Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 995196/SP (2025/0125192-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:DANIEL AUGUSTO LEITEADVOGADOS:LUIZ PIRES MORAES NETO - SP204331YURI JANSISKI MOTTA - SP141465AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 995196/SP (2025/0125192-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:DANIEL AUGUSTO LEITEADVOGADOS:LUIZ PIRES MORAES NETO - SP204331YURI JANSISKI MOTTA - SP141465AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
AgRg no HC 995196/SP (2025/0125192-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:DANIEL AUGUSTO LEITEADVOGADOS:LUIZ PIRES MORAES NETO - SP204331YURI JANSISKI MOTTA - SP141465AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
AgRg no HC 995196/SP (2025/0125192-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:DANIEL AUGUSTO LEITEADVOGADOS:LUIZ PIRES MORAES NETO - SP204331YURI JANSISKI MOTTA - SP141465AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 995196/SP (2025/0125192-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ PIRES MORAES NETOADVOGADOS:LUIZ PIRES MORAES NETO - SP204331YURI JANSISKI MOTTA - SP141465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL AUGUSTO LEITECORRÉU:LETICIA CARRAMASCHI LEITECORRÉU:DANIEL SILVONI DOMICIANO DE SOUZACORRÉU:RENATO AUGUSTO LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 995196/SP (2025/0125192-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUIZ PIRES MORAES NETOADVOGADOS:LUIZ PIRES MORAES NETO - SP204331YURI JANSISKI MOTTA - SP141465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL AUGUSTO LEITECORRÉU:LETICIA CARRAMASCHI LEITECORRÉU:DANIEL SILVONI DOMICIANO DE SOUZACORRÉU:RENATO AUGUSTO LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de DANIEL AUGUSTO LEITE, contra acórdão que denegou a ordem.
O paciente foi preso preventivamente em 6/12/2024, como incurso no art. 1º, caput, c/c §4º, da Lei 9.613/98 e, por quatro vezes, e no art. 1º, caput e § 1º, I, da mesma lei, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal ante a falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito do presente writ.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando presentes os elementos objetivos previstos no art. 312 do CPP.
Consta do decreto (fl. 76):
No que concerne ao pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em relação aos denunciados Daniel Augusto Leite, Daniel Silvone e Letícia Carramaschi, entendo que presentes requisitos legais exclusivamente em relação ao denunciado Daniel Augusto Leite. A decretação da prisão preventiva constitui medida extrema que exige, afora preenchimento dos requisitos legais do artigo 312 do CPP, demonstração abalo concreto à ordem pública/econômica causado pelas condutas do agente. No caso em apreço, do acusado Daniel Augusto Leite, em gozo de medidas cautelares diversas da prisão fixadas em 19/12/2023 e, posteriormente, na condição de foragido do sistema prisional (após 23/01/2024), envolveu-se na prática dos delitos de aqui apurados deixando evidente que quaisquer medidas distintas da prisão não impediram Daniel Augusto Leite das tentativas reiteradas de ocultar seu patrimônio e, inclusive de consumar seu intento mediante alienação de um imóvel e de uma embarcação. Ambas situações concretas culminaram com pagamento das tratativas direcionado à denunciada Letícia, esposa do acusado.
Diante deste contexto, entendo que regularmente fundamentada decretação da prisão preventiva do acusado Daniel Augusto Leite, denunciado como incurso no como incurso, por duas vezes, no artigo 1º, caput, c. c § 4º (reiteração), da Lei 9.613/98 (itens 2.1. e 2.2.), e, por quatro vezes, como incurso no artigo 1º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 9.613/98 (itens 2.3., 2.4., 2.5. e 2.6.), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Expeça-se ordem de prisão.
Conforme se observa, o decreto possui fundamento idôneo, considerando o fato de que o agente "em gozo de medidas cautelares diversas da prisão fixadas em 19/12/2023 e, posteriormente, na condição de foragido do sistema prisional (após 23/01/2024), envolveu-se na prática dos delitos de aqui apurados deixando evidente que quaisquer medidas distintas da prisão não impediram Daniel Augusto Leite das tentativas reiteradas de ocultar seu patrimônio e, inclusive de consumar seu intento mediante alienação de um imóvel e de uma embarcação."
O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há previsão regimental ou legal de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, visto que o recurso interno, na forma do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, independe de inclusão em pauta. Ademais, o art. 159 do RISTJ dispõe expressamente acerca do não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte não admite que se acrescente, em agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na impetração inicial, tanto mais quando os temas acrescidos não constituem matéria de ordem pública. Portanto, inviável a apreciação da tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia, por se tratar de inovação recursal.
