TutAntAnt 887/SP (2026/0125444-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:A CREQUERENTE:M CREQUERENTE:H J G CADVOGADO:HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA - SP439478REQUERIDO:T T B PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada antecedente por meio da qual se pretende a concessão de medida de urgência destinada a atribuir efeito ativo ao Agravo de Instrumento n. 2077393-59.2026.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Aduzem os requerentes que, no Cumprimento de Sentença de Alimentos n. 0006551-95.2025.8.26.0009, houve limitação temporal do débito alimentar exequendo, restringindo-se a execução ao período compreendido entre setembro e novembro de 2025.
Sustentam que a exclusão das parcelas posteriores teria ocorrido sem adequada fundamentação, circunstância que ensejou a interposição do agravo de instrumento na origem, no qual foi postulada a atribuição de efeito ativo à pretensão recursal.
O relator do agravo de instrumento, contudo, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal ao fundamento de que a medida se confundiria com o próprio mérito do recurso.
Em razão disso, os requerentes pleiteiam a concessão de tutela provisória antecedente nesta Corte, a fim de que seja atribuído efeito ativo ao agravo de instrumento em trâmite no Tribunal de origem.
É o relatório. Decido.
A pretensão não merece acolhimento.
Conforme se extrai da petição inicial, a parte busca expressamente a “atribuição excepcional de efeito ativo à pretensão recursal deduzida no Agravo de Instrumento n. 2077393-59.2026.8.26.0000”.
Todavia, tal medida contém óbices intransponíveis.
Em primeiro lugar, verifica-se que a presente tutela provisória antecedente está sendo utilizada como verdadeiro sucedâneo recursal.
A parte requereu, no âmbito do agravo de instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo, a concessão de tutela recursal, a qual foi expressamente indeferida pelo relator do recurso, visto que o pedido se confundia com o próprio mérito recursal.
Inconformada com essa decisão, pretende agora obter, no Superior Tribunal de Justiça, exatamente a providência negada pelo relator do agravo de instrumento.
Entretanto, a tutela provisória antecedente não se destina à revisão de decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais locais, tampouco pode ser utilizada para substituir os meios impugnativos cabíveis na instância de origem.
Em segundo lugar, as alegações de urgência e de excepcionalidade não afastam a necessidade de observância da via processual adequada.
No caso, a própria documentação juntada demonstra que a decisão impugnada consiste em despacho monocrático proferido pelo relator do agravo de instrumento. Não há notícia, por conseguinte, da existência de pronunciamento colegiado do Tribunal de origem, apto a viabilizar eventual competência recursal do STJ.
Assim, além de inexistir decisão colegiada do Tribunal local, circunstância indispensável ao cabimento do recurso especial, também não é possível admitir que a tutela provisória antecedente supra a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal ou substitua a atuação das instâncias ordinárias.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a tutela provisória não pode ser manejada como instrumento de antecipação do juízo de admissibilidade recursal nem como sucedâneo dos recursos cabíveis no tribunal de origem (AgInt na TutAntAnt n. 580/ SP)
Por fim, também não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da medida exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, tais requisitos não foram demonstrados. Isso porque a pretensão deduzida nesta medida consiste, em essência, na revisão da decisão monocrática proferida pelo relator do agravo de instrumento, matéria cuja apreciação compete, em primeiro lugar, ao próprio Tribunal de origem.
Por fim, embora a controvérsia envolva crédito alimentar, a alegada urgência não é suficiente para atrair a competência desta instância para o exame da matéria nem para dispensar os pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento da pretensão.
Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA