criando uma nova espécie de circunstância atenuante da pena. Sobre a questão, é relevante o posicionamento de César Delmanto[3], quando esclarece que:
[...]
Dessume-se, pois, que a aludida circunstância judicial, além de se constituir em parâmetro para se medir o grau de censurabilidade de qualquer delito, perfaz-se em um dos componentes fundamentais da equação que leva à fixação da pena necessária à repressão e à prevenção do crime, e nesse contexto, deve ser adequadamente valorada, seja para reduzir a pena, quando o ofendido contribuir para a ocorrência da infração penal, seja para aumentá-la, quando inexistente essa contribuição. Desta forma, o comportamento da vítima, por expressa previsão legal contida no art.59, do Código Penal, não deve ser menosprezada para efeito de majoração da pena-base. VÊ-se que, ao analisar as circunstâncias judiciais do art.59, do CP, o Juízo de origem considerou desfavoráveis 07 (sete) vetores, não havendo nenhuma flagrante ilegalidade a ser reparada na fundamentação concreta aplicada na fixação da pena-base no quantum de 27 (vinte e sete) anos e 09 (nove) meses, que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a vetorial do comportamento da vítima somente pode resultar como neutra ou favorável ao réu" (AgRg no AREsp n. 1.899.855/CE, relator Ministro Olindo Menezes –Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022), de maneira que deve ser afastada.
Passa-se ao redimensionamento da pena.
HÁ redução proporcional na primeira fase, com valoração de apenas seis circunstâncias judiciais, resultando em 25 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, adotou-se, na origem, o aumento de 1/8 pelas duas circunstâncias agravantes (fls. 29-30), chegando ao patamar de 27 anos e 9 meses de reclusão. Por fim, reconhecida a tentativa, a pena foi reduzida em 1/3, totalizando 18 anos e 6 meses de reclusão.
Mantidos os demais termos da condenação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para fixar a pena de 18 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RODRIGO GONCALVES TRINDADE (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO GONÇALVES TRINDADE (OAB 001081/PE)
HC 995195/PE (2025/0125160-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RODRIGO GONCALVES TRINDADEADVOGADO:RODRIGO GONÇALVES TRINDADE - PE001081BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:PAULO ROGERIO ALMEIDA DE BRITOCORRÉU:MANOEL JOAQUIM DA SILVA FILHOCORRÉU:IVAN RODRIGUES SANTANA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.