Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1086278/MG (2026/0125246-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MONICA ADRIANA MARTINS CASTROADVOGADO:MONICA ADRIANA MARTINS CASTRO - MG156334IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JACY RABELO DE AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. R. de A., contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo art. 217-A do Código Penal, c/c os arts. 226, II, e 71, à pena de 22 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A apelação foi parcialmente provida para fixar a reprimenda em 22 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, mantendo-se o mérito condenatório. Adefesa interpôs recurso especial, inadmitido por intempestividade, com trânsito em julgado certificado em 21/7/2023.
Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal, julgada improcedente por ausência de demonstração de prejuízo decorrente de suposta deficiência da defesa técnica; a divergência parcial reconheceu apenas a possibilidade de suspensão da exigibilidade das custas, e o trânsito em julgado ocorreu em 10/12/2025 (f. 47):
"Revisão criminal - estupro de vulnerável - arguição de nulidade do processo originário por deficiência da defesa técnica - não ocorrência - ausência de demonstração do prejuízo - suspensão da exigibilidade das custas processuais - inviabilidade - hipossuficiência não demonstrada. Pretensão revisional julgada improcedente.
1. Consoante o disposto na Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, 'No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu', razão pela qual eventual irregularidade na atuação defensiva apenas enseja nulidade processual quando demonstrado de forma inequívoca o efetivo prejuízo suportado pela parte.
2. Verificando-se que a defesa se limitou a arguir a nulidade processual, sem, contudo, produzir a necessária e fundamental prova a respeito do prejuízo que justificaria o seu acolhimento, não há que se falar no acolhimento do pedido revisional.
3. Ausente comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica, e considerando que o peticionário se encontra assistido por advogada constituída, revela-se incabível a suspensão da exigibilidade das custas processuais, não se admitindo sua mera presunção quando ausente demonstração efetiva da necessidade."
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade por deficiência da defesa técnica, consubstanciada na interposição intempestiva do recurso especial e sem indicação de alínea de cabimento, o que teria gerado cerceamento de defesa e perda da chance de revisão pela Corte Superior.
Alega prejuízo concreto na dosimetria, por violação ao princípio da individualização da pena e ao art. 59 do Código Penal, com pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, baseada em elementos inerentes ao tipo penal.
Ainda, aponta prejuízo específico na aplicação da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal: excesso na quantificação de condutas e na fração de aumento, defendendo reavaliação do número de eventos e da fração aplicada, com potencial redução da pena.
Defende a possibilidade de discussão sobre o parágrafo único do art. 71 do Código Penal, para aplicação mais benéfica das regras da continuidade delitiva no caso concreto.
Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório até o julgamento final. No mérito, pede: o reconhecimento da nulidade por deficiência da defesa técnica, com reabertura do prazo para interposição de recurso especial; subsidiariamente, a anulação do acórdão da revisão criminal para novo julgamento com análise das teses; a concessão da justiça gratuita.
A liminar foi indeferida (f. 134-135).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (f. 140-161).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ausente flagrante ilegalidade (fls. 166-171).
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Tendo o paciente sido representado por defensor que apresentou resposta à acusação, alegações finais e recurso de apelação, não resta configurada a alegada nulidade por deficiência da defesa técnica.
3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
De início, no que tange a tese defensiva de aplicação do parágrafo único do art. 71 do Código Penal de forma mais benéfica, observa-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem. Essa circunstância impede o conhecimento do pleito por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Quanto à alegada deficiência de defesa técnica, o acórdão recorrido assim fundamentou a questão nos seguintes termos (fls. 50-55, grifei):
In casu, versa a hipótese sobre ação de Revisão Criminal com fundamento implícito no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal, já que a Defesa do Peticionário requer o reconhecimento da nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa, com a reabertura do prazo para a interposição de Recurso Especial, mediante a apresentação de novas razões recursais, ao argumento de que o patrono anteriormente constituído pelo Peticionário teria atuado de forma deficiente, porquanto interpôs o mencionado recurso de forma intempestiva, o que ensejou sua inadmissão.
Todavia, razão não lhe assiste.
Ao exame dos autos, verifica-se que, em 05 de outubro de 2021, o Peticionário foi condenado como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c art. 226, inc. II, c/c art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena de vinte e dois (22) anos, dois (02) meses e sete (07) dias de reclusão, em regime fechado, nos termos da sentença acostada às f. 1070/1109 – doc. único.
Infere-se, ainda, que o édito condenatório foi publicado em 06 de outubro de 2021 (f. 1115 – doc. único) e a Defesa do Peticionário, irresignada com o decisum, interpôs recurso de apelação a tempo e modo, em 08 de outubro de 2021, conforme petição de f. 1117 – doc. único.
Extrai-se, outrossim, que, em Sessão realizada no dia 22 de março de 2023, a Colenda Nona (9ª) Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena do Peticionário para o patamar de vinte e dois (22) anos, dois (02) meses e seis (06) dias de reclusão, em regime fechado (f. 1228/1237 – doc. único).
Constata-se que o Acórdão que manteve a condenação foi publicado em 24 de março de 2023, conforme certidão de f. 1238 – doc. único.
Adiante, a Defesa do Peticionário interpôs Recurso Especial em 18 de abril de 2023, o qual foi inadmitido, com fulcro no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, diante de sua intempestividade (f. 1394/1395 – doc. único).
Ao fim, verificou-se que o édito condenatório transitou em julgado em 21 de julho de 2023 (f. 1328 – doc. único).
Feito este breve relato dos acontecimentos de maior relevância, entende-se que a pretensão delineada pela Defesa do Peticionário não merece prosperar.
Com efeito, a despeito de ter o causídico, de fato, enviado Recurso Especial intempestivo, porquanto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, não há nos autos evidência de que o réu tenha ficado indefeso no curso do processo, inexistindo quaisquer atos que consubstanciem deficiência na Defesa Técnica assegurada ao Peticionário.
De fato, houve a atuação da defesa em todas as fases processuais, revelando o integral cumprimento das garantias constitucionais processuais. É certo, percebe-se que o acusado esteve devidamente assistido durante toda a instrução processual, não havendo que se falar em ausência de Defesa técnica.
A toda evidência, o inconformismo do atual patrono do Peticionário com a atuação jurídica do advogado anterior, por ter enviado recurso manifestamente intempestivo, não significa que o réu estava indefeso e que o processo deva ser anulado.
Ora, se assim fosse, teríamos que rever uma infinidade de processos, seja porque o advogado não recorreu em tempo hábil, seja porque dispensou uma testemunha ou deixou de impugnar algo.
Tem-se, assim, que as irresignações do Peticionário não encontram amparo no art. 621 do Código de Processo Penal, já que a simples discordância do atual Causídico com a atuação de advogado que assistiu o acusado em outras fases do processo não se traduz na ocorrência de cerceamento de defesa.
De toda forma, certo é que, no caso dos autos, o advogado subscritor da presente Revisão Criminal se limitou a atacar a atuação do antigo patrono diante da inadmissão do Recurso Especial por ele interposto, sem, contudo, demonstrar qual seria a tese de direito, plausível e dotada de potencial de êxito, que teria deixado de ser apreciada pela Corte Superior.
A mera alegação, desacompanhada da indicação de erro concreto de julgamento no Acórdão impugnado ou de questão jurídica relevante capaz de alterar o resultado condenatório, permanece no campo da conjectura. Assim, a irregularidade suscitada revela-se de natureza meramente formal, destituída da necessária demonstração de prejuízo processual, configurando evidente tentativa de manejar a via excepcional da revisão criminal como sucedâneo recursal, a fim de contornar a preclusão temporal já consumada.
A verdade é que toda a narrativa contida na peça inicial da presente Ação Revisional está pautada em meras alegações, destituídas de amparo probatório.
Ora, na verdade, o Peticionário afirma existirem nulidades relativas, mas não demonstra cabalmente qualquer prejuízo concreto sofrido pela defesa pela inadmissão do Recurso Especial. Assim, ignora completamente o princípio regente das nulidades no ordenamento jurídico vigente.
Não podemos esquecer a máxima de que o ônus da prova incumbe a quem alega (art. 156 CPP).
Ora, todo aquele que alega nulidade, necessariamente se obriga a provar o prejuízo, que é princípio elementar do tema das nulidades. O que não ocorreu no caso concreto.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem vetusto e sumulado entendimento no sentido de que, no Processo Penal, somente é nulidade absoluta a completa e total ausência de defesa. Nesse sentido, tem-se a Súmula 523 do Pretório Excelso (destacamos):
[...]
Assim, segundo a Súmula 523 do STF, somente a nulidade decorrente da falta de defesa prescinde da demonstração de prejuízo. Logo, se houve defesa - como no caso presente - a necessidade de provar o prejuízo é inarredável.
A narrativa dos fatos sustentada na presente revisão criminal não está acompanhada de prova válida, que pudesse dar ensejo à quebra da coisa julgada.
