Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 816636/RS (2023/0125173-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADELVANI JOSE KOVALESKI BITENCOURTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADELVANI JOSE KOVALESKI em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no recurso em sentido estrito nº 5003617-93.2015.8.21.0001.
Narram os autos que o Juízo de 1º grau desclassificou o delito do art. 121 § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal para delito diverso da competência do Júri, determinando a redistribuição do feito.
A Corte de origem, porém, deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para pronunciar o acusado no art. 121, § 2º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Neste writ, sustenta a Defesa que a pronúncia se deu com base apenas em elementos do inquérito policial.
Invoca a tese de desistência voluntária e requer, inclusive liminarmente, que o paciente seja despronunciado e que se opere a desclassificação do delito de competência do Júri, ante o reconhecimento da desistência voluntária levada a efeito pelo paciente.
Inteiro teor do acórdão impetrado às fls. 45/50.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 432/433.
Informações pelo Tribunal impetrado às fls. 444/467.
Parecer do MPF às fls. 485/493, onde se manifesta pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como se sabe, o juízo de pronúncia se caracteriza pela análise superficial acerca da existência de elementos aptos a apontar a materialidade do delito e os indícios de autoria atribuídos ao suposto infrator, não cabendo ao magistrado, nesta fase, proceder à profunda incursão meritória, sob pena de ferir a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Em adendo, este Tribunal Superior tem mitigado a comezinha regra de que em sede do procedimento do Tribunal do Júri deva prevalecer, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate em detrimento do in dubio pro reo, em especial quando a decisão se pauta apenas em elementos colhidos na fase investigativa. Veja-se:
1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. HÁ de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.
2. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023) 3. Outrossim "[u]ma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2446885 / RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024)
Não é, contudo, o caso destes autos pois ao Tribunal de origem foi possível reconhecer e elencar os elementos nos quais se baseou para se convencer da existência de indícios mínimos de autoria imputados ao paciente, em especial, os relatos testemunhais colhidos.
Do acórdão impetrado, colhem-se as seguintes considerações:
" Da prova oral alhures reproduzida, vê-se que há indícios suficientes de autoria. Com efeito, a despeito do réu ter negado o cometimento do delito, há outra versão nos autos que admite a pretensão acusatória, que é aquela apresentada pelas testemunhas Luci, Martha Helena e Marli, que identificaram Adelvani como sendo a pessoa que golpeou a vítima com uma faca. Saliento, então, que para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Ou seja, basta que existam nos autos indícios suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares ou da própria vítima, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação. De outro lado, diferentemente da digna magistrada sentenciante, entendo que não há como, neste momento, desclassificar o fato praticado contra a vítima, seja por ausência de animus necandi; seja pela incidência do instituto da desistência voluntária, pois não se pode desconsiderar a possibilidade do acusado ter cessado o ataque por acreditar que sua conduta já havia sido suficiente à causação do óbito. Para além disso, tenho que a lesão apresentada pela vítima, associada à região corporal atingida (“Na região infraescapular direita há um ferimento com bordas regulares, com sinais de pontos de suturas em fase de cicatrização que mede quatro centímetros. Na linha axilar anterior direita há outra incisão já em fase de cicatrização medindo três centímetros - evento 5, procjudic1, fl. 42), não permite que se afaste, nesta etapa processual, o animus necandi na conduta do agente, cumprindo apenas aos jurados uma análise mais aprofundada e contextualizada do ocorrido. Outrossim, no que diz com a hipótese de desistência voluntária, igualmente referida na sentença desclassificatória, cumpre observar que, nos termos da acusação contida na denúncia, a circunstância alheia à vontade do réu que teria impedido a consumação do delito não seria a intervenção de terceiros (no sentido de impedir o agressor de continuar lesionando o ofendido), e sim o fato das facadas não terem atingido órgão vital do ofendido, e por este ter sido socorrido e encaminhado a pronto e eficaz atendimento médico e hospitalar. Ou seja, não pode ser concluído, nesta fase processual e com absoluta certeza, que o resultado morte não se perfectibilizou tão somente pelo fato de o agente ter cessado voluntariamente a agressão, pois a mera gravidade das lesões apresentadas pela vítima, sobretudo em face da região corporal sensível em que foram produzidas, não tornam totalmente desarrazoada a conclusão de que a ausência do resultado morte tenha decorrido exclusivamente da pronta e eficaz intervenção médica. Nesse contexto, não existindo comprovação inconteste de que o réu não tenha agido com animus necandi, ou que tenha desistido voluntariamente de prosseguir nas agressões, impõe-se a remessa do feito ao Tribunal do Júri, julgador constitucionalmente competente para o fato narrado na denúncia, nos moldes do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal."
É válido apontar, ainda, que o reconhecimento da desistência voluntária no atual momento mostrar-se-ia impertinente eis que demanda a avaliação do elemento anímico da conduta do agente, incumbência que deve ser conferida ao Conselho de Sentença que, após colhidas e avaliadas as provas sob o crivo do contraditório, deverá decidir pela sua existência ou não. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE LESÃO CORPORAL, TAL QUAL OPERADA PELOS JURADOS AO CORRÉU. INVIABILIDADE. ELEMENTOS VOLITIVOS DISTINTOS. (...) 4. A ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da intenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus laedendi. Em hipóteses como essas, entretanto, a menos que o dolo de matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida. (AgRg no HC n. 790.642/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023)
Ademais, como bem ressaltado no parecer do MPF, a desconstituição da decisão de pronúncia do paciente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, medida incabível nesta via estreita.
Não há dúvida, portanto, que a decisão de pronúncia foi proferida com lastro nos elementos probatórios existentes nos autos, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO