Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 995301/SP (2025/0125379-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADOS:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP092134FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAPIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E R E
DECISÃO
E. R. E. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.1500151-42.2021.8.26.0296.
A defesa pretende, em síntese, novo cômputo da pena basilar.
Decido.
I. Contextualização
Trata-se de paciente condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado – art. 217-A, c/c o art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal e em continuidade delitiva.
O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a valoração negativa do vetor judicial da personalidade, sem reflexos no quantum da reprimenda.
Verifico que o writ foi impetrado contra essa decisão colegiada, que foi julgada em 3/10/2023, e o trânsito em julgado deu-se em 25/10/2023 (fl. 60).
Todavia, constata-se que a defesa não interpôs recurso especial nem ajuizou o pleito revisional na origem.
Diante do quadro narrado, a defesa impetrou este habeas corpus no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em 9/4/2025, ocasião na qual requereu nova dosimetria da pena basilar.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, assim posicionando-se: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso dessa ação constitucional, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.
No caso, reitero: a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP).
Menciono, por oportuno:
[...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual [...] (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 995301/SP (2025/0125379-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADOS:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP092134FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAPIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E R E
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 995301/SP (2025/0125379-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADOS:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP092134FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAPIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E R EProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.