Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 995198/RJ (2025/0125270-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:V B DO VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Públicas em favor de V B DO V, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação criminal n.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nos arts. 129, §13º, 213 c/c 226, II, e 147, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal e da Lei n. 11.340/06, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e à pena de detenção de 1 mês em regime inicial aberto (fls. 31-38).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo com o fim de excluir a causa de aumento inserta no artigo 226, II do CP, aplicada para o recrudescimento da pena do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, redimensionando a pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e 1 (um) mês de detenção, a ser cumprida no regime aberto, conforme acórdão de fls. 11-25. Eis a ementa do julgado (fls. 11-12):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E ESTUPRO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal de sentença condenatória. A sentença reconheceu que o acusado praticou os crimes de lesão corporal, ameaça e estupro no âmbito da violência doméstica, previstos nos artigos 129, §13, 147 e 213 c/c 226, II, todos do Código Penal, estabelecendo uma pena de 10 dez anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e 1 um mês de detenção, em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão judicial se cinge (i) na preliminar de nulidade do processo pela quebra da cadeia de custódia; no mérito (ii) na fragilidade probatória; subsidiariamente, (iii) na exclusão da causa de aumento do artigo 226, II do CP em relação ao crime do artigo 129, 13 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de nulidade do processo pela quebra da cadeia de custódia. O instituto da cadeia de custódia tem como principal e revelador expoente de sua natureza a identificação do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência que venha a acontecer durante o trâmite procedimental poderá resultar na sua imprestabilidade. Portanto, não se nega que a quebra da cadeia de custódia a depender da fase procedimental a ela veiculada, poderá acarretar na esfera da teoria da prova ilícita, contudo, não, neste caso, em que não restou comprovado pelo Auto de Apreensão a existência do lacre numerado na embalagem que acondicionou o facão, em nada obstou a comprovação da autoria e da materialidade delitivas, eis que reveladas que essas provas vêm solidificadas por outros meios probatórios, tratando-se em verdade, de mera irregularidade. 4. Ademais, a defesa técnica não referenciou a existência de nenhum efetivo prejuízo experimentado no tocante aos fatos e a defesa propriamente dita, assim como, ao seu assistido, conforme se impõe como exigência da regra do artigo 563 do Código de Processo Penal. 5. Autoria e materialidade configuradas. A prova oral promovida nos autos é suficiente para demonstrar à subsunção dos fatos às normas definidas nos artigos 129, §9º, 147 e 213, ambos do Código Penal. Relevância da palavra da vítima no âmbito da Violência Doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas e se alinha a outras fontes comprobatórias. 6. Quanto ao crime de estupro previsto no artigo 213 do Código Penal, tem-se que o fato do Laudo de Exame de Corpo de Delito e Ato Libidinoso diverso da Conjunção Carnal ter sido negativo, o mesmo, por si só, não se mostra suficiente a ponto de desqualificar o crime cometido, uma vez que não atestou a inocorrência do delito, mas apenas de que não há vestígios recentes de conjunção carnal recente e de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, o qual é insuscetível de deixar vestígios. 7. Ressalta-se que a situação alegada pela ilustre Defesa Técnica no sentido de estar o acusado alcoolizado no momento em que sucedeu a prática delitiva, tal fato somente seria capaz de isentá-lo de pena se a embriaguez fosse involuntária, ou seja, proveniente de caso fortuito ou força maior, o que evidentemente não se denota e comprova das circunstâncias fáticas, sendo indispensável relembrar, que a embriaguez voluntária não exclui o dolo ou a culpabilidade. 8. Viabilidade do afastamento da causa de aumento, inserta no artigo 226, II do CP, para o recrudescimento da pena do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, uma vez que se trata de majorante específica incidindo apenas nos crimes contra a dignidade sexual. 9. Redimensionamento da pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e 1 (um) mês de detenção, a ser cumprida no regime aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido."
No presente writ, a defesa sustenta que houve "nulidade absoluta da integralidade do cabedal probatório adunado aos autos primitivos em virtude do descumprimento de normas procedimentais que regem a cadeia de custódia" (fls. 7-9). Afirma que não há prova de que o facão apreendido foi devidamente acondicionado em uma embalagem selada com lacre, o que comprometeria a higidez e a confiabilidade dos elementos probatórios (fls. 8-9).
Alega que a quebra da cadeia de custódia fulmina quaisquer possibilidades de que o elemento probatório seja utilizado como fundamento apto a amparar a materialidade delitiva, impondo-se a absolvição do paciente (fls. 9-10).
Requer, assim, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela autoridade coatora, de molde a absolver o paciente da integralidade das imputações pelas quais foi condenado, em virtude da ausência de materialidade delitiva por força do acolhimento da tese defensiva de reconhecimento de nulidade absoluta por motivo de quebra de cadeia de custódia (fl. 10).
Não houve pedido liminar.
Informações prestadas às fls. 102-104.
