Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
DESIS na HC 1086276/SP (2026/0125210-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:KARMINY MEZZOMOADVOGADO:KARMINY MEZZOMO - PR064743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do presente habeas corpus, formulado às fls. 189/190.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 1086276/SP (2026/0125210-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:KARMINY MEZZOMOADVOGADO:KARMINY MEZZOMO - PR064743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por KARMINY MEZZOMO, em favor de A R, qualificado como desempregado, apontando como ato coator mandado de prisão civil expedido em 27 de março de 2026 pelo Juízo da 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível de São Paulo/SP, nos autos da execução de alimentos n. 0044645-33.2025.8.26.0100, que determinou a prisão do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, em regime fechado.
Defende que a ilegalidade do decreto prisional, pois:
(i) o inadimplemento das verbas alimentares devidas a seu filho adolescente é involuntário e escusável, à luz do art. 5, inciso LXVII, da Constituição Federal e do precedente firmado no julgamento do RHC 225.380/SE, uma vez que o paciente está desempregado desde 2023, sem renda fixa, com extratos bancários ínfimos, declaração de imposto de renda sem rendimentos compatíveis;
(ii) não há risco alimentar para o alimentando, uma vez que a genitora custeou viagem internacional de 24 dias com o filho, revelando inexistência de urgência alimentar que justifique a medida extrema;
(iii) ainda há discussão capacidade financeira do paciente, visto que juízo de origem expediu ofícios bancários para apurar a real situação econômica do executado, o que indica a ausência de base fática mínima para concluir pela voluntariedade do inadimplemento antes de encerrar a instrução probatória da ação de alimentos;
(iv) houve vício de fundamentação da dosimetria, pois fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias sem fundamentação específica, contrariando a necessidade de motivação adequada para a duração da prisão civil; e
(v) o encarceramento não produzirá adimplemento, agravará o débito e a situação econômica, convertendo medida coercitiva em punição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Busca a concessão de liminar, alegando, para tanto, a presença de fumus boni iuris, em razão da similitude fática com o RHC 225.380/SE e da comprovação documental da incapacidade financeira, da ausência de risco alimentar, da instrução probatória pendente e da falta de fundamentação na fixação do prazo máximo; além do periculum in mora diante da expedição do mandado de prisão que, se cumprido, traz risco de danos irreversíveis como a perda de renda, rescisão de contratos, agravamento do débito, riscos à integridade física e dano moral, insuscetíveis de reparação por decisão posterior.
Requer, portanto, a concessão de medida liminar, para suspender o cumprimento do mandado de prisão e expedir salvo-conduto.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a petição inicial do habeas corpus aponta como ato coator mandado de prisão civil expedido pelo Juízo da 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível de São Paulo/SP, que determinou a prisão do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, em regime fechado, por inadimplemento de obrigação alimentar.
O art. 105, I, "c", da Constituição Federal delimita a competência do STJ para processar e julgar habeas corpus originário apenas quando a autoridade coatora for tribunal sujeito à sua jurisdição, não abrangendo magistrados de primeiro grau. Confira-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
É manifesta, portanto, a incompetência desta eg. Corte Superior para a análise do presente habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do juízo natural. Nesse sentido, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por R. R. de A., recebido a partir de pedido de reconsideração, contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, visando à revogação de decreto de prisão civil por inadimplemento de alimentos, proferido por juiz de primeiro grau (2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Venceslau/SP), no bojo de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível habeas corpus originário no Superior Tribunal de Justiça contra decisão proferida por magistrado de primeiro grau, e, em caso negativo, se há fundamento jurídico para reformar a decisão que indeferiu liminarmente a impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 105, I, "c", da Constituição Federal delimita a competência do STJ para processar e julgar habeas corpus originário apenas quando a autoridade coatora for tribunal sujeito à sua jurisdição, não abrangendo magistrados de primeiro grau.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer a incompetência desta Corte para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz singular, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao princípio do juiz natural.
5. O agravo interno não apresentou argumentos novos, limitando-se a reiterar fundamentos da petição inicial, sem indicar qualquer fato superveniente ou elemento apto a infirmar a decisão agravada.
6. O pedido de remessa dos autos ao TJSP é descabido, pois não se trata de recurso endereçado equivocadamente ao STJ, mas sim de ação autônoma de impugnação protocolada diretamente nesta Corte, razão pela qual a redistribuição àquele Tribunal de Justiça é incabível.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido."
(RCD no HC n. 1.038.910/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER DO WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator foi tribunal sujeito à sua jurisdição, não podendo se conhecer do writ que desafia decisão de magistrado de primeiro grau que decretou a prisão civil em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
2. Agravo interno improvido."
(AgInt nos EDcl no HC n. 876.961/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024, g.n.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte admite o processamento de pedido de reconsideração como agravo interno, desde que atendido o respectivo prazo recursal EAREsp n. 1.369.585/DF, Especial, julgado em (RCD na PET nos Relator Ministro Jorge Mussi, Corte 11/10/2022, art. 105, DJe de 29/11/2022).
2. Não incumbe ao STJ apreciar ato praticado por magistrado de primeiro grau, porque não listada tal competência no I, "c", da CF.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(PET no HC n. 855.090/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 1086276/SP (2026/0125210-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:KARMINY MEZZOMOADVOGADO:KARMINY MEZZOMO - PR064743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.