Desta feita, a teor do que foi exposto alhures, não se verifica qualquer prejuízo ao acusado, mesmo porque a Defesa se limitou a arguir a presente questão processual, sem, contudo, produzir a necessária e fundamental prova a respeito do prejuízo que justificaria o seu acolhimento.
A Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que a deficiência da defesa técnica constitui nulidade relativa, cuja aptidão para macular a prestação jurisdicional depende da demonstração de efetivo prejuízo para o réu; por outro lado, a ausência completa de defesa configura nulidade absoluta da ação penal. O verbete dispõe textualmente: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
Na espécie, a atuação defensiva ocorreu em todas as fases relevantes da persecução penal, mediante a apresentação de resposta à acusação, alegações finais, recurso de apelação e recurso especial, ainda que este último tenha sido interposto intempestivamente.
Portanto, "[n]ão há falar em ausência de defesa técnica, haja vista que, conforme se depreende dos autos, o paciente foi assistido por advogado constituído, que o acompanhou em todos os atos defensivos até o final da instrução processual, e, ao que se percebe, portou-se de forma suficientemente cuidadosa" (HC n. 501.437/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 27/6/2023).
Nesse mesmo entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA DEVIDADEMENTE DEMONSTRADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BAE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
IV - Conforme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No mesmo sentido, estabelece a Súmula n. 523 do STF que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
[...]
(AgRg no HC n. 818.239/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCI A DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU PRESO NO MOMENTO EM QUE FRACIONAVA E EMBALAVA AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. 433 G DE CRACK E 5 G DE COCAÍNA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se em idêntico sentido ao enunciado sumular n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, no processo penal, a falta da defesa técnica constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
2. In casu, o acórdão impugnado afirmou que a advogada dativa acompanhou a oitiva do agravante, requerendo a concessão de liberdade provisória, inclusive destacando a sua primariedade, tendo exercido o seu ofício de modo regular. Nesse espeque, não foi comprovada a deficiência da defesa técnica durante a audiência de custódia e o efetivo prejuízo experimentando pelo agravante, de modo que não há falar em nulidade.
[...]
(AgRg no HC n. 745.732/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Ademais, a mera intempestividade do recurso especial não caracteriza, por si só, deficiência de defesa, tampouco autoriza a anulação do processo. Isso porque restou consignado no acórdão recorrido que a parte não comprovou efetivo prejuízo decorrente da inadmissão do referido apelo, limitando-se a formular alegações hipotéticas sobre possíveis teses que poderiam ter sido submetidas a esta Corte Superior .
Por fim, no que se refere ao pedido pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 55-58):
Examinando a matéria, conclui-se que não há como promover a isenção do pagamento das custas do processo, mas, ao revés, apenas a suspensão da exigibilidade destas, pelo prazo de cinco (05) anos, nos termos do que dispõe o art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Não se desconhece que a Lei Estadual nº 14.939/03 estabeleceu inúmeras disposições sobre as custas devidas ao Estado, no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro (1º) e Segundo (2º) graus, chegando a prever, em seu art. 10, inc. II, a isenção do pagamento respectivo, quando a parte estivesse sob o pálio da assistência judiciária gratuita e/ou quando comprovasse a sua hipossuficiência de recursos econômico-financeiros, vejamos:
[...]
Não obstante, é impossível perder de vista que o ÓRGÃO ESPECIAL deste Egrégio SODALÍCIO, em julgamento realizado no dia 21 de setembro de 2015, reconheceu a inconstitucionalidade parcial da aludida Lei Estadual nº. 14.939/03, especificamente no ponto em que isentava do pagamento das custas processuais os beneficiários da assistência judiciária gratuita, confira-se:
[...]
Dessa forma, entende-se que não há como promover a isenção das custas processuais devidas pela parte com base no diploma normativo alhures mencionado, porquanto não mais prevalece a disposição que isentava o litigante de seu pagamento, na hipótese em que ele estivesse sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Ademais, é importante esclarecer que a condenação do Peticionário ao pagamento das custas e despesas processuais, em virtude de sua sucumbência, é consectário lógico que deriva do ajuizamento da Revisão Criminal, em observância ao Princípio da Causalidade – já que foi o próprio autor o agente responsável por dar propulsão e movimentar os aparatos e mecanismos estaduais, com o propósito de ver examinada, pelo Poder Judiciário, a sua pretensão revisional.
