Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1085599/SP (2026/0125400-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BARBARA STELLA ALVES GHISELINIADVOGADO:BÁRBARA STELLA ALVES GHISELINI - SP440018IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDER FRANCISCO CHAGAS WINCLERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
HC 1085599/SP (2026/0125400-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BARBARA STELLA ALVES GHISELINIADVOGADO:BÁRBARA STELLA ALVES GHISELINI - SP440018IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E F C WINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de E F C W, em razão do acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente (Recurso em Sentido Estrito n. 0000603-08.2026.8.26.0602 – fls. 29/44).
A defesa aduz ilegalidade da prisão cautelar por falsidade ideológica no boletim de ocorrência, pois a abordagem foi previamente direcionada e registrada como patrulhamento de rotina e atitude suspeita, o que não seria a verdade dos fatos, pois o relatório técnico de captura de prova digital (plataforma Verifact) comprovaria a comunicação prévia da ex-companheira e o contato direto do policial com o paciente. Sustenta, assim, desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão – a vedada fishing expedition.
Em caráter liminar, pede o relaxamento imediato da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, requer o reconhecimento definitivo da ilegalidade da execução da prisão e o relaxamento em definitivo ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão que decretou a custódia.
É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que as questões suscitadas não foram enfrentadas pelo Tribunal local no acórdão ora impugnado, o que impede seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ora, Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (AgRg no HC n. 1.025.416/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025).
Em face do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR