Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RE no AgRg no HC 1085593/PR (2026/0125278-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:T CADVOGADO:GUILHERME AUGUSTO CAMERAN - PR093984RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão denegatória de habeas corpus, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que manteve o indeferimento liminar do habeas corpus, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais. Ilustrativamente:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1085593/PR (2026/0125278-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME AUGUSTO DAL GALLO CAMERANADVOGADO:GUILHERME AUGUSTO CAMERAN - PR093984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:T CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.
RE no AgRg no HC 1085593/PR (2026/0125278-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:T CADVOGADO:GUILHERME AUGUSTO CAMERAN - PR093984RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgRg no HC 1085593/PR (2026/0125278-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:T CADVOGADO:GUILHERME AUGUSTO CAMERAN - PR093984AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1085593/PR (2026/0125278-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:T CADVOGADO:GUILHERME AUGUSTO CAMERAN - PR093984AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1085593/PR (2026/0125278-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:T CADVOGADO:GUILHERME AUGUSTO CAMERAN - PR093984AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1085593/PR (2026/0125278-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME AUGUSTO DAL GALLO CAMERANADVOGADO:GUILHERME AUGUSTO CAMERAN - PR093984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:T CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
AgRg no HC 1085593/PR (2026/0125278-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:T CADVOGADO:GUILHERME AUGUSTO CAMERAN - PR093984AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1085593/PR (2026/0125278-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME AUGUSTO DAL GALLO CAMERANADVOGADO:GUILHERME AUGUSTO CAMERAN - PR093984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:T CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.
HC 1085593/PR (2026/0125278-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME AUGUSTO DAL GALLO CAMERANADVOGADO:GUILHERME AUGUSTO CAMERAN - PR093984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:T CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de T C em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ARTIGOS 240, ECAPUT ART. 214-A, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DOCAPUT, ADOLESCENTE. VÍDEO CONTENDO CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. FILMAGEM E DIVULGAÇÃO DO REFERIDO VÍDEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA DOSIMETRIA DE AMBOS OS DELITOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO NARRADO NO FATO 1 DA DENÚNCIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A FILMAGEM FOI REALIZADA COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. VÍTIMA MENOR DE IDADE. ADEMAIS, OFENDIDA QUE RELATOU, CATEGORICAMENTE, QUE NÃO AUTORIZOU A FILMAGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO NARRADO NO 2º FATO DA DENÚNCIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DIVULGAÇÃO DO VÍDEO OCORREU SEM DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE, AO ARMAZENAR O VÍDEO CONTENDO SEXO EXPLÍCITO COM A OFENDIDA EM JUNTAMENTE A DEMAIS CONTEÚDOS PORNOGRÁFICOS PARA POSTERIOR DIVULGAÇÃO EM APLICATIVO DE WHATSAPP, ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO LESIVO. 4. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. VÍDEO ÍNTIMO QUE CHEGOU AOS GENITORES DA VÍTIMA, AOS COLEGAS DE TRABALHO DOS GENITORES E, AINDA, AOS COLEGAS DE COLÉGIO DA OFENDIDA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA QUE EXTRAPOLA O RESULTADO TÍPICO ESPERADO. EXASPERAÇÃO MANTIDA. 5. PLEITO PELO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DE PENA, ATRELADO À EXISTÊNCIAQUANTUM DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, QUE PERMITE A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. REGIME FECHADO MANTIDO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESOLUÇÃO N.º 15/2019 PGE /SEFA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 240, caput, e 241-A, caput, ambos da Lei n. 8.069/90.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve bis in idem na primeira fase da dosimetria, porque as “consequências do crime” e as “circunstâncias do crime” utilizadas para majorar a pena-base correspondem à própria essência dos tipos penais de produzir e divulgar registro pornográfico envolvendo adolescente, o que implicaria dupla punição pelo mesmo fato.
Alega que a imposição do regime inicial fechado é ilegal, pois o paciente é primário e a pena definitiva se enquadra no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, devendo ser fixado o regime semiaberto, não sendo idônea a fundamentação utilizada para agravar o regime.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Pugna, ainda, a defesa pela readequação da pena-base, devendo ser afastada a valoração negativa das consequências dos delitos, sob o argumento de que “aplicar as consequências do crime como circunstância agravante na dosimetria da pena configura um bis in idem, pois resulta na dupla valoração do mesmo elemento”.
O Juízo de origem exasperou a pena-base de ambos os delitos, sob o seguinte fundamento:
“3.1. Da dosimetria da pena relativa ao crime previsto no art. 240, caput, da Lei n. 8.069/1990
(...) g) consequências do crime são desfavoráveis, pois o registro realizado desencadeou à Ofendida graves danos à sua imagem na sociedade local, uma vez que até mesmo colegas de trabalho de seu genitor, e os próprios pais da Ofendida, tiveram acesso à filmagem realizada pelo Acusado;
(...) Assim, por entender necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão e 53 dias-multa, porquanto presente uma circunstância judicial desfavorável, o que enseja o aumento de 6 meses de reclusão e 43 dias-multa por cada circunstância, considerando o intervalo entre as penas máxima e mínima, dividido pelo correspondente número de vetores examinados.
(...)
3.2. Da dosimetria da pena relativa ao crime previsto no art. 241-A, caput, da Lei n. 8.069 /1990
(...) g) consequências do crime igualmente são desfavoráveis, pois a divulgação do registro realizado desencadeou à Ofendida graves danos à sua imagem na sociedade local, uma vez que até mesmo colegas de trabalho de seu genitor, colegas de classe da Ofendida, e seus próprios pais, tiveram acesso à filmagem realizada pelo Acusado;
(...) Assim, por entender necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 3 anos e 9 meses de reclusão e 96 dias-multa, porquanto presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que enseja o aumento de 4 meses e 15 dias de reclusão e 43 dias-multa por cada circunstância, considerando o intervalo entre as penas máxima e mínima, dividido pelo correspondente número de vetores examinados.”
Ao contrário da interpretação da defesa, houve justificativa concreta, as quais extrapolam o resultado típico esperado, dado que o vídeo íntimo da ofendida foi disseminado não somente à terceira pessoa qualquer, mas aos próprios genitores desta, na certeza de que causou um constrangimento passível de fragilizar suas relações intra-familiares, fator que demanda maior reprovação por parte do estado e justifica o incremento da pena.
No mesmo sentido, foi o parecer emitido pela d. Procuradoria Geral de Justiça “mostra-se evidente que os crimes geraram consequências graves na vida da vítima, causando-lhe danos seríssimos a sua imagem perante a comunidade em que inserida, sendo que seus genitores e até mesmo colegas de trabalho de seu pai tiveram acesso ao vídeo gravado pelo acusado, passando a adolescente por uma situação altamente vexatória.”
Por conseguinte, mantém-se a pena-base fixada acima do mínimo legal. (fls. 18/19).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; l) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; m) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Por fim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Ademais, na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Conforme se verifica, o ora apelante restou condenado a pena total de e 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, quantum de pena que, atrelado a existência de circunstância judicial desfavorável (consequências dos delitos), permite a fixação do regime fechado, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do CP.
Assim, mantenho o regime fechado para início de cumprimento da pena (fl. 20, grifo meu).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1085593/PR (2026/0125278-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME AUGUSTO DAL GALLO CAMERANADVOGADO:GUILHERME AUGUSTO CAMERAN - PR093984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:T CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.