Vista a questão sob outro prisma, também não há que prevalecer o pedido de isenção das custas processuais com fundamento no art. 12 da Lei nº 1.060/50, o qual regulamentava a disciplina, até mesmo porque o mencionado dispositivo legal foi expressamente revogado pelo novo Código de Processo Civil, que é Lei Federal mais recente e determina, em seu art. 98, § 3º, o seguinte regramento para a cobrança das custas processuais devidas pela pessoa natural (ou jurídica) com insuficiência de recursos:
[...]
Como se percebe, o dispositivo legal acima mencionado não faz alusão à isenção do pagamento das custas processuais, mas apenas à suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de cinco (05) anos subsequentes ao trânsito em julgado "da decisão que as certificou", cabendo ao credor demonstrar, dentro do referido prazo, que não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos que autorizou a imposição da "condição suspensiva de exigibilidade".
No caso em comento, infere-se que o Peticionário não apresentou Declaração de Hipossuficiência, e se encontra, inclusive, assistido por advogada constituída, revelando-se inviável a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do que estabelece o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como se observa, a Corte local indeferiu a gratuidade de justiça ante a falta de declaração de hipossuficiência econômica e em razão da presença de advogado constituído, circunstâncias que afastam a presunção de necessidade.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1086278/MG (2026/0125246-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MONICA ADRIANA MARTINS CASTROADVOGADO:MONICA ADRIANA MARTINS CASTRO - MG156334IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JACY RABELO DE AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.
HC 1086278/MG (2026/0125246-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MONICA ADRIANA MARTINS CASTROADVOGADO:MONICA ADRIANA MARTINS CASTRO - MG156334IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JACY RABELO DE AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J.R. DE A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
O paciente foi condenado nos termos do art. 217-A, c/c os arts. 226, II, e 71, todos do Código Penal, a 22 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Ajuizada revisão criminal na origem, foi julgada, por maioria, improcedente.
Argumenta a impetrante, em suma, com a nulidade absoluta da condenação diante do cerceamento de defesa na atuação do patrono constituído à época, porquanto, a despeito de o paciente ter manifestado expressamente o desejo de recorrer da decisão, o recurso especial foi interposto de forma intempestiva, além de apresentá-lo "sem indicar alínea autorizadora da respectiva interposição" (fl. 4), denotando-se um claro quadro de deficiência de defesa técnica, cuja prova do prejuízo se faz inequívoca e substancial, haja vista a inobservância ou má-aplicação dos critérios do art. 59 do Código Penal na fixação da pena-base, estabelecida muito acima do mínimo legal.
Aduz, outrossim, prejuízo na perda da oportunidade de se discutir a aplicação do instituto da continuidade delitiva, preconizado no art. 71 do Código Penal, pois, embora a conduta imputada ao paciente envolva múltiplos atos (quarenta), a defesa poderia ter suscitado, no recurso especial não conhecido, a tese de que a caracterização de 40 condutas autônomas de estupro de vulnerável, no contexto de convivência familiar, poderia ensejar uma interpretação demasiadamente rigorosa dos requisitos do crime continuado, em detrimento da aplicação de um único crime na modalidade de crime permanente ou de um número reduzido de eventos criminosos, havendo a possibilidade de aplicação do parágrafo único do respectivo dispositivo.
Requer, ao final (fl. 9):
[...] B. A concessão liminar da ordem para suspender os efeitos do Acórdão condenatório até o julgamento final do writ, em razão da flagrante ilegalidade na pena imposta, que é potencialmente desproporcional;
C. No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para reconhecer a nulidade processual por deficiência da defesa técnica, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, anulando-se o processo desde a certidão de intimação do acórdão que julgou a Apelação Criminal (ou outro ato processual subsequente que se entenda cabível), a fim de que seja reaberto o prazo para a correta e tempestiva interposição do Recurso Especial, permitindo que as teses de direito material federal aqui expostas sejam devidamente apreciadas;
D. Subsidiariamente, caso não se entenda pela reabertura do prazo recursal, que seja concedida a ordem para anular o Acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal nº 1.0000.25.167119-4/000, para que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que proceda a um novo julgamento da Revisão Criminal, reconhecendo a demonstração do prejuízo ora apresentada e analisando o mérito das teses jurídicas com potencial de êxito que o Recurso Especial perdido teria veiculado;
E. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma de suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil;[...]
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
A pretensão aqui trazida – declaração de nulidade processual por deficiência da defesa técnica – é de cunho satisfativo, demandando exame circunstancial do próprio mérito recursal e, outrossim, reclamando um exame mais detido a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e das informações prestadas pelo Tribunal de origem.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações processuais atualizadas ao TJ/MG, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS