Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1086289/RS (2026/0125217-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:DIEGO ALAN DE MORAESADVOGADOS:WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1086289/RS (2026/0125217-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:DIEGO ALAN DE MORAESADVOGADOS:WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1086289/RS (2026/0125217-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILIAM DE MELLO SHINZATOADVOGADOS:WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIEGO ALAN DE MORAESCORRÉU:DIEGO DE FREITAS OLIVEIRACORRÉU:FABIANO DE OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:MARLON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO ALAN DE MORAES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5000936-49.2018.8.21.0033/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto.
Irresignados, o Ministério Público e a defesa interpuseram recursos de apelação, tendo o Tribunal dado parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o acusado também pela prática do delito previsto no art. 311 do CP, fixando-lhe a pena de 3 anos de reclusão, alterando o regime de cumprimento da reprimenda para o fechado em razão da unificação das penas, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 86):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INC. II E §2º-A, INC. I DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
Preliminar de nulidade. Os requisitos do art. 226 do CPP devem ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade do reconhecimento realizado, como já reconhecido pela jurisprudência. Mérito. Roubo duplamente majorado. Materialidade e autoria dos dois réus demonstradas. O ofendido não só demonstrou convicção ao confirmar o apontamento de um dos réus, por fotografia, e do outro, pessoalmente, em sede policial, pouco tempo após o delito, como afirmou que o fez por ter tido plenas condições de visualizá-los por ocasião do crime, inclusive, indicando as características físicas dos agentes. Tendo sido a condenação baseada na prova produzida em juízo, embora confirmando os elementos produzidos na fase policial, ausente qualquer violação ao disposto no do CPP. A não apreensão ou a ausência de perícia da arma de fogo utilizada no crime não impede o reconhecimento da majorante respectiva, estando demonstrado, como no caso, seu emprego para o cometimento do roubo. Inocorrente tentativa, eis que se apossaram os agentes do automóvel da vítima fugindo com esse, invertendo-se a posse. Ademais, a eventual ausência da posse tranquila e a prisão em flagrante pouco tempo depois do delito, com recuperação do bem subtraído, não afasta a consumação do crime (Súmula nº 582 do STJ). Receptação e adulteração de sinal de identificação de veículo. Quanto ao terceiro acusado, embora os policiais militares tenham confirmado as circunstâncias de sua abordagem, nas proximidades do local onde foi deixado o veículo roubado, não tendo os policiais visto o mesmo no veículo, nem quando esse foi abandonado após a perseguição policial após sua localização trafegando dois dias após o roubo, já com placas adulteradas, insuficiente a prova da autoria para sua condenação pelos crimes do aput, e do , ambos do CP. Absolvição mantida. No entanto, quanto dois acusados condenados pela participação na subtração, que foram localizados, um sendo preso e o outro fugido quando localizados logo após abandonar o veículo, ainda em suas proximidades, induvidosa sua autoria na adulteração de sinal identificador do veículo roubado, estando demonstrado que estavam entre aqueles que abandonaram o carro, em cuja adulteração das placas, no mínino, contribuíram, justamente, para dificultar a sua identificação. Logo, se não a fizeram pessoalmente, concorreram para tanto, incidindo nas penas do crime, na forma do aput, do CP. Desnecessária perícia para comprovação que as placas do automóvel foram trocadas, pois de fácil constatação, estando sua materialidade comprovadas pela prova oral e pelo auto de apreensão. Condenação decretada. Penas. Penas pecuniárias adequadamente fixadas. Em relação a um dos acusados, considerando a elevação da pena total pela condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, alterado o regime inicial para o fechado (, "a", do CP). Ausentes os requisitos do do CP, não se cogita de substituição da pena.
HC 1086289/RS (2026/0125217-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILIAM DE MELLO SHINZATOADVOGADOS:WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIEGO ALAN DE MORAESCORRÉU:DIEGO DE FREITAS OLIVEIRACORRÉU:FABIANO DE OLIVEIRA DOS SANTOSCORRÉU:MARLON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.
PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a que a condenação do acusado se fundamentou em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, além de ter sido sugestionado por agentes policiais, e que a vítima não reconheceu o paciente em juízo em ato de reconhecimento pessoal. Aduz que o reconhecimento fotográfico é inválido e não poderia sustentar a condenação.
Pede, assim, a invalidade da prova, com a consequente absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 1055-1064, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de revisão criminal
- 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, “a”, “b” e “c” da CF.
- 4ª Preliminar: não conhecimento; preclusão
- Parecer pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC n. 535.063/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o reconhecimento pessoal do paciente, por considerar que não se observou a disciplina legal nem a jurisprudência mais recente sobre o tema, firmada no Tema 1.258/STJ:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente". (REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
No presente caso, ainda que o procedimento do art. 226 do CPP não tenha sido observado integralmente, verifica-se que as instâncias ordinárias consignaram a existência de outros elementos probatórios aptos a demonstrar a autoria delitiva atribuída ao acusado. Conforme destacado, além do reconhecimento, sobressaem os relatos harmônicos dos agentes estatais responsáveis pela perseguição e pela prisão em flagrante dos corréus, os quais afirmaram ter visualizado o acusado "pulando o muro dos fundos da casa existente ao lado da oficina mecânica em frente da qual foi localizado o veículo roubado" (e-STJ. fl. 36).
Ressalta-se, ainda, a relevância dos depoimentos firmes e convergentes das vítimas, que descreveram de forma coerente a dinâmica dos fatos, o emprego de armas de fogo e a atuação coordenada dos agentes durante a empreitada criminosa (e-STJ fls. 31-36). Aliás, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, assume especial relevância como meio de prova, especialmente quando reforçada por outros elementos probatórios, conforme jurisprudência consolidada." (AgRg no HC n. 1.033.911/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Portanto, não há falar em nulidade, porquanto o reconhecimento foi devidamente corroborado por outros meios de prova idôneos e convergentes, aptos a demonstrar a autoria delitiva atribuída ao acusado.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas independentes e robustas aptas a sustentar a autoria. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento extrajudicial, mas em conjunto probatório consistente: prisão em flagrante, fuga conjunta, perseguição e captura em imóveis vizinhos, depoimentos policiais coerentes e palavra segura da vítima, o que afasta a alegação de nulidade e insuficiência de provas.
2. A admissão de presença no local dos fatos e de fuga após o delito, acompanhada de negativa expressa de participação na empreitada criminosa, não configura confissão espontânea ou qualificada apta a ensejar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
3. Inviável a extensão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, de benefício concedido a corréu em razão de circunstância de caráter exclusivamente pessoal, consistente no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
4. Não há ofensa à Súmula n. 444/STJ quando a pena-base é exasperada com fundamento em condenação definitiva, nem bis in idem quando condenações distintas são utilizadas para valorar, separadamente, os maus antecedentes e a reincidência.
5. Mantida pena superior a 8 anos de reclusão, mostra-se adequado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, especialmente quando reforçado por circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.091.050/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e absolver o paciente.
2. A decisão monocrática foi proferida sob a alegação de que a condenação do paciente teria se baseado exclusivamente no reconhecimento fotográfico, desconsiderando outras provas robustas apontadas na sentença e no acórdão condenatórios.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, considerando sua eventual corroboração por outras provas colhidas nos autos; (ii) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas, desde que essas provas sejam colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a condenação do paciente foi embasada em diversos outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais, apreensão de bens roubados na posse do paciente, e convergência entre relatos de testemunhas.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para não conhecer do habeas corpus.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
(AgRg no HC n. 789.753/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA