Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. E C F P (REQUERENTE), 2. M H G P (REQUERIDO)
- Advogados
- VIRGÍNIA VIDAL BITENCOURT ALT (OAB 168482/RJ), ANA KAROLYNNE MORAES PIRES BACON (OAB 171395/RJ)
HDE 11874/EX (2025/0125371-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C F POUTRO NOME:E C FADVOGADOS:VIRGÍNIA VIDAL BITENCOURT ALT - RJ168482ANA KAROLYNNE MORAES PIRES BACON - RJ171395REQUERIDO:M H G P
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por E. C. F. P. diante de M. H. G. P., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda de Portugal.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, o que não configura caso de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens. Em caso positivo, a respectiva documentação deverá ser juntada aos autos.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