3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
4. Hipótese em que a prisão da agravante encontra-se justificada diante: 1) da sua não localização pelo juízo em autos diversos, havendo indícios de evasão que justificam a cautela em sua libertação; 2) do histórico de descumprimento de medidas cautelares previamente aplicadas, evidenciando que medidas menos gravosas do que a prisão se mostrariam insuficientes para alcançar o fim almejado; 3) da reiteração delitiva, eis que ostenta maus antecedentes, relativos ao processo prévio em que responde pelos crimes de organização criminosa, fraude à licitações, peculato e falsidade ideológica; e 4) da necessidade de assegurar a recuperação do patrimônio lesado, diante dos indícios de ocultação apresentados.
5. Não se sustenta a tese de ilegalidade da fundamentação pela utilização de elementos colhidos na ação penal conexa e prévia.
Embora a necessidade da custódia com a finalidade de evitar nova fuga, e diante da insuficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas diante de se histórico de descumprimento, seja conclusão obtida a partir da sua conduta na ação penal anterior, é evidente que se a agravante apresentou histórico de fuga e desobediência às determinações judiciais em autos contemporâneos e conexos aos atuais, manifesta a necessidade de cautela também no feito ora examinado. Porém, ainda que assim não fosse, tais fundamentos são complementares àqueles decorrentes dos fatos imputados na segunda ação penal, qual seja, a reiteração delitiva, e a necessidade de assegurar a recuperação do patrimônio lesado. Tais razões, por si só, são suficientes para justificar a prisão. Assim, ainda que acolhidas as razões apresentadas, não seria caso de revogação da custódia.
6. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 701.612/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. EXTORSÃO. INCÊNDIO. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA ARMADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA DETERMINAÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONTEMPORÂNEA. FATOS NOVOS. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada por essa Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva e no descumprimento de medidas cautelares, extraídas das circunstâncias fáticas, pois foi beneficiada com medidas cautelares diversas da prisão preventiva e não obstante isso, estas não foram suficientes ao cumprimento da finalidade em razão do descumprimento das medidas impostas. Em razão disso, foi decretada a prisão preventiva da acusada, permanecendo, até o momento em cárcere provisório e enquanto em liberdade a sentenciada perpetrou diversos delitos, violando a ordem pública reiteradas vezes, agindo a revelia da lei em completo descaso a ordem jurídica imposta , não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Apesar dos fatos terem ocorrido durante o mês de fevereiro de 2017, após a decretação da segregação em 11/12/2017 e posterior revogação no dia 22/1/2018, substituindo-se por prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, em 6/3/2018 sobreveio o restabelecimento da constrição, tendo em vista a notícia de que as cautelares estavam sendo reiteradamente descumpridas, o que constitui fato novo a afastar a tese de falta de contemporaneidade.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 106.347/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 995196/SP (2025/0125192-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUIZ PIRES MORAES NETOADVOGADOS:LUIZ PIRES MORAES NETO - SP204331YURI JANSISKI MOTTA - SP141465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL AUGUSTO LEITECORRÉU:LETICIA CARRAMASCHI LEITECORRÉU:DANIEL SILVONI DOMICIANO DE SOUZACORRÉU:RENATO AUGUSTO LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
HC 995196/SP (2025/0125192-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUIZ PIRES MORAES NETOADVOGADOS:LUIZ PIRES MORAES NETO - SP204331YURI JANSISKI MOTTA - SP141465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL AUGUSTO LEITECORRÉU:LETICIA CARRAMASCHI LEITECORRÉU:DANIEL SILVONI DOMICIANO DE SOUZACORRÉU:RENATO AUGUSTO LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para suspender os efeitos da decisão até julgamento final do writ, impetrado em favor de Daniel Augusto Leite, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi preso preventivamente em 6/12/2024 (fl. 78) pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 1º, caput, c.c § 4º (reiteração), da Lei 9.613/98 e, por quatro vezes, como incurso no artigo 1º, caput e § 1º, inciso I, da mesma lei, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal por causa da manutenção da prisão preventiva, que o Tribunal de Justiça estadual negou o pleito referente à concessão de liberdade, sob a tese de que a prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e risco à ordem pública, além da possibilidade de reiteração delitiva, conforme decisão da 11ª Câmara de Direito Criminal.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito do presente writ.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Posto isso, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando presentes os elementos objetivos previstos no art. 312 do CPP.
Consta do decreto (fl. 76):
No que concerne ao pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em relação aos denunciados Daniel Augusto Leite, Daniel Silvone e Letícia Carramaschi, entendo que presentes requisitos legais exclusivamente em relação ao denunciado Daniel Augusto Leite. A decretação da prisão preventiva constitui medida extrema que exige, afora preenchimento dos requisitos legais do artigo 312 do CPP, demonstração abalo concreto à ordem pública/econômica causado pelas condutas do agente. No caso em apreço, do acusado Daniel Augusto Leite, em gozo de medidas cautelares diversas da prisão fixadas em 19/12/2023 e, posteriormente, na condição de foragido do sistema prisional (após 23/01/2024), envolveu-se na prática dos delitos de aqui apurados deixando evidente que quaisquer medidas distintas da prisão não impediram Daniel Augusto Leite das tentativas reiteradas de ocultar seu patrimônio e, inclusive de consumar seu intento mediante alienação de um imóvel e de uma embarcação. Ambas situações concretas culminaram com pagamento das tratativas direcionado à denunciada Letícia, esposa do acusado.