O Ministério Público Federa, às fls. 106-108, manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:
"HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E ESTUPRO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. 1. Amparado nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu que inexiste mácula nas provas dos autos, ressaltando que a irregularidade da cadeia de custódia apontada não é suficiente para afastar a confiabilidade do material periciado, o que vai ao encontro da jurisprudência do STJ. 2. Parecer pela denegação da ordem."
É o relatório.
Decido.
De início, convém registrar que esta Corte, por meio da sua Terceira Seção, e ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal "pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (HC 725534 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 01/06/2022)
Nesse sentido:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
De outro lado, analisando-se os autos, não se verifica, de plano, flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREMATURO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...).
4. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.
(...)
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 615.321/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/11/2020, grifei).
No caso concreto, não houve comprovação pela defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la.
Nesse sentido, repita-se trecho do acórdão (fls. 15-17, grifei):
"Quanto ao pleito preliminar, que foi lançado com o apelo defensivo, apontando a ocorrência de nulidade da prova material arrecadada pelos agentes estatais, diante do fato de que entende ter sido a mesma submetida à violação da cadeia de custódia sob a ponderação de ausência de descrição de lacre no Auto de Apreensão do facão, estando, dessa forma, em afronta a regra do artigo 158-D do Código de Processo Penal, tal insurgência não merece ser acolhida.
De fato, não se pode descuidar da importância de se obedecer à cadeia de custódia, levando-se em conta o fato de que o objetivo preconizado pelo legislador ordinário se vinculou efetivamente na circunstância de se garantir a todos os envolvidos no âmbito processual o devido processo legal e os recursos que ao mesmo se alinha inerente, tais como a ampla defesa e o contraditório e, em especial, a análise da prova então coligida na fase policial.
O instituto da cadeia de custódia tem como principal e revelador expoente de sua natureza a identificação do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência que venha a acontecer durante o trâmite procedimental poderá resultar na sua imprestabilidade.
Portanto, não se nega que a quebra da cadeia de custódia a depender da fase procedimental a ela veiculada, poderá acarretar na esfera da teoria da prova ilícita, contudo, não, neste caso, em que não restou comprovado pelo Auto de Apreensão a existência do lacre numerado na embalagem que acondicionou o facão, em nada obstou a comprovação da autoria e da materialidade delitivas, eis que reveladas que essas provas vêm solidificadas por outros meios probatórios, tratando-se em verdade, de mera irregularidade.
Dessa forma, não há que se falar em violação a regra do artigo 157 do Código de Processo Penal, inexistente qualquer nulidade a ser declarada neste feito. Nessa ótica é a posição adotada pelo Excelo Superior Tribunal de Justiça:
[...]
E, ainda a respeito do tema, vale destacar, que a defesa técnica não referenciou a existência de nenhum efetivo prejuízo experimentado no tocante aos fatos e a defesa propriamente dita, assim como, ao seu assistido, conforme se impõe como exigência da regra do artigo 563 do Código de Processo Penal.
Logo, rejeito a preliminar aduzida."
No caso em análise, observa-se pelos trechos acima transcritos que não há qualquer indício de adulteração da prova. Embora o Auto de Apreensão não mencione a existência de lacre numerado na embalagem que acondicionou o facão, essa omissão não compromete a demonstração da autoria e da materialidade delitivas, as quais se encontram suficientemente comprovadas por outros elementos probatórios, como o boletim de ocorrência, o auto de prisão em flagrante, os laudos periciais e os depoimentos dos guardas municipais, que confirmaram o estado emocional da vítima e realizaram a prisão em flagrante (fl. 19).
Trata-se, portanto, de mera irregularidade formal, sem qualquer vício que comprometa a validade das provas produzidas ou a identificação da arma utilizada.
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. PENA DE PERDIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, a nulidade pela busca pessoal e veicular ilícita e a nulidade da pena de perdimento imposta na condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada pelos policiais, se ocorreu quebra da cadeia de custódia das provas e se a pena de perdimento imposta na condenação é nula.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal e veicular foi considerada legal, pois os policiais estavam amparados pelo Código de Processo Penal para abordar quem estivesse atuando de modo suspeito, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito.
4. Não foi demonstrada a quebra da cadeia de custódia das provas, sendo necessário que a defesa apresentasse provas concretas da alegação, o que não ocorreu.
5. A questão da nulidade da pena de perdimento não deve ser examinada em habeas corpus, pois não envolve a liberdade de locomoção.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 985.225/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA DE PLANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).
2. Não há prova cabal de que a Polícia tenha obtido acesso aos dados antes da autorização judicial de quebra do sigilo dos dados telefônicos, datada de 7/11/2023. Os aparelhos telefônicos foram apreendidos por conta da decisão de 17/10/2023 e ficaram armazenados, a fim de serem periciados em data oportuna que, ao que tudo indica, ocorreu somente após a autorização judicial de 07/11/2023.
3. "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. (...) Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
4. Agravo regimental desprovido."(AgRg no RHC n. 209.764/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, grifei).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 995198/RJ (2025/0125270-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:V B DO VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Inexiste pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 995198/RJ (2025/0125270-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:V B DO VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.