Diante deste contexto, entendo que regularmente fundamentada decretação da prisão preventiva do acusado Daniel Augusto Leite, denunciado como incurso no como incurso, por duas vezes, no artigo 1º, caput, c. c § 4º (reiteração), da Lei 9.613/98 (itens 2.1. e 2.2.), e, por quatro vezes, como incurso no artigo 1º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 9.613/98 (itens 2.3., 2.4., 2.5. e 2.6.), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Expeça-se ordem de prisão.
Conforme se observa, o decreto possui fundamento que, nesse juízo inicial, se mostra idôneo, considerando o fato de que o agente "em gozo de medidas cautelares diversas da prisão fixadas em 19/12/2023 e, posteriormente, na condição de foragido do sistema prisional (após 23/01/2024), envolveu-se na prática dos delitos de aqui apurados deixando evidente que quaisquer medidas distintas da prisão não impediram Daniel Augusto Leite das tentativas reiteradas de ocultar seu patrimônio e, inclusive de consumar seu intento mediante alienação de um imóvel e de uma embarcação."
O entendimento encontra ressonância na jurisprudência desta Corte superior. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há previsão regimental ou legal de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, visto que o recurso interno, na forma do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, independe de inclusão em pauta. Ademais, o art. 159 do RISTJ dispõe expressamente acerca do não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte não admite que se acrescente, em agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na impetração inicial, tanto mais quando os temas acrescidos não constituem matéria de ordem pública. Portanto, inviável a apreciação da tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo da custódia, por se tratar de inovação recursal.
3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
4. Hipótese em que a prisão da agravante encontra-se justificada diante: 1) da sua não localização pelo juízo em autos diversos, havendo indícios de evasão que justificam a cautela em sua libertação; 2) do histórico de descumprimento de medidas cautelares previamente aplicadas, evidenciando que medidas menos gravosas do que a prisão se mostrariam insuficientes para alcançar o fim almejado; 3) da reiteração delitiva, eis que ostenta maus antecedentes, relativos ao processo prévio em que responde pelos crimes de organização criminosa, fraude à licitações, peculato e falsidade ideológica; e 4) da necessidade de assegurar a recuperação do patrimônio lesado, diante dos indícios de ocultação apresentados.
5. Não se sustenta a tese de ilegalidade da fundamentação pela utilização de elementos colhidos na ação penal conexa e prévia.
Embora a necessidade da custódia com a finalidade de evitar nova fuga, e diante da insuficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas diante de se histórico de descumprimento, seja conclusão obtida a partir da sua conduta na ação penal anterior, é evidente que se a agravante apresentou histórico de fuga e desobediência às determinações judiciais em autos contemporâneos e conexos aos atuais, manifesta a necessidade de cautela também no feito ora examinado. Porém, ainda que assim não fosse, tais fundamentos são complementares àqueles decorrentes dos fatos imputados na segunda ação penal, qual seja, a reiteração delitiva, e a necessidade de assegurar a recuperação do patrimônio lesado. Tais razões, por si só, são suficientes para justificar a prisão. Assim, ainda que acolhidas as razões apresentadas, não seria caso de revogação da custódia.
6. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 701.612/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. EXTORSÃO. INCÊNDIO. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA ARMADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA DETERMINAÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONTEMPORÂNEA. FATOS NOVOS. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada por essa Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva e no descumprimento de medidas cautelares, extraídas das circunstâncias fáticas, pois foi beneficiada com medidas cautelares diversas da prisão preventiva e não obstante isso, estas não foram suficientes ao cumprimento da finalidade em razão do descumprimento das medidas impostas. Em razão disso, foi decretada a prisão preventiva da acusada, permanecendo, até o momento em cárcere provisório e enquanto em liberdade a sentenciada perpetrou diversos delitos, violando a ordem pública reiteradas vezes, agindo a revelia da lei em completo descaso a ordem jurídica imposta , não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Apesar dos fatos terem ocorrido durante o mês de fevereiro de 2017, após a decretação da segregação em 11/12/2017 e posterior revogação no dia 22/1/2018, substituindo-se por prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, em 6/3/2018 sobreveio o restabelecimento da constrição, tendo em vista a notícia de que as cautelares estavam sendo reiteradamente descumpridas, o que constitui fato novo a afastar a tese de falta de contemporaneidade.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 106.347/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida .
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)